TJCE - 3001610-45.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/08/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165298169
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165298169
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001610-45.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA BARBOSA SANTOS DE MELO Representantes Polo Ativo: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA Polo Passivo: OI MOVEL S.A.
Representantes Polo Passivo: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição ID 163537011 e anexos juntada pela promovida OI MOVEL S/A.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165298169
-
16/07/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 06:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152646453
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152646453
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001610-45.2023.8.06.0246 Assunto: [Indenização por Dano Material] Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA BARBOSA SANTOS DE MELO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA Polo Passivo: REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS Vistos, Consta no recibo anexo aos autos que o CNPJ da parte promovida não foi encaminhado às instituições financeiras por inexistência de relacionamentos. Por esse motivo, intime-se a parte autora, para indicar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, outro CNPJ ou bens suficientes para garantia da execução. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
02/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152646453
-
30/04/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142672325
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142672325
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001610-45.2023.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: MARIA BARBOSA SANTOS DE MELO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA Polo Passivo: REU: OI MOVEL S.A.
Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS DESPACHO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142672325
-
27/03/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:30
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 134702950
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 134702950
-
28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001610-45.2023.8.06.0246 Promovente: MARIA BARBOSA SANTOS DE MELO Promovido: OI MOVEL S.A. SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de MARIA BARBOSA SANTOS DE MELO em desfavor de OI MOVEL S.A. Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Indefiro a ilegitimidade passiva uma vez que todos os integrantes da cadeia de consumo são fornecedores e , consequentemente , respondem de forma solidária por falhas na prestação de serviço.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia em torno de contratação de serviço mediante fraude. Alega a parte autora que teve descontos no valor de R$ 1.637, 35 ( hum mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta cinco centavos) realizados em sua conta bancaria, bem como, que desconhece as razões dos descontos.
Assim, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição, em dobro, dos valores descontados em conta.
Por sua vez, na contestação, a empresa promovida, em síntese, foca sua defesa da possibilidade de contratação fraudulenta e responsabilidade da instituição financeira que realiza os descontos na conta bancária, por fim pugnando pela improcedência com a aplicabilidade do Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito uma vez que observo que foram juntados aos autos o extrato bancário, bem como documentação do processo aberto junto ao PROCON, conforme id 70390296 e seguintes.
Da análise dos autos é possível constatar que as operações financeiras rechaçadas pela parte autora realmente foram realizadas por terceiros mediante fraude.
Restou demonstrado que os supostos fraudadores possuíam dados e informações que apenas deveriam ser de conhecimento da ré e da autora, ficando assim, evidente, a permissão de acesso por terceiros a dados sigilosos mantidos sob a guarda do banco para a realização do empréstimo consignado falso. In casu, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por em síntese focar sua defesa na alegação de culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, sem em nenhum contestar os dados ou explicar como terceiros tinham acesso a dado sigilosos e específicos do contrato como a quantidade de parcelas em atraso e os vencimentos. Aponto que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei. 13.709/18) em seu artigo 2º, diz que a disciplina da proteção de dados tem como um de seus fundamentos a "defesa do consumidor", estabelecendo que os agentes de tratamento adotem medidas de segurança, técnicas e administrativas, que protejam os dados pessoais de acessos não autorizados, possibilitando ainda, a inversão do ônus da prova a favor do titular dos dados, e o fato dos boletos possuírem os dados dos clientes, do contrato com a instituição financeira e muitas vezes serem posteriores a solicitações de acordos ou de quitações com o próprio credor, devem ser analisados sob o prisma de possível vazamento de dados. Necessário apontar o nexo de causalidade da conduta da empresa promovida em virtude do vazamento de dados que deu causa ao sucesso da fraude, sem o vazamento de dados não haveria o sucesso na fraude que só existiu devido à falta de segurança com dados sensíveis do consumidor por parte da empresa promovida, caracterizando assim o NEXO CAUSAL entre conduta e dano que acarretou na fraude. Ademais, saliento que a responsabilidade aqui é objetiva e só é afastada se o fornecedor efetivamente provar que o defeito não existe ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro (art. 14, § 3º).
Não basta, portanto, provar culpa concorrente para elidir a responsabilidade. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira na prestação de serviços nos termos do art. 14 do CDC, além de infração a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) tratando-se de caso de fortuito interno nos termos da Súmula 479 do STJ, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, declaro inexistente o débito referente a contratação fraudulenta de serviço no valor de R$ 1.637, 35 ( hum mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta cinco centavos). Determino ainda a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024).
Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável sofrer cobranças de um débito não reconhecido pela parte consumidora, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) Determinar a restituição em dobro dos valores de R$ 1.637, 35 ( hum mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta cinco centavos) com correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o IPCA, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês. (b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. DÂMARIS OLIVEIRA CARVALHO PESSOA Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
27/02/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134702950
-
27/02/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
16/09/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 15:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/09/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
02/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:21
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70940577
-
23/10/2023 00:00
Publicado Citação em 23/10/2023. Documento: 70940576
-
20/10/2023 00:00
Citação
COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63010-555 Processo nº 3001610-45.2023.8.06.0246 Promovente: MARIA BARBOSA SANTOS DE MELO Promovido: OI MOVEL S.A. CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) OI MOVEL S.A.202 SCS QUADRA 2 BLOCO E, 202 SCS, 11 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70302-903 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1° Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL, designada para o dia 07/02/2024 16:00, que se realizará por meio de videoconferência utilizando-se para tanto do sistema MICROSOFT TEAMS.
Link para participação da audiência: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Em caso de dúvidas contatar a unidade através do Whatsapp da Unidade - (88)3566-4190.
AS ADVERTÊNCIAS EM RELAÇÃO A AUDIÊNCIA ESTÃO PREVISTAS NO ATO JUDICIAL EM ANEXO.
OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100907545551300000068935281 Petição inicial MARIA BARBOSA SANTOS DE MELO Petição 23100907545560100000068935282 Scan_41 Documento de Comprovação 23100907545575700000068935283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100913571410900000068963502 Certidão de Audiencia Virtual UNA Certidão 23100917032329500000068977136 JUAZEIRO DO NORTE, CE, 19 de outubro de 2023 - Servidor: FRANCISCO ROSA DE LIMA FILHO -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940577
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70940576
-
19/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70940577
-
19/10/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70940576
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:20
Audiência Conciliação redesignada para 07/02/2024 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/10/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
09/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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