TJCE - 0051130-24.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
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17/12/2023 23:31
Juntada de Certidão
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17/12/2023 23:31
Transitado em Julgado em 16/12/2023
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07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO SAMPAIO DE CASTRO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2023. Documento: 67788207
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051130-24.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Posse e Exercício] Requerente: AUTOR: DALVERLANIO PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE QUIXADA Visto em Inspeção Anual (Portaria n.° 010/2023-C606VIC001) RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Medida Liminar movida por DALVERLANIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de MUNICÍPIO DE QUIXADÁ/CE, ambos qualificados e bem representados.
Aduz a parte autora em síntese, na sua inicial, que no ano de 2016, submeteu-se ao concurso público para o preenchimento de cargo de Professor - Área da Educação Física, com edital nº 001/2016, de 29 de fevereiro de 2016.
O concurso oferecia 07 (sete) vagas imediatas, dentro do prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois) anos uma única vez, a contar da data da homologação.
Afirma que foi aprovado na 7ª colocação dentre os classificáveis, no entanto, não foi convocado, vez que, dentro do período da validade do concurso o ente municipal realizou a contratação de servidores de forma precária, via seleção simplificada, desta feita, revela de maneira inequívoca a necessidade do serviço público a serem preenchidos pelos contratados não-concursados em detrimento da requerente habilitada no concurso público.
Requereu, dentre outros pedidos, a concessão de tutela antecipada de urgência para sua nomeação e posse ao cargo de pretendido, e, por fim, que seja julgada totalmente procedente a ação.
Juntou documentos, doc. 02/16.
Despacho, doc. 17, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação do promovido para apresentar contestação.
Contestação, doc. 35, o requerido alegou preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da ação. Réplica, doc. 42.
Juntou documentos, doc. 43/60.
Ato ordinatório, doc. 61, determinou a intimação das partes para apresentação de novas provas.
Petição, doc. 68, a parte autora requer a juntada de novos documentos, doc. 69/91.
Petição, doc. 93, o ente municipal informou que não pretende produzir novas provas.
Ato ordinatório, doc. 96, determinou a intimação da requerida para se manifestar acerca dos documentos colacionados pela parte autora.
Petição, doc. 97, o ente municipal informa que está ciente da juntada dos novos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cabível o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Preliminar - Inépcia da Inicial No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, esclareço que razão não assiste à parte requerida, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
Rejeito, pois, a mencionada preliminar. Ausentes outras preliminares e presentes as condições da ação, passa-se à análise do MÉRITO.
A controvérsia ora posta em discussão reside em saber se a parte autora, aprovado fora do número de vagas previstas em edital, detém direito subjetivo à convocação, nomeação.
Trata-se de questão que põe em discussão o direito a nomeação de candidato aprovado em concurso público cuja classificação se deu fora do número de vagas ofertadas, porém, dentro do período da validade do concurso foi aberto processo seletivo, em regime simplificado, com novas vagas para o mesmo cargo que pleiteou em certame público mencionado.
O concurso público, com edital nº 001/2016, ofertava 07 (sete) vagas para o cargo de Professor - Área da Educação Física para o Município de Quixadá.
O autor ficou na condição de classificável, na 7ª colocação.
Resta claro, que a colocação do autor na 07ª posição, não se enquadra dentro do número de vagas ofertadas no certame, no entanto, o autora informa que durante o prazo de validade do concurso a administração municipal realizou a contratação de forma precária de 12 prestadores de serviço para o referido cargo, em detrimento dos candidatos aprovados.
Ab initio, o concurso público é espécie de procedimento administrativo ordenado em uma série de atos previstos em lei, regulamentos e edital, visando a seleção dos candidatos mais aptos para o provimento de cargos efetivos e empregos públicos, conferindo-se à Administração Pública, em razão da complexidade do cargo, a possibilidade de se exigir requisitos diferenciados para admissão, regras estas que fazem lei entre as partes, consoante princípio da vinculação ao instrumento convocatório. É inegável ser defeso à Administração Pública contratar pessoal a título precário - sejam temporários ou terceirizados - enquanto pendente a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, ainda que fora do número de vagas durante o prazo de validade do certame.
As contratações temporárias devem ser utilizadas para o atendimento de necessidades excepcionais do interesse público, quer para o desempenho de atividades de caráter eventual, quer para o exercício de atividades regulares, por isso, se existirem candidatos aprovados em concurso público para cargos que desempenhem essas atividades, devem ser estes nomeados.
Como é cediço, para que haja a convolação da expectativa de direito do candidato aprovado fora do número disponibilizado de vagas em direito líquido e certo à nomeação, não basta a existência de contratação de pessoal de forma precária no âmbito da Administração Pública, porquanto deve ser demonstrada a efetiva preterição, isto é, que o contrato temporário foi firmado para suprir vaga ofertada no concurso público ou que surgiu decorrente de criação legal ou de vacância na carreira.
Por muito tempo se discutiu a respeito da nomeação dos candidatos aprovados dentro do numero de vagas em concurso público.
O STF pôs fim a celeuma e pacificou o entendimento de que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital do certame têm direito subjetivo a nomeação.
Nesse caminho, assinala o Supremo Tribunal Federal: "CONCURSO PÚBLICO - PARÂMETROS - EDITAL.
O edital de concurso, desde que consentâneo com a lei de regência em sentido formal e material, obriga candidatos e Administração Pública." (STF - 1ª Turma - RE 480129 - Rel.
Ministro Marco Aurélio - Julgamento: 30/06/2009).
Ainda, cumpre salientar que, em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal sedimentou, em sede de Repercussão Geral, o entendimento de que "o direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
A ausência de nomeação do candidato nessas circunstâncias configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (STF - Tribunal Pleno - RE 837.311/ RG-PI - Rel.
Ministro Luiz Fux - Julgamento: 09/12/2015) (grifo nosso) Significa dizer que dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública deve preencher todas as vagas disponibilizadas no edital.
Diz-se que o preenchimento é de vagas e não de candidatos, pois, em caso de desistência de um dos candidatos aprovados, o direito de nomeação passará ao candidato do cadastro de reserva, segundo a ordem de classificação, se comprovada preterição de candidatos de forma arbitraria e imotivada por parte da Administração Pública.
Esse entendimento jurisprudencial buscou consagrar o que o STF nomeou como principio do concurso público, que teria guarita constitucional, ao determinar que os cargos públicos devem ser preenchidos por meio de concurso público, objetivando que o quadro de pessoal da Administração Pública seja composto de forma transparente, isônomia e impessoal.
Sobre o tema, o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou orientação no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Assim, cabe ao candidato demonstrar, de forma cabal, a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, "caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar inequívoca necessidade de nomeação" (Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe: 18.04.2016).
Em vista disso, para a hipótese de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, o Supremo Tribunal Federal também pacificou a tese por meio do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, reconhecendo que "quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regra prevista nesse edital".
E, "o reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé incondicional respeito à confiança dos cidadãos".
Alinhavadas essas premissas, tem-se, no caso em análise, que o candidato, aprovada dentre os classificáveis, ou seja, FORA do número de vagas oferecidas no edital, no entanto, arguiu o preenchimento de forma precária de pelo menos 12 vagas, via processo seletivo, em regime simplificado, situação que geraria com isso o direito de nomeação.
Todavia, com a prova dos autos não é possível aferir a violação ao direito do requerente, dada a não comprovação da existência de vaga para o cargo em que prestou concurso público, ressaltando que houve a convocação de todos os candidatos aprovados, bem como, a nomeação de mais 05 candidatos classificáveis, ou seja, restaram nomeados candidatos em número superior as vagas ofertadas, desta feita, não havendo comprovação nos autos que houve a preterição alegada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao apontar que incumbe ao requerente o dever de evidenciar o desprezo da autoridade coatora em relação à ordem de classificação do concurso ou a criação de novas vagas, sob pena de não ser reconhecida a violação ao direito à nomeação, conforme se depreende dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS NA ESPECIALIDADE PARA A QUAL CONCORREU.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. 2.
A jurisprudência do STJ também pacificou-se no sentido de que o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, caso se comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. 3. É cediço nesta Corte Superior que a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade.
Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido. 4.
Na análise detida dos autos, verifico que a ora agravante não comprovou efetivamente ter havido criação de novas vagas, durante a validade do concurso, na especialidade para a qual concorreu a interessada, tampouco a preterição da candidata em sua ordem de nomeação, não existindo, evidentemente, comprovação da violação de seu direito pessoal. 5.
Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) (grifos nossos) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme Acórdão com Relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, Processo: 0033208-13.2012.8.06.000, data de julgamento 12/06/2017, senão vejamos: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. ÔNUS DA AUTORA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A apelante fora aprovada em concurso público para o preenchimento de 53 vagas para cargo de enfermeira junto ao IJF, tendo sido classificada na 115ª posição.
Alega ter direito subjetivo a nomeação e posse tendo em vista a existência de vagas não preenchidas pelos candidatos melhores classificados.
Sentença que julgou improcedente o feito.
Em suas razões de apelo, refere-se ao fato de que foram convocados candidatos até a 102ª posição, mas ainda existem vagas ociosas, comprovadas pela jornada diferenciada imposta aos servidores e em razão da publicação do Edital nº 10/2012. 2.
A regular aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.
Referida expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do certame, houver o preenchimento de vagas existentes com preterição daqueles que aprovados em colocação melhor, ou mesmo quando comprovada a existência de contratos precário para os cargos referidos no certame.
Precedentes. 3.
A comprovação de eventual preterição no seu direito de nomeação ou mesmo a existência de cargos vagos não ocupados pelos candidatos convocados e melhores colocados que a recorrente era ônus que lhe assitia, a teor do que determina o art. 333, I, do CPC/73. 4.
Comprovado nos autos que o último convocado foi o candidato classificado na 102ª posição e foram empossados 82 candidatos aprovados no certame em discussão, ou seja, número bem superior ao número de vagas prevista no edital do concurso (53), o que afasta em definitivo a tese apresentada pela recorrente de que teria direito subjetivo a uma das vagas previstas no edital do certame.
Após toda a explanação, concluo que, se o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
Em contrapartida, o candidato classificado fora do número de vagas fixadas no edital possui apenas expectativa de direito em relação à convocação.
Esta dependerá da conveniência administrativa, a ser discricionariamente aplicada pelo ente público, que, caso decida pela nomeação, deverá obedecer a ordem classificatória.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, no caso específico, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e legais orientadores da matéria em tablado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a gratuidade judicial deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Quixadá/CE, 1 de setembro de 2023.
FLÁVIO VINICIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito - 
                                            
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 67788207
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20/10/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67788207
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20/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:13
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2023 00:36
Conclusos para decisão
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26/04/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 10:42
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/09/2022 15:15
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 18:55
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01816378-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 18:28
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04/08/2022 10:45
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 10:48
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01813780-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2022 10:29
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03/08/2022 10:48
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01813779-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/08/2022 10:23
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22/07/2022 05:28
Mov. [38] - Certidão emitida
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12/07/2022 20:49
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0726/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
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11/07/2022 11:44
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 07:58
Mov. [35] - Certidão emitida
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08/07/2022 16:08
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 17:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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26/04/2022 16:40
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01806691-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2022 16:30
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30/03/2022 23:18
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
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29/03/2022 12:04
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 18:13
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 11:25
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01800594-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/01/2022 10:23
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06/01/2022 17:45
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/11/2021 17:12
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00182096-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/11/2021 16:55
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26/10/2021 22:38
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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14/10/2021 00:26
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/10/2021 11:21
Mov. [23] - Certidão emitida
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29/09/2021 10:46
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 08:32
Mov. [21] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
06/09/2021 08:32
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
 - 
                                            
05/09/2021 16:41
Mov. [19] - Certidão emitida
 - 
                                            
05/09/2021 16:41
Mov. [18] - Documento
 - 
                                            
03/09/2021 12:43
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2021/005625-0 Situação: Não cumprido em 05/09/2021 Local: Oficial de justiça - DAVI MEDEIROS FONETELE
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24/04/2021 12:05
Mov. [16] - Mero expediente: Recebido hoje, Cite-se conforme determinado no despacho de pág. 86. Expedientes necessários.
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15/03/2021 14:01
Mov. [15] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
12/03/2021 20:42
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00167455-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/03/2021 19:14
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22/02/2021 22:40
Mov. [13] - Mero expediente: Recebi no hodierno. Considerando a petição de fl. 95, cumpra-se o despacho de fl. 86, na íntegra. Expedientes necessários.
 - 
                                            
20/02/2021 10:22
Mov. [12] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/02/2021 18:55
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00166430-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/02/2021 17:20
 - 
                                            
09/02/2021 13:33
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/02/2021 16:29
Mov. [9] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
03/02/2021 16:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
19/01/2021 09:37
Mov. [7] - Conclusão
 - 
                                            
19/01/2021 09:36
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
 - 
                                            
19/01/2021 09:36
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, Ofício Circular nº 87/2020-GAPRE e Ofício nº 030/2020-ASARTINT1GRAU
 - 
                                            
18/01/2021 14:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00165338-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/01/2021 12:30
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25/08/2020 15:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
25/08/2020 09:50
Mov. [2] - Conclusão
 - 
                                            
25/08/2020 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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