TJCE - 3000484-27.2021.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 07:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 10:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136473894
-
20/02/2025 06:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136473894
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19/02/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136473894
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19/02/2025 13:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135045026
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135045026
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06/02/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135045026
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03/02/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134466381
-
29/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 06:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 04:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130835639
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18/12/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130835639
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18/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/12/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 06:00
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:09
Juntada de Petição de resposta
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126827635
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126827635
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22/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126827635
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21/11/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 01:42
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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17/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 106224497
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 106224497
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07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000484-27.2021.8.06.0020 EXEQUENTE: MARIA VALNICE RAMOS COSTA REQUERIDO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA, REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA, RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA, SIMO PARTICIPACOES LTDA, RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 106006404. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES Fortaleza - CE, 4 de outubro de 2024. MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
04/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106224497
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02/10/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:15
Juntada de resposta
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24/09/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2024 10:27
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 09:44
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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20/02/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:32
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/02/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
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15/12/2022 10:21
Juntada de mandado
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01/12/2022 00:06
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Processo número: 3000484-27.2021.8.06.0020 EXEQUENTE: MARIA VALNICE RAMOS COSTA EXECUTADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Defiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré requerida pelo autor, uma vez que aquela impôs obstáculos ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 28, do CDC.
Ante tal situação, determino a inclusão dos sócios da promovida abaixo listados no polo passivo da demanda: - REGINA SILVIA ALMEIDA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob o nº *01.***.*08-87, domiciliada à AVENIDA BEIRA MAR, 4040, APTO 900, BAIRRO MUCURIPE, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RICARDO SANDRO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *09.***.*05-20, domiciliado à RUA JOSE VILAR, BAIRRO DIONISIO TORRES, CEP 60125-001, FORTALEZA/CE; - RONALDO SERGIO COSTA ALMEIDA, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*90-63, domiciliado à RUA TEODORICO DE PAIVA, 10, BAIRRO ENGENHEIRO LUCIANO CAVALCANTE, CEP 60811-275, FORTALEZA/CE; e - SIMO PARTICIPACOES S A, inscrito no CNPJ sob o nº 09.***.***/0001-77, domiciliado à RUA SENADOR POMPEU, 1613, SALA A, BAIRRO CENTRO, CEP 60025-000, FORTALEZA/CE.
Ademais, determino a adoção das seguintes providências: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito; b) Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, conforme descrito no art. 523, §1º do CPC. c) Efetuado o pagamento parcial do débito no prazo acima estipulado, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§2º do art. 523 do CPC). d) Ocorrendo o adimplemento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para manifestar sua concordância com os valores depositados.
Em caso positivo, autorizo desde já a confecção de alvará para levantamento em nome do exequente ou de seu (sua) advogado(a), caso o este(a) possua poderes específicos para tal. e) Considerando a ordem de preferência de penhora (art. 835, CPC) e considerando o art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo fornecido, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. f) Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor, nos termos do Enunciado 140 do FONAJE. g) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao BACENJUD, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil, vindo-me empós os autos conclusos. h) Restando infrutíferas as medidas constritivas acima listadas, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor do Executado. i) Em todos os casos, efetivada a penhora, com fulcro no art. 117 do FONAJE. promova-se a intimação da parte executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. j) Com embargos, abra-se vista à parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, venham-me os autos conclusos. l) Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se. m) Inexistindo bens penhoráveis ou não sendo localizado o devedor, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2022.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/11/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:06
Juntada de resposta
-
18/10/2022 15:28
Juntada de resposta
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14/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:49
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 04:09
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 23:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 12:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/06/2022 09:56
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/06/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 00:15
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:14
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 16:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/04/2022 20:53
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2022 00:02
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 00:01
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 08/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:19
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 15:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:25
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:31
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 03/02/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2022 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2022 23:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 23:10
Transitado em Julgado em 04/03/2022
-
07/02/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2021 18:18
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 18:17
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/11/2021 15:39
Outras Decisões
-
09/11/2021 00:15
Decorrido prazo de VALDECIR CARLOS DA SILVA RIBEIRO em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
16/10/2021 00:02
Decorrido prazo de DANIEL FELICIO NOGUEIRA FILHO em 15/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:10
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:43
Audiência Conciliação designada para 27/09/2021 13:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 09:00
Audiência Conciliação não-realizada para 30/06/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/05/2021 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 30/06/2021 08:35 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:20
Audiência Conciliação cancelada para 01/06/2021 11:05 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/05/2021 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 18:10
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:10
Audiência Conciliação designada para 01/06/2021 11:05 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/04/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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