TJCE - 3001488-16.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001488-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E C I S Ã O De início, cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 – Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 56932571), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/03/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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22/03/2023 11:36
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 17:19
Não recebido o recurso de FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS - CPF: *22.***.*45-68 (AUTOR).
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17/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:51
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 02/03/2023 06:00.
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17/03/2023 10:51
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 02/03/2023 06:00.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001488-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] PROMOVENTE(S): FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS PROMOVIDO(A)(S): Banco Bradesco SA D E C I S Ã O Observa-se que a parte recorrente, não cumpriu a determinação anterior, id 54398533, uma vez que deixou transcorrer in albis o prazo concedido para proceder à juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, não havendo nos autos qualquer indício no sentido de que não pode arcar com as custas e despesas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado.
INTIME-SE o recorrente FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS Banco Bradesco SA para o recolhimento das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
23/02/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 17:20
Gratuidade da justiça não concedida a FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS - CPF: *22.***.*45-68 (AUTOR).
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30/01/2023 12:26
Conclusos para decisão
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30/01/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 03:10
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 03:10
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 26/01/2023 06:00.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 00:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001488-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não pode ser deferido à vista da documentação apresentada, podendo o Juízo solicitar a apresentação de documentos comprobatórios, nos moldes dos Enunciados 14 e 116, do Sistema dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 14 – Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, concedo ao recorrente AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para instruir o pleito com, para análise de hipossuficiência quando da admissibilidade recursal, segue rol exemplificativo: 1. comprovante de renda mensal; 2. extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos 3 (três) meses, ou documentos similares, tais como faturas de cartão de crédito, bem como contas de consumo (água e energia elétrica); e 3. cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digita -
16/12/2022 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 06:19
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:58
Conclusos para decisão
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11/12/2022 08:59
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001488-16.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FERNANDO ANTONIO NOGUEIRA RAMOS REU: BANCO BRADESCO SA PROJETO DE SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS em virtude de tarifas bancárias cobradas. 2.
Alegou a parte autora que após ser migrado de forma forçada a novel agência veio sendo cobrada por cesta fácil econômica, e que tal modo de proceder necessita de contrato específico.
Afirmou que o contrato lhe apresentado somente veio a valer em 2020, sendo os valores cobrados anteriores um ilícito. 2.1.
Ao final requereu devolução em dobro do indébito R$ 4.419,18 (quatro mil, quatrocentos e dezenove reais, dezoito centavos) e dano moral de R$ 6.628,77 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais, setenta e sete centavos) 2.2.
Subsidiando suas alegações colacionou seus extratos bancários das agências, anterior e atual(id. 5050180 e seguintes). 3.
Em contestação (id. 34372191) o promovido arguiu pela ausência de interesse e regular contratação, violação da boa-fé contratual, não cabimento da repetição, dano material ou moral. 4.
Conciliação infrutífera (id. 35912530). 4.1.
Instrução realizada (id. 35966446). 4.2. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 4.3.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 5.
O interesse na pretensão, art. 17 do CPC, se consubstancia na necessidade/adequação e está presente sempre que a parte autora puder obter uma situação mais favorável por intermédio da tutela jurisdicional, sendo desnecessário recorrer a meios alternativos para solução do litígio, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).
A tutela pretendida afigura-se adequada para solucionar a crise jurídica narrada pelo demandante.
Por tal, deixo de acatar a preliminar e passo a analisar o mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO 5.1.
O início do período do indébito questionado pelo autor em sua inicial data de 15/03/2017, sendo a inicial protocolada em 02/04/2022. 5.1.
A prescrição no presente é regida pelo CDC, no caso 05 anos a partir da data de eventual pagamento indevido. "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.799.042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/9/2019)". 5.2.
Dessa forma declaro de ofício a prescrição de todas as parcelas requeridas anteriores a 02/04/2017.
MÉRITO 5.2.
A exação da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” tem respaldo na Res/BACEN n.º 3919/2010, cujas vedações – para os serviços essenciais (§ 2.º do art. 1.º e art. 2.º) – ela não integra. 5.3.
Em instrução a parte autora admite (01min45seg) possuir conta corrente, situação diversa da conta salarial, qual inexiste qualquer cobrança. 6.
Os extratos do período questionado pelo autor(id. 32261075), apontam intenso tráfego de valores em muito superiores ao salário, como utilização de cheques, utilização de crédito pessoal, bem como transferências – TED. 6.1.
A situação decorre desde o ano de 2015, mais precisamente 15/01/15, sem qualquer insurgência mesmo que administrativa por parte do autor, salvo esta apontada em instrução contemporânea a propositura desta demanda, onde nem sequer pediu o levantamento destas cestas. 6.2.
Rememora-se que a parte autora em seu depoimento afirmou nem sequer conversou com gerente ou pedir modulação de sua cesta de serviço.
De experiência comum art. 5º da Lei 9.099/95, é sabido a fácil modulação da cesta de serviço, inclusive, a afastando completamente. 7.
As ferramentas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova não prescinde de mínima harmonia entre o contexto factual e as provas carreadas, lição do art. 6º, VIII, é a chamada verossimilhança. “ Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” 7.1.
Na espécie não percebo mínima verossimilhança nas alegações iniciais, pois extenso o lapso temporal do contrato entre as partes, utilização excessiva dos serviços prestados pelo requerido, bem como a ciência inequívoca da contratação de conta corrente. 7.2.
Fere a boa-fé objetiva o uso dos serviços por extenso espaço tempo, para depois afirmar por sua não contratação.
A política nacional das relações de consumo leciona observância da boa-fé nas interações subjetivas consumeristas, art. 4º, CDC. “ Art. 4º. (...) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” 7.3.
Não se fala também, em ausência de informação, pois suficiente e atende ao dever de informação a divulgação do quadro tarifário “em local e formato visíveis ao público no recinto das suas dependências, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet” (art. 15, Res/BACEN n.º 3919/2010). 7.4.
Inexistindo qualquer verossimilhança nas assertivas iniciais, bem como utilização do serviço bancário de forma reiterada, não procede a pretensão inicial.
DANO MORAL 8.
O contexto encerra mero dissabor cotidiano. 8.1.
A parte autora não comprova, art. 373, I, CPC, senda tortuosa perante a recorrente, tampouco ofensa a seus direitos da personalidade. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dano moral consiste na lesão de bem que integra os direitos de personalidade, como a vida, a integridade corporal e psíquica, a honra, a liberdade, a intimidade, a imagem, o bom nome, a dignidade da pessoa humana, como pode se inferir dos artigos 1º, III, e 5º, V e X da Constituição Federal e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação em proporção relevante. (TJDF. 0709767-67.2019.8.07.0007. dje. 05/04/2021)" "APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO DE ASSEMBLEIA C/C DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 2.
Ausente a prova de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais. (TJDF. 0727845-98.2017.8.07.0001.
DJE. 14/08/2019)" DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data inserta pelo sistema Fco.
Jacinto de Lemos Oliveira Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
23/11/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:12
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 10:31
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 10:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 05/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 06:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 06:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 05/10/2022 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2022 13:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2022 21:28
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/07/2022 07:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2022 17:35
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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