TJCE - 3000230-65.2022.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:35
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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26/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 01:58
Decorrido prazo de HERMINIO MENDES CAVALEIRO NETO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000230-65.2022.8.06.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de execução do título judicial, ingressado perante a Justiça Comum, por AYRTON BORGES MARTINS, em desfavor de DIEGO AMORA FLORÊNCIO, por razão da ineficácia da execução sentença proferida neste Juizado Móvel no Processo nº 3000506-18.2016.8.06.0002 (acordo realizado entre as partes em reparação de danos e homologado por sentença).
Uma vez que é da competência do Juizado Especial Cível processar a execução dos seus julgados conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, no caso, o Juízo da 15ª da Vara de Fortaleza, ao qual foi distribuído esta demanda, declinou da competência e remeteu os presentes autos a esse Juízo, ao qual proferiu a sentença objeto de cumprimento.
No caso, embora seja da competência o processamento, trata-se de demanda de execução de sentença envolvendo as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido do Processo nº 3000506-18.2016.8.06.0002.
Nesse sentido, entendo pela configuração da litispendência (art. 337, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil), devendo esse processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil), cabendo o autor, querendo, postular o desarquivamento do processo supracitado, requerendo no bojo dos citados autos o que entender de direito.
Dito isto, ante a configuração do instituto da litispendência, EXTINGO a presente demanda (sem resolução do mérito), por sentença, com fulcro no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo, observando as formalidades legais.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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18/10/2022 17:38
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
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15/09/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/09/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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