TJCE - 3001048-21.2019.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/02/2024 18:27
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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06/02/2024 07:37
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:04
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77373901
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17/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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02/01/2024 21:09
Processo Desarquivado
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31/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77373901
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20/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001048-21.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: REQUERENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Requerido(a): REQUERIDO: EDIGAR RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ante o alegado descumprimento de acordo homologado por sentença perante este juízo, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito, conforme acordo firmado entre as partes e homologado por este juízo, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em face da parte executada. Intimado o exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995), conforme ID 72867993, nada apresentou ou requereu, deixando transcorrer in albis o prazo (ID 77145825). Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), fundamento e decido. Mediante análise, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, uma vez que restaram infrutíferas as ordens de indisponibilidade de ativos do executado através do sistema Sisbajud (ID nº 66869932), também não tendo sido encontrados bens nos sistemas Infojud (ID nº 66869949) e Renajud (ID nº 72443001).
Ademais, a parte exequente quedou-se inerte quando instada a indicar bens passíveis de penhora, nada requerendo no prazo que lhe foi concedido a fim de que fosse possível o regular desenvolvimento do presente feito executivo. Com efeito, é patente a inviabilidade de prosseguimento desta fase de cumprimento da sentença. As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A norma acima, direcionada à execução de título extrajudicial, é aplicável ao presente cumprimento de sentença, conforme orientação do Enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". No mesmo sentido: TJDFT, ACJ 20.***.***/2422-78, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 3ª Turma Recursal, DJe 7/11/2015. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no § 1º do art. 42 e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9099/95, e no art. 10 da Portaria Conjunta TJCE 2076/2018, disponibilizada no DJe de 29/10/2018, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença, em conformidade com o art. 3º e Anexo I da citada Portaria. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, data registrada no sistema. Bruna Nayara dos Santos Silva Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Crateús, data registrada no sistema.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/12/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77373901
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19/12/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 21:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/12/2023 21:44
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 21:44
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 09:24
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72867993
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02/12/2023 16:20
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72867993
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01/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001048-21.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Perdas e Danos] Polo passivo: Nome: EDIGAR RODRIGUES DE SOUSAEndereço: Rua Auton Aragão, 576, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-290 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Exp.
Nec. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/11/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72867993
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30/11/2023 11:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
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11/11/2023 03:28
Decorrido prazo de EDIGAR RODRIGUES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/10/2023. Documento: 70373973
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24/10/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 3001048-21.2019.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: Nome: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - MEEndereço: Rua Zacarias Carlos de Melo, 1000, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-190 Requerido(a): Nome: EDIGAR RODRIGUES DE SOUSAEndereço: Rua Auton Aragão, 576, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-290 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70373973
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23/10/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70373973
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23/10/2023 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:20
Desentranhado o documento
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09/10/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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09/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 02:42
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA IBIAPINA em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:44
Decorrido prazo de EDIGAR RODRIGUES DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 11:12
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:10
Processo Desarquivado
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06/04/2023 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2020 11:07
Juntada de Certidão
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18/11/2019 17:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2019 15:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/11/2019 14:43
Conclusos para decisão
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07/11/2019 19:46
Homologada a Transação
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06/11/2019 14:41
Conclusos para julgamento
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06/11/2019 10:16
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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01/11/2019 08:49
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2019 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2019 09:13
Juntada de Certidão
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21/10/2019 09:12
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2019 13:05
Expedição de Citação.
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04/10/2019 13:05
Expedição de Intimação.
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04/10/2019 10:32
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Crateús.
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04/10/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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