TJCE - 3001744-86.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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25/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001744-86.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA FERNANDA SENA BARBOSA Endereço: Rua Margarida Maria Linhares Silva, 1378, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-720 REQUERIDO(A)(S): Nome: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 ANDAR, Paraíso, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no id. 35499314, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
O pagamento ocorreu diretamente em conta da autora, conforme id. 35954971 e 35954970.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
P.R.I.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/11/2022 11:03
Homologada a Transação
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04/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:11
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2022 12:33
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA SENA BARBOSA em 01/04/2022 23:59:00.
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02/04/2022 12:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDA SENA BARBOSA em 01/04/2022 23:59:00.
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01/04/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:14
Audiência Conciliação realizada para 17/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/03/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 15:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:51
Audiência Conciliação redesignada para 17/03/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/02/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:54
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 11:09
Audiência Conciliação designada para 21/04/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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04/10/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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