TJCE - 0195049-80.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:45
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DRAUZIO CORTEZ LINHARES em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 111484144
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111484144
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0195049-80.2013.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Perboyre Gomes Castelo Junior em face do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, que seja julgada a procedência da presente ação, para condenar o promovido na obrigação de restituir o valor pago indevidamente a título de ICMS, decretando à repetição de indébito, acrescidos de juros e correção monetária, conforme apontam as súmulas do STJ nº 162 e 188, a serem apurados em liquidação de sentença. O autor relata que é um profissional autônomo devidamente inscrito no Conselho Regional de Odontologia sob o número 3416 atuando com destaque na área de odontologia/saúde prestando serviços odontológicos.
Em julho de 2012, adquiriu um Aparelho Raio-X Panorâmico em São Paulo/SP, através da Nota Fiscal Eletrônica nº 000.165.782. Informa que quando a mercadoria foi adquirida foi necessário ter sua Nota Fiscal liberada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, momento este que a SEFAZ não liberou a Nota Fiscal sob a alegativa de que é exigido o pagamento do ICMS de Carga Liquida, contudo alega que não é contribuinte do ICMS, com base no art. 11 da Lei Estadual nº 14.2371, de 10 de novembro de 2008 - DOE de 13.11.08. Alega que a mercadoria descrita na NF-e nº 000.165.782 ficou retida até a liberação da Nota Fiscal emitida pela SEFAZ, mediante pagamento do DAE nº 2012.23.0154496-07, no valor de R$ 5.927,20 (cinco mil novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), referente à cobrança ilegal de ICMS, mediante a carga liquida de 10% (dez por cento).
Contudo, em caráter emergencial e com a finalidade de atender prontamente seus pacientes, pagou o DAE no valor de R$ 6.741,31 (seis mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos) atualizado.
Dessa forma, requer à restituição da quantia paga. Contestação acostada ao ID de nº 37991731, onde o Estado do Ceará sustenta que há expressa disposição legal, na qual elencam-se as situações de cobrança do adicional de 3% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) a título de ICMS, incidente sobre operações de pessoas, físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto. Manifestação do Ministério Público, acostado ao ID de nº 37991734, opinando pelo prosseguimento sem sua intervenção. Em ID de nº 37990790 e 37990791 consta Decisão onde reconheceu a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para o processamento e julgamento da Ação.
Empós, em ID de nº 37990814, o juízo da 8º Vara da Fazenda declarou-se incompetente, sustentando que "Em se tratando de demanda ajuizada antes da instalação dos juizados especiais fazendários, forçoso é reconhecer a incompetência deste juízo para o processamento do feito, consoante o disposto no art. 24 da Lei nº 12.153/2009 e no art. 3º, § 2º da Resolução nº 02/2013 do TJ/CE". Em ID de nº 37990813 ouve a redistribuição do feito para esta Vara. Manifestação da parte autora acostada ao ID de nº 71381975, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. No caso em análise, a promovente busca se abster da cobrança de ICMS carga líquida quando da aquisição de produtos móveis para serem integrados no seu ativo imobilizado oriundos de outros Estados. Observa-se que a nota fiscal acostada aos autos é do ano de 2012, conforme observa-se no ID de nº 37990824 - fl. 03.
Dessa forma o caso em questão, o litígio envolve a interpretação da redação anterior do art. 155, § 2º, inciso VI, alíneas 'a' e 'b', e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, a disputa se refere a fatos ocorridos antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, que modificou esses dispositivos. O regramento anterior estabelecia que: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (…) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Portanto, de acordo com a redação anterior do dispositivo citado, caso o consumidor final fosse contribuinte do imposto, aplicava-se a alíquota interestadual no momento em que a mercadoria saía do estabelecimento do vendedor.
O valor correspondente era direcionado ao Estado de origem.
Ao chegar no destino, calculava-se a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo que essa diferença ficava com o Estado de destino.
Por outro lado, caso o consumidor final não fosse contribuinte do ICMS, apenas a alíquota interna do Estado vendedor era aplicada, o que resultava em todo o valor arrecadado sendo destinado ao Estado de origem. Analisando os autos, verifico que o bem adquirido fora do Estado foi destinado e incorporado ao ativo fixo do autor que é prestador de serviço de odontologia, não havendo nenhum indício de pretensão de revenda ou intuito comercial, notadamente quando o autor figura como consumidora final não contribuinte, de forma que, somente é devido o ICMS interestadual diferencial de alíquota ao Estado de origem (alíquota interna), nos moldes preconizados no art. 155, § 2º, VII, b, da CF, sendo indevida a alíquota interestadual ao Estado destinatário (Estado do Ceará). É pertinente, nesse sentido, colacionar o entendimento do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTROS ESTADOS PARA UTILIZAÇÃO EM SUAS OBRAS.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PELO ESTADO DESTINATÁRIO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
ART. 85, §§ 3º E 4º, II, DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1."As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário." (REsp 1135489/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 2.Incidência da Súmula 432 do STJ: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais." 3.Vencida a Fazenda Pública e sendo a sentença ilíquida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser feito nos termos dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2019. (TJ-CE - APL: 00553834520058060001 CE 0055383-45.2005.8.06.0001, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 04/02/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2019) REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
MERCADORIA.
OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
FATO GERADOR.
ANTES DA EC Nº 87/2015.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
TRIBUTO DEVIDO.
ESTADO DE ORIGEM.
ALÍQUOTA INTERNA, ART. 155, § 2º, VII, ALÍNEA B, CF/88.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA RATIFICADA. 1.
Sustenta a autoridade impetrada as preliminares de inadequação da via eleita, sob pálio de que o mandamus objurga lei em tese, e de ilegitimidade passiva ad causam.
Preliminares rejeitadas; 2.
Com efeito, a ordem constitucional vigente à época da ocorrência do fato gerador (antes da EC nº 87/2015), em seu art. 155, § 2º, VII, alínea b, determina que as vendas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte sujeitam-se ao recolhimento do ICMS tão somente no Estado de origem, mediante alíquota interna; 3.
Na hipótese vertente, a impetrante comercializa suas mercadorias para destinatários localizados no Estado do Ceará na qualidade de consumidor final não contribuinte de ICMS, de forma que, somente é devido o ICMS interestadual diferencial de alíquota ao Estado de origem (alíquota interna), nos moldes preconizados no art. 155, § 2º, VII, b, da CF, sendo indevida a alíquota interestadual ao Estado destinatário (Estado do Ceará), isso porque o fato gerador ocorreu antes da EC nº 87/2015; 4.
Reexame necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares para, no mérito, conhecer da remessa oficial, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01289082120098060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/04/2022) DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM OUTRO ESTADO PARA UTILIZAÇÃO PRÓPRIA.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS PELO ESTADO DESTINATÁRIO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De início, cumpre destacar que o juízo a quo deferiu o pedido inicial nos limites delineados pela parte autora.
Preliminar de ofensa ao princípio da adstrição rejeitada. 2 - No mérito, a controvérsia consiste em analisar a possibilidade de responsabilização do destinatário pelo recolhimento do ICMS quando o responsável originário ou o remetente não cumpre com a sua obrigação.
O apelante postula a reforma da sentença, para que seus efeitos sejam limitados ao período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 87/2015. 3 - A controvérsia instaurada diz respeito a fatos ocorridos em momento anterior à edição da Emenda Constitucional nº 87/2015.
Verifico que os bens adquiridos fora do Estado, quais sejam, ventiladores, fiação elétrica e material de laboratório, foram destinados e incorporados ao ativo fixo da autora (NF's 080347, 063627, 000609 e 098760), que é prestadora de serviços de educação, não havendo qualquer indício de pretensão de revenda ou intuito comercial, notadamente quando a Fundação figura como consumidora final não contribuinte.
Dessa maneira, não merece prosperar o pedido de responsabilização do destinatário pelo recolhimento do ICMS.4 - No que concerne à alegação recursal para "(...) excluir de forma incondicional e para o futuro toda e qualquer responsabilidade do apelado pelo pagamento do ICMS-DIFAL das mercadorias adquiridas na condição de consumidor final", entendo que a irresignação também não merece ser acolhida. 5 - O magistrado a quo pontuou adequadamente a inexistência de obrigação jurídica tributária que justificasse a cobrança de ICMS na aquisição de materiais destinados a finalidades educacionais provenientes de outros Estados.
Além disso, ressaltou-se que a nova sistemática de cobrança introduzida pela EC nº 87/2015 estabelece que o destinatário não contribuinte não é responsável pelo recolhimento do ICMS.6 - Permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença. 7 - Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0002697-03.2010.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/06/2024, 3ª Câmara Direito Público) Quanto à matéria em debate, cumpre coligir aos autos a jurisprudência do colendo STJ, nos seguintes termos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS POR CONSTRUTORA MEDIANTE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
EXIGÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITA A TRIBUTAÇÃO PELO ISSQN.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE PODE SER COMPROVADO PELO CONTRATO SOCIAL NÃO JUNTADO QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA.
CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANEAMENTO DO DEFEITO PROCESSUAL.
ARTIGO 13, DO CPC.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CABIMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
MERCADORIAS ADQUIRIDAS PARA UTILIZAÇÃO NAS OBRAS CONTRATADAS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.135.489/AL)... 3.
In casu, a controvérsia mandamental cinge-se à possibilidade ou não de se exigir pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em sua atividade fim. 4.
As empresas de construção civil (em regra, contribuintes do ISS), ao adquirirem, em outros Estados, materiais a serem empregados como insumos nas obras que executam, não podem ser compelidas ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS cobrada pelo Estado destinatário (Precedente da Primeira Seção submetido o rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.135.489/AL, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 09.12.2009, DJe 01.02.2010). 5. É que as empresas de construção civil, quando adquirem bens necessários ao desenvolvimento de sua atividade-fim, não são contribuintes do ICMS.
Consequentemente, "há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in 'Construção Civil - ISS ou ICMS?', in RDT 69, pg. 253, Malheiros)." (EREsp 149.946/MS). 6.
Recurso ordinário provido para, reformando o acórdão regional, conceder a segurança, determinando que a autoridade coatora abstenha-se de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização na atividade fim da empresa de construção civil. (RMS 23.799/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010) TRIBUTÁRIO - ICMS - EMPRESA ADQUIRENTE DE MERCADORIA PARA SEU ATIVO FIXO, CONTRIBUINTE DO ISS - COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS INDEVIDA. 1.
A complementação do ICMS (tarifa interna) só é devida por empresas comerciais que contribuem para o ICMS. 2.
Se a empresa é prestadora de serviço e recolhe apenas o ISS, a mercadoria adquirida para seu consumo, ou formação do ativo fixo, não está sujeita ao pagamento da tarifa interna, mas sim à tarifa do Estado de origem (art. 8º, §§ 1º e 2º do DL n. 406/68). 3.
Esta Turma adotou a posição majoritária desta Corte quanto à responsabilidade subjetiva do sócio-gerente, se a empresa não se extinguiu. 4.
Recurso especial provido. (REsp 330.000/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 16/09/2002, p. 165). Infere-se que o dispositivo constitucional que prevê o "diferencial de alíquotas", especificamente o inciso VIII, § 2º, do art. 155 da CF/1988, refere-se apenas à situação em que o destinatário é contribuinte do imposto (art. 155, § 2º, inciso VII, alínea a).
Não há nenhuma menção ao caso em que o destinatário não seja contribuinte do referido imposto estadual, situação em que se aplica a alínea b do mencionado dispositivo. Com base nos autos, verifico que o requerente adquiriu equipamento mais moderno para a sua clínica, o qual foi incorporado ao seu ativo fixo, sem qualquer intenção de revenda ou atividade comercial.
Dessa forma, não há fundamento para a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS, seja de 3% ou 10%, sobre os bens adquiridos em outros Estados, conforme defende a parte promovida. Portanto, de acordo com a regra constitucional, o imposto deve ser recolhido apenas pelo Estado de origem, aplicando-se a alíquota interna.
Nada é devido ao Estado de destino dos bens, uma vez que a operação foi realizada por um não contribuinte do ICMS e os bens foram destinados ao ativo fixo da instituição. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de declarar a inexistência de obrigação tributária geradora da cobrança de ICMS na nota fiscal nº 000.165.782 (ID de nº 37990824 - fl. 03). Deferindo o pedido de condenação do Estado do Ceará a restituir, em favor do requerente, o indébito gerado pelo pagamento devidamente atualizado nos termos do Tema 905 do STJ a ser apurado na fase de liquidação. Condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, isentando-o de custas, ex lege. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
29/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111484144
-
29/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 65652356
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0195049-80.2013.8.06.0001 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) ASSUNTO: [Repetição de indébito] POLO ATIVO: REQUERENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, PERBOYRE GOMES CASTELO JUNIOR POLO PASSIVO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última movimentação processual, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para informar sobre o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, III e § 1º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 65652356
-
20/10/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65652356
-
01/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 15:51
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/08/2022 11:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 16:15
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/02/2022 16:15
Mov. [60] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
22/02/2022 16:08
Mov. [59] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/02/2022 16:08
Mov. [58] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
22/02/2022 15:39
Mov. [57] - Encerrar análise
-
22/02/2022 14:09
Mov. [56] - Incompetência: Ante o exposto, declino a competência deste juízo e determino o retorno dos autos ao setor de distribuição, para que a ação seja redistribuída a uma das Varas da Fazenda Pública com competência comum. Redistribua-se na forma det
-
22/02/2022 11:30
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
22/02/2022 11:29
Mov. [54] - Processo transferido de Vara: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova
-
22/02/2022 11:28
Mov. [53] - Transferência de Processo - Saída: 8ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Nova
-
22/02/2022 11:28
Mov. [52] - Certidão emitida: EF - Remessa de Autos a outro Juízo
-
22/02/2022 11:27
Mov. [51] - Documento
-
10/12/2021 17:12
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/12/2021 17:12
Mov. [49] - Expedição de Ofício
-
06/06/2021 10:34
Mov. [48] - Certidão emitida
-
28/05/2021 20:28
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0089/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 2620
-
27/05/2021 01:49
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2021 13:13
Mov. [45] - Certidão emitida
-
05/10/2020 15:32
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 11:46
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/09/2020 11:45
Mov. [42] - Certidão emitida
-
30/09/2020 11:40
Mov. [41] - Documento
-
12/11/2019 15:14
Mov. [40] - Julgamento em Diligência: Consta às fls. 49, declínio de competência realizar pela Vara da Fazenda Pública. Certifique a secretaria de vara, se existia há época do ajuizamento da presente ação, execução fiscal ajuizada, informando também se ho
-
03/04/2017 17:09
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/05/2015 15:28
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/05/2015 09:40
Mov. [37] - Concluso para Sentença
-
29/04/2015 16:41
Mov. [36] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia fls 49
-
29/04/2015 16:41
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia fls 49
-
29/04/2015 16:28
Mov. [34] - Certidão emitida
-
24/03/2015 09:51
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2015 Data da Disponibilização: 23/03/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 1171 Página: 454/455
-
20/03/2015 07:49
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2015 15:37
Mov. [31] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2014 10:29
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/09/2014 10:09
Mov. [28] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para determinar que sejam apensados ao presente os autos da noticiada ação n. 0035047-73.2012.8.06.0001, a fim de que, se for o caso, sejam decididas em simultaneus processus.
-
02/05/2014 12:00
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
29/04/2014 12:00
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/04/2014 12:00
Mov. [25] - Processo devolvido do MP
-
24/04/2014 12:00
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71356274-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/04/2014 07:51
-
14/04/2014 12:00
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
28/02/2014 12:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2014 Data da Disponibilização: 21/02/2014 Data da Publicação: 24/02/2014 Número do Diário: 912 Página: 312
-
20/02/2014 12:00
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2014 12:00
Mov. [20] - Mero expediente: Recebidos Hoje. Considerando que os presentes autos tratam sobre matéria preponderantemente de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do CPC. Decorrido o prazo de publicação, vista ao
-
29/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
25/11/2013 12:00
Mov. [18] - Mandado
-
12/11/2013 12:00
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/11/2013 12:00
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70805853-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2013 16:46
-
06/11/2013 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0361/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 835 Página: 217/219
-
29/10/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0361/2013 Teor do ato: No mais, cite-se o réu sobre os termos da presente demanda, bem como para, se o quiser, responder no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): D
-
23/10/2013 12:00
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
17/10/2013 12:00
Mov. [12] - Citação: notificação/No mais, cite-se o réu sobre os termos da presente demanda, bem como para, se o quiser, responder no prazo legal. Expedientes e intimações necessárias.
-
11/10/2013 12:00
Mov. [11] - Conclusão
-
04/10/2013 12:00
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
04/10/2013 12:00
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
03/10/2013 12:00
Mov. [8] - Certidão emitida
-
03/10/2013 12:00
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: redistribuir para a 8ª Vara da Fazenda Pública
-
03/10/2013 12:00
Mov. [6] - Decurso de Prazo
-
26/09/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0203/2013 Data da Disponibilização: 25/09/2013 Data da Publicação: 26/09/2013 Número do Diário: 811 Página: 267/271
-
24/09/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2013 12:00
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
19/09/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266705-82.2022.8.06.0001
Marcos Silveira Fonteles
Departamento Estadual de Transito - Detr...
Advogado: Caio Santana Mascarenhas Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/08/2022 09:57
Processo nº 3000826-65.2021.8.06.0011
Jamile Carvalho Abreu
Fortaleza Cursos Tecnicos LTDA - EPP
Advogado: Milena Barbosa Montoril
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2021 17:15
Processo nº 0243047-63.2021.8.06.0001
Maria Aucineide Reboucas Pereira
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Roberto Viana Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2021 22:29
Processo nº 0200426-51.2021.8.06.0001
Eduardo Montenegro Participacoes e Empre...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Diogo Rodrigues de Carvalho Musy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2021 19:12
Processo nº 3003895-72.2023.8.06.0064
Estado do Ceara
Jocelio Brasil de Alencar
Advogado: Nathalia Sarmento Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2023 16:35