TJCE - 3002333-78.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:42
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3002333-78.2021.8.06.0167 AUTOR: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE REU: UNIMED SOBRAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, nem pedido de gratuidade judiciária, conforme certidão de ID n. 60196138.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 511, § 2º, do antigo CPC (art. 1.007, § 2º, do novo CPC).
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Após, arquive-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
05/06/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 20:19
Não recebido o recurso de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CPF: *10.***.*63-37 (AUTOR).
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01/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:02
Conclusos para decisão
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14/12/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIMED SOBRAL em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:50
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002333-78.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE Endereço: Rua Vereador José Maria Féliz, 0848, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-775 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIMED SOBRAL Endereço: Avenida Dom José Tupinambá da Frota, 1951, - de 201/202 a 1199/1200, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-290 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de uma Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em face de HOSPITAL UNIMED DE SOBRAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz que a empresa ré criou um grupo de WhatsApp com o nome “vencidos” e adicionou diversos clientes que estavam em mora com a empresa, expondo-os a uma situação de extremo constrangimento, uma vez que a cobrança estava sendo realizada de maneira inapropriada.
Postula indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, impugna todos os fatos articulados na inicial, bem como os documentos acostados.
Ao final, postula a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se o registro de que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Afasto, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial.
A pretensão é cognoscível, estando definidos e individualizados causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício dentre aqueles elencados no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão posta à análise deste juízo, versa acerca do pretenso direito de indenização por dano moral reclamado pelo autor em face do promovido, pelo fato de haver sido incluído em um grupo de cobrança no aplicativo WhatsApp, denominado "vencidos".
No caso em apreço não se vislumbra o dano experimentado pelo autor, isso porque, não foi possível verificar situação vexatória e absolutamente desproporcional.
De acordo com os "prints" anexados pelo autor, verifica-se a existência de um grupo denominado "vencidos", sem qualquer foto que identifique a demandada, na qual, a parte autora teria sido adicionada ao mencionado grupo através do contato salvo, denominado "cobrança unimed".
Ainda que o contato seja realmente da promovida, infere-se pela prova acostada, que não houve situação vexatória ou humilhante em face do autor, tendo em vista a não existência de cobrança expressa, ou seja, nenhuma mensagem que denote a efetiva cobrança.
Ademais, o autor foi incluído no mencionado grupo por volta das 09:10 e por volta das 09:13 horas foi removido do grupo.
Assim, não vislumbro a situação humilhante narrada na exordial, pelo fato de ter sido incluído em grupo de cobrança no WhatsApp e, logo após, ter sido removido sem que tenha ocorrido efetiva cobrança por parte da demandada, a ocasionar profundo abalo moral e ensejar reparação por danos morais.
Desse modo, os danos morais não ficaram caracterizados visto que não foi possível vislumbrar excepcional dissabor à honra subjetiva do autor, vez que a cobrança indevida não chegou a ser concretizada. É preciso um abalo mais profundo apto a trazer desequilíbrio na rotina do ofendido, ainda que de ordem estritamente psicológica.
E isto é algo que, pelo teor da inicial, não ocorreu no caso em tela.
Por dano moral, entende-se o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte no que considera primordial em sua vida social.
Não assiste razão a promovente no que se refere aos danos morais reclamados, posto tratarem-se os fatos em questão de mero aborrecimento, incapazes de causar constrangimento de monta a embasar uma condenação de reparação de danos morais.
A ocorrência de pequenos percalços não tem o condão de gerar danos morais, por não atingirem a dignidade e o sentimento de amor próprio do ofendido.
Somente fatos capazes de macular a honra, fazendo o ofendido sentir-se lesado em seu patrimônio imaterial são caracterizadores de prejuízos morais.
O dano moral deve ser mensurado pelo forte abalo suportado, pela angústia e insatisfação pessoal sofridas pela pessoa quando da ocorrência do fato.
Deve ser considerado o sentimento de intranquilidade emocional do ofendido em decorrência da prática do ato lesivo pelo ofensor.
Portanto, indefiro o pleito de danos morais.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 14/06/2022 23:59:00.
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15/06/2022 00:12
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 14/06/2022 23:59:00.
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09/06/2022 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 24/05/2022 23:59:00.
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25/05/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LOURENCO TOMAS ARCANJO em 24/05/2022 23:59:00.
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24/05/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/05/2022 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2022 08:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2022 10:00
Juntada de citação
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22/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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22/03/2022 09:28
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/12/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:21
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/12/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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