TJCE - 0051254-92.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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31/03/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:35
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS PORTELA em 29/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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15/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
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23/01/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 14:11
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:10
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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22/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS PORTELA em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051254-92.2021.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: SONIA MARIA FERNANDES PIRES Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando a obtenção de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Narra a parte promovente, que é consumidora dos serviços de energia elétrica da promovida, tendo sido surpreendida, em 10 de novembro de 2021, com a suspensão no fornecimento de energia.
Segue alegando que ao entrar em contato com a requerida, lhe foi informado que o corte teria ocorrido por erro no sistema, visto que, todas as faturas de energia estão devidamente quitadas.
Em sede de contestação, afirma a promovida em preliminar que há inépcia da inicial.
No mérito aduz que embora a parte autora tenha alegado que efetuou o pagamento em momento anterior à data do corte, a empresa tem a informar que este não foi repassado à Enel, pois o agente arrecadador não comunicou à concessionária de energia elétrica o adimplemento em tempo hábil.
Segue alegando que não se pode atribuir à Enel a obrigação de reparar os supostos danos sofridos, já que o fato foi provocado por culpa de terceiro, no caso, o agente arrecadador.
Inicialmente, chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho de ID 35206630, visto que as partes já manifestaram ausência de interesse na produção de provas em audiência de conciliação e a parte autora já juntou a réplica a contestação.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassada a preliminar arguida, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e corte no fornecimento de energia elétrica por dívida já paga, ou seja, indevidamente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz (esta já concedida na fl. 12), desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
O autor provou fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, quando apresentou o em sua peça inicial tela do sistema da própria concessionária informando que todas faturas estavam adimplidas.
Caberia à empresa ré, comprovar que a persistência na cobrança foi legitima, assim como, comprovar a legalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
A promovida se limitou a alegar em sua contestação que a culpa é de terceiro, na medida em que o agente arrecadador não repassou os valores a ela.
Ocorre que não juntou nenhum documento hábil a comprovar a sua tese.
Compulsando os autos, é incontroverso que o corte ocorreu após o pagamento da referida fatura, logo a interrupção no fornecimento deu-se de forma abusiva e ilegal.
Conforme o Código Cível, em seu art. 186, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o exercício regular do direito, o art. 187 do CC, preleciona da seguinte forma: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A ré não poderia em hipótese alguma interromper o fornecimento de energia elétrica da residência da autora, uma vez que, ele estava em dia com suas obrigações perante a concessionária, ou seja, ela não estava inadimplente, não havendo o que se falar em exercício regular do direito.
Deve ser dito que é direito do consumidor e dever da concessionária de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos, devendo em caso de descumprimento serem compelidas a cumpri-los e a reparar os danos causados. (Art. 22 e § único do CDC) Assim sendo, verifico que o corte de energia foi feito de forma abusiva pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a interrupção do serviço foi ilegal.
Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra, imagem ou outros direitos fundamentais da vítima do evento. É sabido que a energia é essencial para a vida humana na atualidade, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana, sendo o seu fornecimento considerado um serviço público essencial.
No caso específico dos autos, diante da falha do serviço, entendo que corte no fornecimento de energia na residência da autora, serviço essencial, por fatura já paga, configurou ato ilícito e por tanto a promovida deve ser indenizada.
Nesse termos, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: Processo: 0050304-86.2020.8.06.0154 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Companhia Energética do Ceará - ENEL Recorrido: Thaillyne da Silva Bernardo SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À EMPRESA DEMANDADA.
FATURA QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00503048620208060154 CE 0050304-86.2020.8.06.0154, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/03/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de energia ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ubajara, 20 de setembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/09/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 20:25
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:51
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:21
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:31
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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05/04/2022 10:20
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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30/01/2022 09:20
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 22:32
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2022 Data da Publicação: 20/01/2022 Número do Diário: 2766
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18/01/2022 12:02
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2022 11:53
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/01/2022 11:45
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/04/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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17/01/2022 12:01
Mov. [4] - Mudança de classe
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19/11/2021 13:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 17:21
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2021 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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