TJCE - 3002613-64.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:38
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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30/01/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002613-64.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: IRIE II EXECUTADOS: ROGER ANASTACIO DA SILVA e ANA ESTELINA PINHEIRO FRANKLIN DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo que as partes celebraram e foi juntada cópia no(s) ID(s) Num. 42042121.
Observa-se que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Nada obsta o pedido formulado, mormente porque tratam-se de direitos disponíveis.
Os termos do acordo já fazem alusão ao vencimento automático das parcelas vincendas em caso de descumprimento assim como à multa moratória de 10%.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes e anunciado no(s) ID(s) Num. 42042118, destes autos, e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o comando do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Verifique a Secretaria de Vara se há designação de audiência nos autos e, em caso positivo, providencie o cancelamento, assim como, se foi expedido Mandado de Penhora para a devida devolução, sem cumprimento, pelo Oficial de Justiça e possível bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 08:37
Homologada a Transação
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17/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:03
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 16:54
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2022 13:52
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
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14/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
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08/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
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11/03/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2022 13:41
Juntada de documento de comprovação
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26/01/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2021 11:48
Outras Decisões
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21/12/2021 12:45
Conclusos para decisão
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30/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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