TJCE - 0266705-82.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 161811342
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161811342
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04/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161811342
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04/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 150165528
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150165528
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30/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150165528
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21/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:37
Juntada de comunicação
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31/01/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/01/2025. Documento: 132501833
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132501833
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28/01/2025 09:41
Erro ou recusa na comunicação
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28/01/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132501833
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17/01/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109630120
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109630120
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24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0266705-82.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: MARCOS SILVEIRA FONTELES POLO PASSIVO: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ce SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por MARCOS SILVEIRA FONTELES em face do Departamento Estadual de Trânsito - Detran/CE, partes anteriormente qualificadas.
O despacho de ID 86259967 determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo, sob pena de ser indeferida a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte autora, acostada ao ID 89737993. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a autora fora intimada do despacho ID 86259967 que determinou o pagamento das custas processuais de ingresso no prazo, sob pena de ser indeferida a petição inicial. Todavia, a parte autora não comprovou o pagamento, permanecendo silente.
Logo, verifica-se a pendência de pagamento integral das custas processuais de ingresso.
Considerando que o autor não recolheu as custas iniciais conforme determinado pelo juízo, aplica-se o disposto no art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, o que faço por meio desta SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 290 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109630120
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23/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 08:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:02
Juntada de comunicação
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12/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 86259967
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0266705-82.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: MARCOS SILVEIRA FONTELES POLO PASSIVO: Departamento Estadual de Trânsito - Detran/ce DECISÃO Vistos, etc.
A declaração de hipossuficiência emitida pela parte autora possui presunção relativa, motivo pelo qual, havendo fundadas dúvidas cabe ao juiz a aferição da real necessidade do postulante.
Intimada para apresentar documentos complementares, o autor juntou a petição de documentos de ID 71781443 e 71780711.
Conforme declaração do imposto de renda (ID 71781446), o autor indica possuir valores em aplicações financeira em quantia superior ao devido das custas processuais (R$ 5.148,01).
Dessa forma, analisando a documentação apresentada, não foi acostado aos autos evidências que demostrem a real necessidade da gratuidade judiciária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS COMPROBATÓRIO PELO JUÍZO DE PISO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE ANTE A INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ubiratan Ferreira de Andrade, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aracati, que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência manejada contra Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 2 - O juízo singular, justificando o decisório, menciona a atividade exercida pelo agravado, hábil a comprovar a possibilidade de suportar as custas processuais.
Além disso, afirma que a documentação acostada aos autos não é suficiente para o imediato deferimento do benefício, nos moldes da legislação vigente. 3 - Nessa perspectiva, o regramento insculpido no art. 98 do Código de Processo Civil aduz que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." De fato, o § 3º, de aludido dispositivo, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ocorre que essa presunção é relativa e, dependendo do que for revelado pelo contexto fático, pode ser elidida. 5 - No caso, evidenciando o magistrado que há elementos que demostrem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juízo indeferir o pedido da benesse, desde que, anteriormente, oportunize à parte interessada a comprovação dos referidos requisitos, inteligência do § 2º, do art. 99, do CPC, que ora se transcreve: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." 6 - Dessa forma, não restou demonstrado que o interessado não detêm condições econômicas para arcar com os encargos econômicos da demanda, visto que, não colacionou aos autos documentação apta a atestar sua condição de insuficiência, assim, a situação do Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 7 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador 0626359-32.2019.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Pelo exposto, em análise dos fundamentos e da documentação aposta aos autos, verifico não restar comprovada a hipossuficiência alegada, pelo que INDEFIRO o pedido de gratuidade do autor MARCOS SILVEIRA FONTELES e determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
14/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86259967
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13/06/2024 17:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS SILVEIRA FONTELES - CPF: *11.***.*30-78 (AUTOR).
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06/02/2024 15:27
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 64349037
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0266705-82.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] POLO ATIVO: AUTOR: MARCOS SILVEIRA FONTELES POLO PASSIVO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE DESPACHO Vistos, etc.
De acordo com o art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Todavia, nota-se que o autor não apresentou declaração neste sentido, bem como o advogado constituído por meio da procuração de ID 38037174, não possui poderes específicos para "assinar declaração de hipossuficiência econômica", na forma do art. 105 do CPC. Neste sentido, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), apresentando documentos complementares (inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários) que evidenciem a hipossuficiência financeira para pagar as custas processuais; sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita (art. 99, §2º do CPC). Após, retornem os autos para atividade "Ato judicial - Inicial". Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 64349037
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20/10/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64349037
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04/09/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 18:59
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 11:45
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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29/09/2022 10:18
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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29/09/2022 10:18
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: declinio de competencia
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27/09/2022 17:03
Mov. [17] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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27/09/2022 17:02
Mov. [16] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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27/09/2022 14:50
Mov. [15] - Incompetência: Destarte, atento à fundamentação expendida, hei por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à 12ª Vara da Fazenda Pública. Procedam-se às baixas nece
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27/09/2022 13:23
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 18:15
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02383735-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/09/2022 17:51
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01/09/2022 20:19
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0796/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 2919
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31/08/2022 02:14
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2022 15:22
Mov. [10] - Documento Analisado
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29/08/2022 16:41
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2022 08:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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26/08/2022 16:19
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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26/08/2022 16:19
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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26/08/2022 16:07
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/08/2022 16:07
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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26/08/2022 12:44
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 10:07
Mov. [2] - Conclusão
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26/08/2022 10:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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