TJCE - 3000030-40.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:22
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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10/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ANDRE CORREA REIS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:24
Decorrido prazo de FELIPE MENDONCA REIS em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 66622430
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 66622430
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 66622430
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO Nº 3000030-40.2022.8.06.0011 Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARCOS PAULO MONTEIRO RIBEIRO contra ORIFORRM COMERCIO DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA EPP (LOJA ADIDAS), já qualificados na presente ação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em sucinto texto, alega o promovente que adquiriu um par de tênis na loja da requerida para presentear a sua esposa no dia dos namorados.
Aduz, que ao abrir a caixa na data comemorativa verificou que um pé estava com marca de uso.
Afirma que procurou a loja para trocar e foi informado que não teriam mais outro daquele modelo, bem como, não poderiam realizar o estorno do valor.
Ao final requereu a devolução do preço e indenização por danos morais. Em defesa, a demandada, aduz, preliminarmente, a aplicação do prazo decadência da legislação consumerista.
No mérito, alegou falta de prova do ato ilícito e por consequência inaplicação da indenização dos danos morais.
Por fim, requereu total improcedência da ação. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada rebatendo as alegações da contestação.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa. Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço. Passo a análise da preliminar suscitada. Primeiramente, é importante destacar que a presente relação jurídica é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte demandante considerada consumidora, nos termos do art. 2°, do CDC, e a demandada fornecedora de produto, consoante o art. 3°, do diploma legislativo retrocitado. Deve ser acolhida a prejudicial de mérito referente à decadência quanto a parte direito autoral. Com efeito, conforme documentos constantes dos autos, após a aquisição do tênis em 12/06/2021, verificou-se que o produto apresentou vícios de qualidade, segundo a narrativa autoral, e que ao procurar a demandada não houve a troca e nem o abatimento do preço.
Apresentou apenas comprovante de pagamento da compra. Todavia, não consta nos autos informações de datas de posteriores contatos com a falta do produto em estoque, tão pouco cita nome de representante da requerida em que teve contato.
Assim, não sendo possível verificar se houve contatos em datas futuras, é necessário julgar pelas provas documentais juntada aos autos, sucedendo como trata o prazo decadência, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. Desse modo, o autor apenas ingressou com a presente demanda em 05 de janeiro 2022, ou seja, muito após o prazo decadencial de noventa dias. Por último, deve-se registrar que o pedido autoral de devolução do valor do tênis não trata de indenização por danos materiais, mas de reclamação pelo vício do produto, sendo aplicável, sim, o prazo decadencial disposto no art. 26 do CDC. Quanto à pretensão indenizatória por danos morais, haverá incidência do art. 27 do CDC, não havendo que se falar em decadência, mas em prescrição, a qual não ocorreu.
Referido pedido será examinado no mérito, a seguir. Passo a análise do mérito.
Quanto ao danos morais, não merece acolhimento do pedido autoral. O prazo prescricional de cinco anos, do art. 27, do CDC, não se aplica na presente lide, pois é aplicável aos casos em que ocorrem FATO do produto e não de VÍCIO do produto, como é a hipótese dos autos.
O fato do produto é sinônimo de acidente de consumo e se configura quando o vício (defeito), além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica.
Ou seja, fato de produto é quando o produto ou serviço causa danos à saúde física ou psicológica do consumidor, ultrapassando a esfera do bem de consumo e passando a atingir o próprio consumidor, enquanto o vício é algo intrínseco que apenas causa o mau ou o não funcionamento do produto.
Assim, não sendo a hipótese dos autos de fato de produto, e sim de vício do produto, o prazo para reclamação é decadencial de 90 dias.
Dessa forma, trata-se de mero ilícito contratual em que nada afetou o direito de personalidade da parte autora, ocasionando, no máximo, em mero aborrecimento, não ensejando em indenização.
Trago à baila os entendimentos jurisprudenciais a seguir: VÍCIO NO PRODUTO.
RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*46-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/04/2019).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO COM DEFEITO. VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO À PROMOVENTE.
DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR À PROMOVIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO 0005302-71.2018.8.06.0087 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 09 de maio de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação).
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme os arts. 373, I e 487, I, II do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 66622430
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 66622430
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 66622430
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20/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66622430
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20/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66622430
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20/10/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66622430
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16/08/2023 12:18
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 19:04
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 16:44
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2022 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 07:12
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/09/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 18:24
Conclusos para decisão
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05/01/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 18:24
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/01/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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