TJCE - 3033256-32.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 171219208
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15/09/2025 04:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033256-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: DECOLAR.
COM LTDA.
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fortaleza, Data da assinatura digital.
KARLA CRISTINA DE OLIVEIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria 1053/2025 -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 171219208
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12/09/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171219208
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12/09/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 20:30
Conclusos para despacho
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24/08/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/07/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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23/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão judicial
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99359202
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99359202
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99359202
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99359202
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033256-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária, Multas e demais Sanções] Requerente: AUTOR: DECOLAR.
COM LTDA.
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O DECOLAR.COM LTDA formula ação anulatória com pedido de tutela provisória de urgência, em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual almeja concessão de medida liminar para "(…) suspender expressamente a exigibilidade do débito consubstanciado no procedimento administrativo discutido; inclusive por conta do depósito judicial do valor discutido que a Autora procederá (por analogia ao artigo 151, II, do CTN).".
Aduz que foi instaurado processo administrativo n° 23.001.001.20-0013091 que tramitou no PROCON, através de uma denúncia de consumidor, instaurou uma investigação preliminar para constatação de suposta prática abusiva, aplicando multa no valor de e R$ 5.886,02 (cinco mil oitocentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Assim, objetiva medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo PROCON nos autos do processo administrativo de nº 23.001.001.20-0013091, abstendo-se e suspendendo, com isso, a inscrição do débito na dívida ativa.
Passo a analisar o pedido liminar.
Diante de tais elementos contidos nos autos, é possível a este magistrado a realização de uma densidade cognitiva superficial em relação à exposição sumária do direito que se objetiva assegurar - qual seja, o da possibilidade de suspensão da multa administrativa -, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso não se defira liminarmente a medida, por conta das atividades praticadas pela autora.
E nessa densidade cognitiva superficial, lastreada na argumentação contida na petição inicial e documentos, não se mostra desarrazoado perceber um provável direito da autora.
Quanto ao receio de dano na hipótese de se aguardar um provimento jurisdicional posterior, é plenamente detectável tal receio, na medida em que o requerente poderá sofrer execução fiscal do valor da penalidade, vendo-se forçada a pagar débito em que está sub judice através da presente, sendo certo que a contrição de bens será irreversível.
Por tais motivos, defiro liminarmente o pedido de tutela provisória de urgência, sob a forma de tutela cautelar, para suspender os efeitos das decisões administrativas relativas ao processo administrativo de nº 23.001.001.20-0013091, abstendo-se e suspendendo com isso a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da possível inscrição.
Tendo em vista que a medida é concedida como tutela cautelar, faz-se necessário estabelecer uma contracautela, uma vez que entendo ser inafastável o dever de contracautela em decorrência do poder geral de cautela, condicionando, todavia, a eficácia da medida ao prévio depósito em juízo do valor correspondente à totalidade da multa, mediante juntada aos autos da comprovação do valor atualizado deste débito.
Intime-se, pois, a parte autora para em 10 (dez) dias realizar a juntada da documentação necessária e a comprovação do depósito judicial do valor da multa administrativa referente ao processo administrativo de nº 23.001.001.20-0013091 para que, tão logo seja efetivado o depósito, seja expedido o mandado a fim de que o requerido cumpra a decisão aqui lançada.
Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, desta decisão.
Cite-se o Estado do Ceará, por meio de Mandado judicial, para contestar, aplicando-se a regra do inciso III do art. 335 do CPC/2015 quanto à contagem do prazo de defesa.
Fortaleza, 26 de agosto de 2024. MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
26/08/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99359202
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26/08/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99359202
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26/08/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 12:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO MORELLO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:09
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71003128
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3033256-32.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária, Multas e demais Sanções] Requerente: DECOLAR.
COM LTDA.
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Trata-se de ação anulatória ajuizada por Decolar.com LTDA em face da Agência de Fiscalização de Fortaleza - AGEFIS.
Atendendo-se ao disposto no art. 321 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresentar qualificação de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, indicando o próprio endereço eletrônico; b) indicar o ente público correto, uma vez que na documentação acostada o processo administrativo tramitou no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/DECON), o que comprova a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza. c) fornecer o endereço eletrônico do réu ou então, que se utilize da exceção prevista no art. 319, §3º do CPC/2015.
Ressalta-se que, a meu sentir, referido termo (endereço eletrônico) abrange não somente o conhecido "e-mail" (eletronic mail, ou correio eletrônico), mas qualquer indicativo seguro que viabilize a comunicação pela forma digital na via da rede mundial de computadores, tais como os de aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram, Viber, Skyper, WeChat, Line e outros) ou mesmo o de página pessoal na internet que viabilize a referida comunicação (Facebook, por exemplo), tendo em vista que a Lei 11.419/2006, que cuida da informatização do processo judicial, nos incisos I e II do § 2º do art. 1º, considera meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais, e transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a da rede mundial de computadores.
O não atendimento de qualquer uma das emendas ou complementos da petição inicial ensejará o seu indeferimento (art. 330, IV e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/2015). Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71003128
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20/10/2023 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71003128
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20/10/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:19
Conclusos para decisão
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09/10/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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