TJCE - 3001433-30.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:52
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 21:03
Expedição de Alvará.
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07/05/2023 00:20
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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18/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001433-30.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que não foi possível a leitura da petição de id anterior, com possibilidade de erro no sistema Pje, que procedo, novamente, a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários e/ou de advogado com poderes para recebimento de valores, a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/04/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:41
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001433-30.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Judicial por descumprimento da sentença homologatória, na qual ocorreu o devido pagamento por meio de penhora on line, no valor complementar, conforme relatório Sisbajud acostado ao ID 56416551, e do valor anteriormente já transferido (ID n. 42171702) .
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados em favor do exequente, na forma determinada no ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, de logo, já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3001433-30.2021.8.06.0221 Embargante: BANCO PAN S.A. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) BANCO PAN S.A. manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra decisão prolatada por este no ID n. 53824313, alegando, em suma, a ocorrência de suposta contradição no referido decisum.
Analisando o recurso apresentado pelo embargante, verifico que, fazendo alusão à ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido, a empresa promovida abordou suposto equívoco que se amoldaria, na verdade, à hipótese de erro material e, não, ao vício de contradição.
Saliente-se, inclusive, que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório, deve estar presente no próprio bojo do decisum recorrido, quando se infere, por exemplo, que o seu teor encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na deliberação combatida, visto que restaram claramente apontados os motivos que ensejaram o posicionamento deste juízo quanto ao débito remanescente.
Tem-se, pois, incabíveis os presentes embargos.
Verifica-se que a parte embargante apontou que o valor bloqueado no ID n. 34771686 (R$ 3.000,00 – três mil reais) não teria sido considerado na sua integralidade para fins de contabilização quando da continuidade da execução do débito remanescente.
Porém, conforme se extrai do documento anexo ao ID n. 42171702, o valor transferido ao exequente foi apenas a quantia parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo liberado à parte executada o valor R$ 1.000,00 (mil reais).
Desse modo, constata-se que o débito remanescente consiste realmente na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por simples questão matemática, conforme apontado na decisão combatida, inexistindo, portanto, sequer erro material a ser corrigido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, permanece a última decisão proferida, restando impertinentes os presentes Embargos Declaratórios.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
27/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2023 14:15
Conclusos para decisão
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04/02/2023 09:05
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001433-30.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOÃO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra a sentença prolatada por este juízo no ID n 42157629, alegando, em suma, a ocorrência de omissão no referido decisum, pelos motivos ali apontados.
Aduz o embargante que a omissão teria se configurado em razão de este juízo não ter observado que o comprovante de pagamento efetuado pela executada da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), anexado ao ID n. 35009465, correspondia, na verdade, ao valor avençado entre as partes descrito no termo de acordo anexado ao ID n. 32888791 e, não, a parte do montante das astreintes acumuladas pelo descumprimento da obrigação também assumida na referida avença (cláusula 4).
Pretende o embargante, portanto, que seja sanado o vício apontado, para que este juízo ordene à parte embargada o pagamento complementar da soma das astreints decorrentes de cobranças indevidas, que, segundo ele, perfaz o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Intimada a parte adversa, apenas rebateu os argumentos embargatórios, afirmando, em suma, que as razões do exequente não prosperam.
Após breve relatório, decido.
Para o cabimento do recurso de Embargos de Declaração, mister se faz que se preencham os requisitos de sua admissibilidade, que são a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorrentes na sentença ou acórdão prolatado.
Apreciando o referido recurso, constato que assiste razão ao embargante, visto que, por evidente equívoco, não atentou este juízo para o fato de que o referido depósito de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais correspondia, na verdade, a um valor fixo acordado entre as partes, a par da multa por descumprimento da obrigação assumida pela empresa executada de não mais endereçar ao exequente qualquer missiva de cobrança.
Desse modo, conforme deliberado na sentença combatida (ID n. 42157629), o montante da multa moratória acumulada soma a cifra de R$ 7.000,00 (sete mil reais), do que decorre que, havendo a transferência judicial na quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais) (ID n. 34771686), deve a execução prosseguir em busca do pagamento do débito remanescente (R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Saliente-se que, quanto ao valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) pretendido pelo exequente a título de totalização da multa moratória, a sua incidência e montante já foram deliberados no decisum embargado, não havendo comprovação devida de novas cobranças até aquela data; podendo haver novos atos no decorrer da continuidade executiva.
Desse modo, recebo os embargos declaratórios, na forma do art. 48, da LJEC, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para inclusão da fundamentação supra citada passando a fazer parte do novo decisum, bem como para tornar sem efeito a sentença pela extinção do pagamento, já que restou comprovado a ausência do pagamento integral, alterando sua natureza para decisão e modificando seu dispositivo integralmente com o teor da seguinte forma: Pelas razões expostas, considero IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, e em consequência, determino o prosseguimento da execução com as seguintes providências: Em razão do bloqueio parcial via SisBajud da transferência judicial da penhora on line de 2.000,00 (dois mil reais) referente ao montante das astreintes (R$ 7.000,00 – sete mil reais) e, considerando que remanesce o débito de R$ 5.000,00 – cinco mil reais, deve ser realizada penhora on line, via SISBAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos (via Renajud), proceder com os atos constritivos e os demais constantes do despacho do ID n. 33979387.
Renovem-se as intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
25/01/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 18:24
Reformada decisão anterior datada de 17/11/2021
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25/01/2023 18:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/01/2023 11:03
Conclusos para decisão
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23/01/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3001433-30.2021.8.06.0221 Embargante: JOÃO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA ( DESPACHO) JOÃO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA manejou Embargos Declaratórios (ID n. 46855253) contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 42157629, alegando, em suma, a existência de omissão naquele decisum.
Considerando que o pedido formulado pelo embargante visa a efeito modificativo, porquanto objetiva a majoração do montante da multa prevista no acordo firmado entre os litigantes, com efeitos infringentes, pois, faz-se necessário, no presente caso, a oitiva da outra parte, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Após, retornar os autos para conclusão Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
17/01/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 18:41
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001433-30.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA PROMOVIDO: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença judicial, na qual o executado apresentou impugnação alegando que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Além disso, arguiu que a multa é desproporcional.
Diante do exposto, requereu seja declarada a inexigibilidade da multa ou, sendo entendimento diverso, solicitou a redução das astreintes para patamar compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posteriormente, houve juntada de comprovante de depósito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), realizado diretamente na conta do exequente, conforme comprovante acostado no ID n. 35009465.
Feito breve relatório.
Decido.
Consoante se observou dos autos as partes firmaram acordo nos seguintes termos (ID n. 32888791): [...]4-Em face da inexistência de qualquer relação contratual entre as partes ora acordantes e, considerando a inexistência do contrato nº 5304343015695006, bem como do débito deste decorrente cobrado pelo executado no valor atualizado de R$ 9.197,18 (nove mil cento e noventa sete reais e dezoito centavos), o Banco Pan S/A se compromete, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias úteis, 2 contados do protocolo da presente, a cancelar toda e qualquer cobrança realizada em nome do exequente, inclusive via telefone, “whatsapp” e “e-mail”, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor ora pactuado, a ser aplicada sobre cada cobrança realizada.
Por sua vez, a executada deixou de cumprir o acordo e continuou realizando cobranças em face do exequente, ensejando a aplicação da multa pactuada livremente entre eles, o que, inicialmente, se contabilizou R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante decisão acostada ao ID n. 33979387.
Em seguida, o exequente comprovou mais três episódios de cobranças por telefone, conforme gravações de ligações realizadas em 28/06/2022, 29/06/2022 e 06/07/2022, inseridas no ID n. 34364063 e seguintes.
Além disso, foi demonstrada mais uma cobrança por mensagem, ocorrida em 06/07, consoante ID n. 34364055.
Dessa forma, a multa por descumprimento da obrigação de fazer soma atualmente R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em relação a alegação de ausência de intimação e desproporcionalidade do valor arbitrado para multa, importa ressaltar que o executado pactuou que em caso de descumprimento do acordo ocorreria aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, a ser aplicada sobre cada cobrança realizada.
Desse modo, não há o que se falar em intimação e desproporcionalidade na multa cominatória arbitrada pelos próprios litigantes.
Nesse ponto, as partes puderam discutir a melhor maneira de solucionar a questão com concessões recíprocas, ajustando um meio-termo entre os objetos em conflitos, e anuindo aos termos do acordo firmado e homologado judicialmente, não cabendo agora, após a obrigatoriedade dos termos firmados, decidir agir de forma contraditória, requerendo a redução da multa, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva, a autonomia da vontade e a segurança jurídica.
Pelas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e, consequente, julgo extinta execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, em razão do efetivo cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 34450781), bem como pagamento/cumprimento garantido, via Bacenjud, devendo a Secretaria da Unidade gerar a transferência judicial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que já houve depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta do exequente ( ID nº 35009465).
Em seguida, proceda-se com juntada aos autos, para posterior expedição de alvará liberatório do valor penhorado em favor do Exequente, ora Embargado, uma vez que o efeito do recurso, eventualmente, interposto contra a natureza desta decisão, ser de cunho tão só devolutivo.
Não há condenação em honorários em virtude da isenção legal contida no caput, do art. 55, da LJEC.
Mas, ha há condenação em custas pela parte executada, nos termos do art. 55, parágrafo único, II, da LJEC, por se tratar de improcedência de embargos.
P.R.I. e, após, o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 22:25
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 16:51
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:33
Processo Reativado
-
15/06/2022 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 22:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:54
Transitado em Julgado em 20/05/2022
-
20/05/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/05/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/05/2022 08:08
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 12:30
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 18/03/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 12:18
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 18/03/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 11:41
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 22/03/2022 23:59:59.
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02/04/2022 11:33
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO PAIVA MAPURUNGA em 21/02/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 17:32
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
30/03/2022 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/03/2022 13:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2022 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 11:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
28/02/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 23:00
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:30
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:54
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 21:54
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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