TJCE - 0141531-78.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159193532
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159193532
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0141531-78.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: ALBERTO JOSE CAVALCANTE JUNIOR - EPP REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição do ente público no ID 89082005. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
13/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159193532
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11/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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03/06/2025 12:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/06/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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03/06/2025 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/06/2025 08:41
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 14:37
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:40
Processo Reativado
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09/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO VALPEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADO LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:18
Decorrido prazo de FRIGORIFICO VALPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84670972
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84670972
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84670972
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84670972
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84670972
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84670972
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26/04/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0141531-78.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : ALBERTO JOSE CAVALCANTE JUNIOR - EPP POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela ALBERTO JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA - EPP, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37624810). Documentação acostada (Id 37624811 a 37624929). Apreciação liminar diferida (Id 37624778). Manifestação do Ente Público promovido acerca da tutela pretensa (Id 37624930), seguida de respectiva peça contestatória (Id 37624931, com documentos de Id 37624932). Decisum antecipando os efeitos da tutela pleiteada, ao passo que determina a autora que promova a citação do Frigorífico Valpex Indústria e Comércio de Pescado (Id 37624788). Petitório da autora pugnando pela citação do Frigorífico Valpex Indústria e Comércio de Pescado (Id 37624933). Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo Estado do Ceará (Id 37624936, com documentos de Id 37624937 a 37624938). Petitório do Frigorífico Valpex Indústria e Comércio de Pescado (Id 37624782). Determinada intimação da autora para se manifestar acerca da peça contestatória (Id 37624800), houve decurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 37624779). Determinada intimação da autora para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito (Id 37624794), houve transcurso do prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 37624804). Determinada intimação da autora, desta vez por mandado, ainda para falar sobre interesse no prosseguimento do feito (Id 42060670), adveio certidão da lavra do Oficial de Justiça responsável pela execução do expediente, registrando: "[…] intimei a empresa Alberto José Cavalcante Junior - EPP, por meio do seu representante, Alberto José Cavalcante Junior, através do aplicativo "whatsapp", enviando cópia do mandado, diretamente para o número de celular (85) 99991-1755, cujo recebimento foi confirmado pelo(a) destinatário(a), conforme comprovado no arquivo ora anexado aos autos. […]" - Id 46840856 e 46840857. Decurso do prazo da intimação retro sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (Id 53356575). Petitório do promovido pugnando pela extinção do feito, face a inércia da parte autora (Id 72425765). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 84526717). É o RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC. Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316). Dessa maneira, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional; se configurando com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz. In casu, como visto, embora devidamente intimada para se manifestar sobre interesse remanescente no prosseguimento do feito, a empresa ALBERTO JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA - EPP deixou transcorrer in albis sem nada apresentar ou requerer, evidenciando o escasseamento do interesse processual. Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução de mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante ausência de interesse processual. Custas finais. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670972
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25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670972
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25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84670972
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25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:20
Decorrido prazo de WELBER MULLER GUIMARAES OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO JOSE CAVALCANTE JUNIOR - EPP em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0141531-78.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : ALBERTO JOSE CAVALCANTE JUNIOR - EPP POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Instadas as partes para se manifestarem sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, deixaram transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA PESSOALMENTE para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:24
Conclusos para despacho
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22/10/2022 12:26
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/02/2022 22:10
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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10/02/2022 19:07
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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10/02/2022 14:40
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/10/2021 05:06
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/09/2021 19:41
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 14:30
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2021 13:52
Mov. [37] - Certidão emitida
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29/09/2021 13:51
Mov. [36] - Documento Analisado
-
23/09/2021 18:16
Mov. [35] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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29/06/2018 11:35
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/03/2017 08:25
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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30/03/2017 08:22
Mov. [32] - Certidão emitida
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30/03/2017 08:18
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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24/01/2017 13:20
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2017 Data da Disponibilização: 17/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 1593 Página: 290
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16/01/2017 11:51
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0008/2017 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 115/116, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias. Advogados(s): Pedro Lucas de Amor
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16/12/2016 16:03
Mov. [28] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 115/116, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.
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13/10/2016 15:55
Mov. [27] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/09/2016 09:39
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
16/09/2016 01:22
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10427491-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2016 17:17
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24/08/2016 11:32
Mov. [24] - Encerrar documento - devolução
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24/08/2016 11:31
Mov. [23] - Documento
-
24/08/2016 11:24
Mov. [22] - Documento
-
08/07/2016 18:41
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/094723-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 23 - Manuel Cancio de Freitas
-
05/07/2016 15:38
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2015 10:43
Mov. [19] - Conclusão
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25/04/2013 12:00
Mov. [18] - Petição
-
16/04/2013 12:00
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2013 Data da Disponibilização: 12/04/2013 Data da Publicação: 15/04/2013 Número do Diário: 698 Página: 342/343
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15/04/2013 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
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15/04/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
11/04/2013 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2013 12:00
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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09/04/2013 12:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado
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09/04/2013 12:00
Mov. [11] - Petição
-
08/04/2013 12:00
Mov. [10] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2013 12:00
Mov. [9] - Petição
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06/03/2013 12:00
Mov. [8] - Petição
-
06/03/2013 12:00
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/03/2013 12:00
Mov. [6] - Documento
-
04/03/2013 12:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
26/02/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Mandado
-
25/02/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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