TJCE - 3000138-93.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 89337146
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89337146
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08/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000138-93.2022.8.06.0003
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial manejada pelo Colégio Maria Ester 1 em face de Ilka Pereira Silva, partes qualificadas nos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia no prazo assinalado, mantendo-se inerte ao chamamento deste juízo, conforme certificado nos autos sob Id nº 86348348.
Eis o relatório do necessário, decido.
A controvérsia a ser apreciada consiste em decidir se restou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente, suficiente a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme relatado, o exequente busca a satisfação de seu crédito sem que houvesse medidas concretas no intuito de constranger a parte contrária a adimplir a dívida reclamada.
Constato que a parte exequente foi instada a se manifestar e impulsionar o feito, entretanto, manteve-se inerte à determinação deste juízo.
Neste caso, entendo que a parte exequente, em verdade, abandonou esta execução, uma vez que, mesmo sendo intimada, para promover os atos e diligências que lhe competiam, não o fez.
Logo, resta imperioso aplicar ao caso em tela, por analogia, o artigo 485, inciso III, do CPC/2015, consoante entendimento jurisprudencial, confira: "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O descumprimento do prazo assinalado para o autor dar andamento ao feito, implica na extinção da ação por abandono da causa. - A ação de execução de título extrajudicial, não embargada, pode ser extinta, de ofício, pelo julgador, por abandono da causa pelo credor, independentemente de requerimento ou anuência do devedor, não se aplicando ao caso a Súmula 240 do STJ (TJ-MG - AC: 10231060609899001 MG, Relator: Tibúrcio Marques, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2013)".
Ademais, entendo que em respeito ao princípio da celeridade, não se pode aguardar indefinidamente a iniciativa do maior interessado no prosseguimento do processo em cumprir o que lhe competia com exclusividade.
Ante o exposto, configurado o abandono, JULGO EXTINTO a presente execução nos termos do citado dispositivo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos.
Fortaleza, data constante da movimentação processual.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89337146
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12/07/2024 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 20:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 26/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 80898826
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 80898826
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000138-93.2022.8.06.0003
Vistos.
Em observância ao artigo 10 do CPC/2015, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, manifeste-se a parte ré a respeito da petição sob Id nº 79770385, no prazo de cinco (05) dias.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Intime-se e diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo -
13/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80898826
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08/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/02/2024 02:48
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:33
Decorrido prazo de ILKA PEREIRA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78455466
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78455466
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22/01/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78455466
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22/01/2024 08:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/01/2024 09:13
Desentranhado o documento
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15/01/2024 17:01
Conclusos para decisão
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15/01/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73227883
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11/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73227883
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11/12/2023 15:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/12/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:35
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72914773
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72911931
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72914773
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72911931
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01/12/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000138-93.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar resposta escrita aos embargos à execução no prazo de 15 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de novembro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
30/11/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72914773
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30/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 20:09
Conclusos para despacho
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30/11/2023 20:08
Juntada de Certidão
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30/11/2023 20:06
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72911931
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29/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:12
Juntada de Petição de procuração
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11/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67631846
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31/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:24
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:00
Intimação
R.
Hoje, O SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha").
Assim, ACOLHO o pedido da parte autora, para que, seja realizado a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Desse modo, intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor do débito.
Após, cumpra-se a penhora.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/12/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 17:32
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000138-93.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:10
Conclusos para decisão
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30/07/2022 01:11
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2022 16:59
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 21:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 23:33
Conclusos para despacho
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25/03/2022 18:55
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 12/02/2022 15:37:07.
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01/03/2022 21:45
Conclusos para despacho
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28/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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