TJCE - 3000698-91.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 11:25
Expedido alvará de levantamento
-
30/01/2025 19:36
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:21
Processo Desarquivado
-
17/01/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 06:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/06/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 08:32
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 00:58
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA AMARAL em 26/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 86559622
-
12/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2024. Documento: 86559622
-
11/06/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 86559622
-
11/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000698-91.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Seguro] Promovente: Nome: MARIA DA SILVA AMARALEndereço: Rua Antônio Almeida Alves, 441, CENTRO, PORANGA - CE - CEP: 62220-000 Promovido(a): Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDAEndereço: Avenida Nove de Julho, 3228, Sala 404 B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido por MARIA DA SILVA AMARAL em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, no qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no valor de R$ 6.184,62 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), em face da parte executada (ID 83622710). No ID 85870838, a parte executada promoveu voluntariamente o pagamento da quantia de R$ 6.184,62 (seis mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos). Intimada, a exequente manifestou concordância com o valor depositado (ID 86549527). Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A satisfação da obrigação de pagar é causa bastante para a extinção desta fase executiva. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada ao exequente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Considerando que a parte autora, ao informar os dados bancários no ID 86549527, apresentou informações incompletas, deixando de informar o número da operação, conforme certidão do ID 86559613, determino que seja intimada a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação e número da conta judicial (com dígito), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Após o trânsito em julgado da sentença, tendo sido apresentados os dados bancários pela parte autora, com indicação do número da operação, expeça-se em favor da parte exequente o alvará no Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com observância do disposto art. 3º, inciso IV, da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022), na forma requerida no ID 86549527. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
10/06/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86559622
-
10/06/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2024. Documento: 85938939
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85938939
-
13/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85938939
-
13/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 83783138
-
10/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 83783138
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000698-91.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Seguro] Polo Ativo: MARIA DA SILVA AMARAL Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Desarquivem-se os autos. Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente a parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Saliente-se que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, caput, do CPC, c/c art. 52, IX, Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 3) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em caso de inexistência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (restrito ao último exercício declarado) e RENAJUD, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Havendo a localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no 05 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível nº 75 do FONAJE). Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
09/05/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83783138
-
09/05/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2024 01:27
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:22
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
07/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2024 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 11:19
Processo Reativado
-
05/04/2024 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80413028
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80413028
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80413028
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80413028
-
01/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80413028
-
01/03/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80413028
-
29/02/2024 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78374184
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79686673
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78374184
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79686673
-
15/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78374184
-
15/02/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79686673
-
15/02/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:20
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
11/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 23:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 31/10/2023 23:59.
-
03/11/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71009406
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000698-91.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA DA SILVA AMARAL REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA INTIMAÇÃO De oDe ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que não foi possível a realização de citação por via postal (ID 64502105) e tendo sido expedida carta precatória objetivando a citação da parte reclamada, a carta precatória foi devolvida sem cumprimento, tendo o Oficial de Justiça do juízo deprecado certificado no ID 71008297: "Certifico e dou fé, que, neste endereço localizei uma empresa de COWORKING, eles reconhecem que o destinatário é cliente, mas não tem poderes para receber esta citação. Informações Sr.Giovane.
Dou fé" Crateús, 20 de outubro de 2023 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Diretor de Secretaria/Gabinete do Juizado Especial de Crateús -
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71009406
-
20/10/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71009406
-
20/10/2023 15:25
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 17:06
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
25/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 07:16
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 13/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:11
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ANA GESSICA DE SOUSA MELO em 18/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:09
Decretada a revelia
-
14/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
13/07/2023 18:50
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA AMARAL em 11/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:26
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 14/07/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
14/06/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000760-82.2023.8.06.0151
Municipio de Quixada
Maria Orlene Ribeiro Barros
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 09:11
Processo nº 3000117-74.2023.8.06.0006
Francisca Maria Linhares
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2023 11:46
Processo nº 3002467-21.2021.8.06.0001
Ministerio Publico - Jecc
Gleiciano Oliveira Batista
Advogado: Klever Martins Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 16:07
Processo nº 3000428-41.2022.8.06.0090
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Joserlandia Servulo Silva
Advogado: Luiz Gonzaga dos Santos Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 09:26
Processo nº 3000035-21.2017.8.06.0146
Francisco Jose Camilo Morais
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Sergio Silva Costa Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2017 13:44