TJCE - 0061001-40.2016.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:52
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSEFA COSTA BEZERRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70723338
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0061001-40.2016.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: AUTOR: MARIA GUIOMAR FILGUEIRES CALLOU Parte Promovida: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc..
Cogita-se de AÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA" aforada por MARUA GUIOMAR FILGUEIRAS CALLOU em desfavor de INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que imponha à Promovida a entrega de prótese com platô rotatório.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: Apresenta quadro de artrose com envolvimento tricompartimental no joelho direito resistente ao tratamento clínico, que evoluiu em um quadro de dor intensa e limitação funcional do órgão; O médico Marcelo Cortez informou da necessidade de cirurgia com implante de prótese total do joelho com platô giratório; Tal prótese só é fabricada no em solo internacional e acostou número e nome de fornecedor.
Inicial instruída com os documentos de Ids. 42085216 ao 42086179.
Despacho deferindo gratuidade da justiça, negando a tutela antecipada e informando a ausência de documento atestando a negativa de cobertura médica do ISSEC no Id. 42086183.
Contestação acostada nos documentos de Id. 42086194 em diante, que defende, em suma, não haver fundamentação legal para a autarquia adquirir insumos e medicamentos com base em marca ou empresa escolhida por segurados.
Réplica trazida no Id. 42086500 É o relatório.
Decido II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos com acuidade, concluo que a pretensão deduzida deve ser extinta sem solução de mérito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Explico.
Constato que a parte não se desincumbiu do ônus probatório.
O art. 320, do CPC, é claro ao trazer que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Tal dever foi informado no despacho inicial de Id. 42086183.
Nenhuma providência há a ser tomada por este Juízo no intuito de dar resultado útil ao processo.
Caberia à Parte Autora prestar informações precisas acerca da negativa da parte Promovida.
Quando se manifestou após o referido despacho, somente foram trazidos documentos que não atestam a negativa, como documento informando que a Autora é segurada desde 29/01/2002 (Id. 42086487) e uma lista de procedimentos pagos pelo ISSEC em 2016 (Id. 42086488 em diante).
Entrementes, a Parte Autora não se desincumbiu de seu dever processual de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação e fato constitutivo de seu direito.
Nesse contexto, evidente a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a admitir a extinção prematura do feito nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil.
Por oportuno, trago à lume ementas de acórdãos proferidos em casos similares que corroboram o entendimento esposado nesta sentença: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO USUCAPIÃO ORDINÁRIO.
EMENDA À INICIAL.
PROVA INSUFICIENTE PARA OS FINS REQUESTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ARTIGOS 321 E 485, I, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há como desconstituir a conclusão a que chegou o Magistrado da causa, haja vista que, apesar de determinada a emenda à inicial, o requerente veio aos autos com a petição de fs. 14/24, deixando de sanar a carência apontada. 2.
Ora, vige entre nós o princípio do aproveitamento, encampado pelo Código de Processo Civil, determinando que o autor venha a remediar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
De modo que, o autor não cumpriu a determinação judicial, deixando ao largo o princípio do aproveitamento, de molde a provar o alegado na inicial, a qual tornaria possível a desejada sentença de mérito.
Veja-se o dispositivo legal amplamente divulgado no art.
Art. 321 do CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator(TJCE - Apelação Cível - 0201020-29.2022.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 23/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
ETILISTA (CID 10 F 10.2).
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA EM CLÍNICA PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
INEFICÁCIA DA REDE PÚBLICA.
NÃO DEMONSTRADA.
INÉRCIA ESTATAL NÃO CARACTERIZADA.
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO CIRCUNSTANCIADO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS EXTRA- HOSPITALARES.
NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator(TJCE - Apelação Cível - 0001286-12.2018.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO.
PRÓTESE CIRÚRGICA.
NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a autora/recorrente alegue ter suportado o ônus pecuniário para aquisição da prótese de quadril em vista da negativa da cobertura pela Unimed Fortaleza, não há nenhuma prova neste sentido. 2.
Os documentos colacionados pelas partes dão conta que todos os serviços requisitados foram autorizados pelo plano de saúde, inexistindo qualquer informação no sentido de que foi requisitado algum procedimento ou material pelo médico assistente e negado pelo plano de saúde. 3.
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(TJCE - Apelação Cível - 0116669-38.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2020, data da publicação: 17/11/2020). Desnecessárias outras considerações, feito que se extingue sem apreciação de mérito.
III- DISPOSITIVO Pelas razões escandidas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, "IV", do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da causa.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
P.
R.
I. Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 10 de outubro de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70459945
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18/10/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70459945
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18/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/11/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 17:41
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/03/2022 12:08
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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14/10/2020 16:28
Mov. [42] - Certidão emitida
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28/09/2020 12:10
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório: Aguarde-se até o dia o 13/10/2020 o decurso do prazo de 10 dias para manifestação do ISSEC acerca do despacho de página 119.
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28/09/2020 12:01
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 11:32
Mov. [39] - Carta Precatória: Rogatória
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13/05/2020 14:43
Mov. [38] - Encerrar análise
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23/09/2019 18:05
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0087/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2104 Página: 1123
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22/03/2019 10:15
Mov. [36] - Documento
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21/03/2019 13:15
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
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20/03/2019 09:45
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2019 09:41
Mov. [33] - Certidão emitida
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12/03/2019 16:34
Mov. [32] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2018 09:11
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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10/10/2018 20:50
Mov. [30] - Conclusão
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07/08/2018 16:24
Mov. [29] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
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07/08/2018 15:54
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2017 15:54
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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07/07/2017 09:39
Mov. [26] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. JOSEFA COSTA BEZERRA OAB-32.120 FUNCIONARIO: VINICIUS NO. DAS FOLHAS: 98 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO:
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16/02/2017 17:09
Mov. [25] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS DECURSO DE PRAZO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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15/02/2017 13:53
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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13/02/2017 16:40
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/10/2016 10:29
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/10/2016 10:28
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇAO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/10/2016 10:27
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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11/10/2016 10:24
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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06/10/2016 17:18
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Adv. Josefa Costa PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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03/10/2016 17:31
Mov. [17] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: JOSEFÁ COSTA BEZERRA FUNCIONARIO: FRANCILENE DA SILVA MAXIMO NO. DAS FOLHAS: 71 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/10/2016 DATA FINAL DO PRAZ
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14/09/2016 16:00
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/09/2016 14:43
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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14/09/2016 14:42
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/07/2016 12:50
Mov. [13] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/07/2016 12:49
Mov. [12] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/07/2016 10:53
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/07/2016 10:53
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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18/07/2016 10:52
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/07/2016 17:38
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/09/2016 HORA DA AUDIENCIA: 16:00 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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08/07/2016 17:30
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/07/2016 09:24
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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01/07/2016 08:39
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/06/2016 16:06
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/06/2016 16:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/06/2016 16:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
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20/06/2016 15:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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