TJCE - 0030723-74.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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31/08/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de KARINE CITO CARNEIRO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:37
Decorrido prazo de KARINE CITO CARNEIRO DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89008232
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89008232
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89008232
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89008232
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0030723-74.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERNANDES DE LIMA RAULINO Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO HERNANDES DE LIMA RAULINO em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran, objetivando a imediata liberação do veículo placa HWD 9405. O requerido em ID nº 71364030 informou que o veículo, objeto da presente lide não é mais de propriedade do autor.
O Autor foi intimado para se manifestar acerca do possível perda do objeto, mas deixou transcorrer o prazo. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, nota-se que a presente ação perdeu seu objeto, vez que o veículo(objeto da demanda) não é mais de propriedade do autor, desde de 2019 Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149). Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Juspovim, 2015, pág. 360). Nota-se que a ausência de interesse processual é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Não há, pois, razão para se aguardar a ordinária defluência do processo, quando se sabe antecipadamente que o processo não produzirá nenhum resultado prático.
A demanda é notoriamente inexequível e inapta do ponto de vista do direito, razão pela qual deve-se afastar o caráter meramente burocrático da prestação jurisdicional e encurtar a tramitação do processo cujo a pretensão já foi satisfeita.
Quando às custas decorrentes da ação, faz-se necessário consignar que na ocorrência da superveniente perda do objeto da ação, os ônus decorrentes da sucumbência ficarão a cargo da parte que deu ensejo à propositura da lide, consoante se extrai do julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO.1.
Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
Precedentes.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo. (Processo PET no REsp 1393614 / RS - PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0219565-4 - Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) - Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento: 2/10/2013 - Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2013, grifo nosso). Assim sendo, visto que o autor deu causa à propositura da presente ação, a qual perdeu o seu objeto em razão da transferência do veículo, devendo, assim, arcar com eventuais ônus resultantes da demanda. Isto posto, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da superveniente perda do objeto. Desta forma, condeno o Autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade do ônus sucumbencial, haja vista a gratuidade da justiça, que ora concedo, na forma do art. 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
08/07/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89008232
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08/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:46
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88373493
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88373493
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0030723-74.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERNANDES DE LIMA RAULINO Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Considerando a petição de ID 71364030 apresentada pela parte ré, que informa a perda do objeto, uma vez que o veículo(objeto da demanda) não é mais de propriedade do autor, desde de 2019, em razão disso, intime-se o autor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse em prosseguir com a ação, sob pena de preclusão temporal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
27/06/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88373493
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24/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:24
Decorrido prazo de KARINE CITO CARNEIRO DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:24
Decorrido prazo de IVALDO JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70721326
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0030723-74.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Veículo Apreendido] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ERNANDES DE LIMA RAULINO Requerido: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Francisco Hernandes de Lima Raulino em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, objetivando a liberação de trânsito do veículo de passageiros de propriedade do autor.
Verifico que a presente demanda possui vícios que precisam ser sanados imediatamente para o regular trâmite processual.
Esclareço que dentre as incumbências do magistrado está a de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, daí porque procedo à organização dos presentes autos.
In casu, constato ter havido error in procedendo da douta magistrada antecedente em intimar a parte autora pessoalmente para informar se ainda possui interesse no presente feito.
Tal intimação se faz inteiramente prescindível no presente caso, uma vez que a apresentação de réplica não é obrigatória para o regular seguimento do feito.
Nesse sentido, CHAMO O FEITO À ORDEM a fim de tornar sem efeito a carta precatória expedida ao Juiz de Direito da Comarca de Caucaia/CE (ID 37502135), bem como determino a intimação das partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas nos presentes autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70451268
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18/10/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70451268
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18/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 13:40
Conclusos para despacho
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22/10/2022 00:43
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2021 11:39
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 07:07
Mov. [36] - Certidão emitida
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06/08/2021 07:07
Mov. [35] - Certidão emitida
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14/06/2019 06:42
Mov. [34] - Documento
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12/06/2019 13:45
Mov. [33] - Expedição de Ofício
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11/06/2019 13:15
Mov. [32] - Certidão emitida
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07/06/2019 14:17
Mov. [31] - Mero expediente: Determino que seja oficiado, com urgência, o Juízo Deprecado para que devolva a carta precatória de fl.94, devidamente cumprida, uma vez que já fora solicitado anteriormente (código de rastreabilidade nº 80.***.***/5988-22). Exp.
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19/11/2018 17:02
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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19/11/2018 17:01
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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22/04/2016 14:55
Mov. [28] - Documento
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22/03/2016 15:17
Mov. [27] - Expedição de Ofício
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08/03/2016 14:49
Mov. [26] - Mero expediente: Considerando a certidão de fls. 94 oficie-se ao juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória, devidamente cumprida com urgência. Exp. Nec.
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26/01/2016 09:30
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/01/2016 09:30
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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23/09/2015 15:08
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1293 Página: 325/327
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21/09/2015 11:55
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2015 09:28
Mov. [21] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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15/05/2015 10:38
Mov. [20] - Documento
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14/05/2015 14:48
Mov. [19] - Expedição de Carta Precatória
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13/05/2015 13:28
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora pessoalmente por mandado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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08/05/2015 10:51
Mov. [17] - Conclusão
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08/05/2015 10:51
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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18/02/2015 17:15
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 13/02/2015 Data da Publicação: 18/02/2015 Número do Diário: 1148 Página: 588/589
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12/02/2015 08:52
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0048/2015 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinçã
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10/02/2015 14:41
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na continuidade do feito, requerendo o que for de direito, sob pena de extinção. Exp. Nec.
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11/02/2014 12:00
Mov. [12] - Decurso de Prazo
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11/02/2014 12:00
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/01/2014 12:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: 891 Página: 220/222
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22/01/2014 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0049/2014 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec Advogados(s): Ivaldo Jose Magalhaes de Sousa (OAB 6708/CE), Karine Cito Carne
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14/01/2014 12:00
Mov. [8] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, replicar a contestação. Exp. Nec
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27/03/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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16/03/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
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21/12/2011 12:00
Mov. [5] - Mandado
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04/08/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
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01/07/2011 12:00
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
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17/06/2011 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2011
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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