TJCE - 3001471-64.2019.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 21:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 00:25
Juntada de Certidão (outras)
-
29/03/2024 13:20
Juntada de cálculo
-
27/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 21:45
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
18/11/2023 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71328579
-
31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71328578
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71328579
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71328578
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001471-64.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE EXECUTADO: RAIMUNDO AUGUSTO DE CASTRO CAMPOS FILHO Prezado(a) Advogado(a) JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE e JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71109810.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) 5.
Quanto aos pedidos excepcionais (do art. 139, inc.
IV do CPC), cumpre destacar, outrossim: a) primeiramente, reputo que o bloqueio de CNH (art. 139, inc.
IV do CPC), embora juridicamente possível, em processos da Justiça Comum, revela incompatibilidade com o rito especial (art.2º e 3º da LJE); a.1) é que seu caráter cautelar e excepcional obriga que o MM Juízo, em caso de deferimento, fixe prazo para final de sua vigência, criando espécie de suspensão processual contra legem (art. 53,§4º da LJE); a.2) a sua finalidade (também) é próxima, assemelhada àquela da negativação, com expedição de CERTIDÃO PREMONITÓRIA (art. 513 c/c 828 do CPC).
De modo que CONCEDO 10 dias para que o credor informe se possui interesse (art. 805 do CPC). 5.1 Sem embargo, DEFIRO (de ofício) a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA, com colação nos autos; a negativação junto a cartórios ou plataforma de proteção ao crédito será de responsabilidade do credor (ex vi, Enunciados n. 24 e 14 dos Juizados e Turmas Reunidos do Ceará). 6. Ex positis, EXTINGO A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de bens penhoráveis e inércia autoral quanto à diligência essencial (art. 53, §4º daLJE c/c 485, inc.
IV do NCPC). Sem custas e honorários (sucumbenciais), nos termos do art. 55 da LJE. Todos ficam cientes por sistema próprio. INTIME-SE para RI (art. 42 da LJE).
Ultimado o prazo, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO, empós, arquive-se. Expedientes necessários, -
29/10/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328579
-
29/10/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328578
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25/10/2023 11:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 02:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:24
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001471-64.2019.8.06.0010 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE EXECUTADO: RAIMUNDO AUGUSTO DE CASTRO CAMPOS FILHO Prezado(a) Advogado(a) JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE, OAB/CE 42206, JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA, OAB/CE 42207, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 42383351.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o valor atualizado do débito.
Em seguida, encaminhe-se o processo para realização de bloqueio no Sisbajud, dispensada nova conclusão.
Expedientes necessários. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2022 11:02
Determinada Requisição de Informações
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18/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 09:13
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2022 09:12
Desentranhado o documento
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26/10/2022 09:10
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:53
Expedição de Alvará.
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21/10/2022 09:53
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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06/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR DE ANDRADE MEDEIROS E ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO DE CASTRO CAMPOS FILHO em 05/09/2022 23:59.
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17/08/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:32
Conclusos para decisão
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09/08/2022 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
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01/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/04/2022 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/04/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/03/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 15:56
Processo Desarquivado
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29/03/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2022 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/08/2020 10:44
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2020 10:43
Transitado em Julgado em 04/08/2020
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04/08/2020 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 00:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 27/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 08/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 13:35
Homologada a Transação
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08/07/2020 13:03
Conclusos para julgamento
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01/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 14:42
Julgado procedente o pedido
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17/04/2020 16:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2020 14:40
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2020 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROMULO COUTINHO CAVALCANTE em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO DE CASTRO CAMPOS FILHO em 12/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2020 00:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE MESQUITA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:09
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO MENEZES ANDRADE em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 00:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PONTE ANDRADE em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 08:52
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/11/2019 14:16
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2019 14:37
Expedição de Citação.
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23/10/2019 20:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 20:32
Audiência Conciliação designada para 14/02/2020 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/10/2019 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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