TJCE - 3000201-83.2020.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 11:51
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 22:03
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de RAYANNE LOUISE LEITE DIOGO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de RAYANNE LOUISE LEITE DIOGO em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80875982
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80875982
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07/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80875982
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21/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 07:50
Decorrido prazo de RAYANNE LOUISE LEITE DIOGO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 73171305
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 73171305
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20/12/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado cuja numeração consta acima, me dirigi ao endereço informado, mas deixei de intimar SAULO ROBERTO MONTENEGRO HARROP, pois fui informado no local pela pessoa de nome Dayane, de que a pessoa selecionada no mandado não reside naquele endereço, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
CERTIFICO que não consegui contato telefônico, seja por mensagem ou ligação.
Isso posto, devolvo o mandado para os devidos fins de direito.
Fortaleza, 07/12/2023.
Fillype Gurgel de Sousa.
Oficial de justiça. -
19/12/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73171305
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19/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 09:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:30
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/05/2023 16:43
Juntada de documento de comprovação
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27/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 01:59
Decorrido prazo de SAULO ROBERTO MONTENEGRO HARROP em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:59
Decorrido prazo de LORENA MONA COSTA LEITE em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000201-83.2020.8.06.0005 PROMOVENTE: VÂNIA LÚCIA BATISTA DA COSTA PROMOVIDOS: MARCONE JOSÉ VIEIRA e SAULO ROBERTO MONTENEGRO HARROP SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL intentada por VÂNIA LÚCIA BATISTA DA COSTA em desfavor de MARCONE JOSÉ VIEIRA (condutor) e SAULO ROBERTO MONTENEGRO HARROP (proprietário), na qual a parte postulante objetiva receber valores do conserto de seu veículo, devido a danos causados, alegando ter sido abalroado pelo veículo conduzido pelo primeiro promovido e de propriedade do segundo promovido.
Observo, inicialmente, que a parte promovente, conforme conteúdo do termo de audiência (ID 35254224, pág. 46), pugnou pela extinção do feito em relação ao promovido condutor, Sr.
Marcone José Vieira, devendo a ação prosseguir somente contra o demandado proprietário do veículo causador do sinistro, Sr.
Saulo Roberto Montenegro Harrop.
Pedido este que restou devidamente homologado (ID 35264246, pág. 48), restando excluído o promovido condutor do polo passivo da lide, prosseguindo ela apenas quanto ao promovido proprietário.
Observo, ainda, que o promovido proprietário não compareceu à audiência conciliatória, tendo sido devidamente intimada, conforme AR (ID 33110751, pág. 42).
Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38, caput, parte final, da Lei 9.099/95), passo a decidir.
No microssistema dos juizados especiais o procedimento adotado pela Lei n° 9.099/95 tem por objetivo a composição amigável entre autor e réu, sendo, pois, imprescindível a presença de ambos às audiências, a teor do Art. 9°, senão vejamos: Art. 9°.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários-mínimos, as partes comparecerão, podendo ser assistidas por advogado; na de valor superior, a assistência é obrigatória.
A ausência do proprietário promovido, Sr.
SAULO ROBERTO MONTENEGRO HARROP, à audiência demonstra descaso frente ao Judiciário, sendo a decretação de sua revelia uma medida que se impõe, a teor do Art. 20 da Lei em comento, verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Impõe-se assim, a aplicação da pena de revelia contra o promovido proprietário, Sr.
SAULO ROBERTO MONTENEGRO HARROP, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verídicos os fatos narrados na inicial.
Operada a revelia e em face do teor da inicial, resta presumida a culpa do proprietário do veículo no sinistro, que deu causa aos danos reclamados, por consequência deve arcar com o ônus da reparação dos danos sofridos pela parte autora, nos termos do art. 927 do Código Civil Brasileiro.
De resto, demonstrado foi no documento anexado, orçamento da empresa CEDE – CENTRO DE DESAMASSAMENTO, no valor de R$6.198,00 (ID 37114347, pág. 61), os danos sofridos pela a parte promovente no seu veículo.
Quanto ao valor incluso na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, não obstante o alegado pela parte promovente, de ter sido contraído para complementar as despesas do conserto do veículo, observo que tal valor já está incluso no valor total do orçamento apresentado, não podendo ser cobrado nos presentes, sob pena de duplicidade de cobrança.
Pelas razões acima explanadas, em especial a exclusão do promovido condutor do polo passivo da lide, JULGO PROCEDENTE o pedido da promovente, Sra.
VÂNIA LÚCIA BATISTA DA COSTA, condenando, tão somente, a parte demandada proprietária, Sr.
SAULO ROBERTO MONTENEGRO HARROP, ao pagamento da quantia de R$6.198,00 (seis mil cento e noventa e oito reais), referente ao documento apresentado para fins de comprovar suas despesas (ID 37114347, pág. 61).
Sobre o valor da condenação, deverão ser acrescidos juros na forma da súmula n° 54 do STJ e correção monetária de acordo com a súmula n° 43 do mesmo Tribunal.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de dez dias para interporem recurso da presente decisão, desde que através de advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Hevilazio Moreira Gadelha Juiz de Direito, respondendo. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 23:14
Julgado procedente o pedido
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15/10/2022 23:37
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 23:36
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
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26/09/2022 20:41
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2022 09:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 14:50
Extinto o processo por desistência
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01/09/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 12/02/2020 16:20 Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 14:15
Juntada de ata da audiência
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31/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 22:42
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 14:51
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:00 Juizado Móvel.
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04/04/2022 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 02/03/2020 14:40 Juizado Móvel.
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31/03/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:51
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:44
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 14:37
Expedição de Ofício.
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27/01/2022 12:53
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
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20/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 19:13
Conclusos para despacho
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17/01/2022 19:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:10
Juntada de documento de comprovação
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25/08/2021 15:12
Expedição de Intimação.
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03/05/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2021 11:30
Expedição de Ofício.
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05/10/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 13:22
Conclusos para despacho
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22/09/2020 13:22
Juntada de Certidão
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02/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
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28/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 15:35
Conclusos para despacho
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10/03/2020 11:52
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2020 17:49
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 16:34
Expedição de Mandado.
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05/02/2020 12:14
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2020 10:42
Expedição de Citação.
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13/01/2020 11:07
Audiência Conciliação designada para 02/03/2020 14:40 Juizado Móvel.
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13/01/2020 11:03
Audiência Conciliação designada para 12/02/2020 16:20 Juizado Móvel.
-
13/01/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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