TJCE - 0051145-78.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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28/02/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79042715
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79620774
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79042715
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79620774
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14/02/2024 16:49
Expedição de Alvará.
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14/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79042715
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14/02/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79620774
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08/02/2024 11:55
Processo Reativado
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05/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:11
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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15/12/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:54
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:12
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:09
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 0051145-78.2021.8.06.0176 Requerente: ANTONIA MARIA FERNANDES MEDEIROS Requerido: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Na presente demanda, narra a parte autora que foi surpreendida com depósito no valor de R$ 1.232,00, efetuado pelo promovido, referente a contrato de reserva de margem de cartão de crédito que alega nunca ter contratado.
Em razão disso, a autora objetiva a nulidade do contrato nº 750590672-2, assim como a condenação do banco requerido ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o demandado juntou aos autos documentação probatória do suposto contrato de cartão de crédito realizado pelas partes, qual seja, termo de adesão ao cartão consignado, documentos pessoais, selfie da autora, comprovante de transferência de valores e dossiê de contratação digital (id 29794783).
Contudo, em sede de réplica a parte autora continua negando veementemente a contratação do referido negócio jurídico, afirmando ter sido vítima de fraude, apontando diversos empréstimos feitos em datas próximas.
Por conseguinte, o feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista imprescindibilidade de perícia a fim de atestar se a autora quem realmente contratou o cartão de crédito consignado e afastar qualquer dúvida.
Nesse sentido, segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas restado prejudicado seu julgamento, em razão do reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Acordão assinado somente pelo Juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator (TJ-CE - RI: 00500957720208060038 CE 0050095-77.2020.8.06.0038, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 16/09/2021) Sendo assim, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais.
Vale destacar que a presente decisão não impossibilita a autora ingressar novamente com a demanda na Justiça ordinária.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Luma Reis Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Intimem-se.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/07/2022 17:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2022 23:59:59.
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04/06/2022 00:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 17:51
Conclusos para despacho
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18/04/2022 17:59
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 11:12
Juntada de ata da audiência
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18/04/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:35
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 21:15
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente de praxe.
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20/01/2022 10:27
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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19/01/2022 06:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800148-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/01/2022 15:58
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13/01/2022 21:23
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 12:00
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2022 10:56
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 10:56
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/04/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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12/01/2022 10:55
Mov. [10] - Certidão emitida
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11/01/2022 16:09
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.22.01800076-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 15:54
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23/11/2021 08:45
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 09:06
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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21/11/2021 17:52
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170878-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 21/11/2021 17:34
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04/11/2021 23:10
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 2729
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29/10/2021 12:03
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2021 08:44
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro a gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para realizar o depósito judicial do valor do empréstimo consignado ora questionado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
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28/10/2021 11:50
Mov. [2] - Conclusão
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28/10/2021 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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