TJCE - 3000013-28.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85024402
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85024402
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000013-28.2022.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 3.
Trata-se de execução de título extrajudicial exercida por Residencial Green Park A Quadra 14 em face de José Maria Alves de Oliveira, tendo como escopo acordo celebrado entre as partes e não cumprido pelo devedor. 4.
Feito o breve relato, decido. 5.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. 6.
Houve, no caso dos autos, satisfação integral do crédito, conforme petitório protocolizado pelo exequente de Id nº 83503454. 7.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. 8.
Havendo constrição judicial de bens ou valores providenciem-se as liberações necessárias.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas processuais na espécie.
Em vista da natureza da presente sentença, após a ciência das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
30/04/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85024402
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30/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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06/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79860740
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79860740
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24/02/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79860740
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19/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 03:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73041276
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73041276
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05/12/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73041276
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05/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72743964
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72743964
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28/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000013-28.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, destaco que foi encontrado um veículo moto HONDA/CG 125 FAN KS de placas NQY-8704 de propriedade do executado, no entanto o veículo encontra-se baixado, o que inviabiliza seu aproveitamento na presente execução, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
27/11/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72743964
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27/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 18:02
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 67631409
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67631409
-
30/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/08/2023 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:10
Conclusos para despacho
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02/02/2023 04:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GREEN PARK A QUADRA 14 em 27/01/2023 23:59.
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29/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, Compulsando os autos, verifico não ter ainda esgotado todos os meios passíveis de busca para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, o SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, realize a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso negativo, DEFIRO o requerimento para expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de bens de propriedade da parte executada.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 00:34
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 00:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2022 00:30
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000013-28.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 27/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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