TJCE - 3001877-74.2017.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 15:28
Processo Desarquivado
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04/10/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:19
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104764783
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16/09/2024 09:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2018 15:30, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104764783
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16/09/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]PROMOVENTE(S): CARLOS FELIPE MARTINS GOMESPROMOVIDO(A)(S): RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 104169628), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
13/09/2024 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104764783
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13/09/2024 19:19
Homologada a Transação
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06/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99217581
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99217581
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23/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]EXEQUENTE: CARLOS FELIPE MARTINS GOMESEXECUTADO: RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA - ME REQUERIDO: RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que parte exequente requereu pedido liminar para garantir o cumprimento da sentença com a devida expedição de ofício ao Primeiro Oficio de Registro de Imóveis de Fortaleza-CE, para proceder com a penhora do imóvel sob a Matrícula nº 85297, situado à Rua Rafael Tobias, número 2215, Bairro José de Alencar bem como com a consequente expedição de Certidão para fins de averbação no registro de imóveis.
Referido pedido resta inadequado, uma vez que a presente demanda encontra-se em fase de penhora, não se afigurando razoável a concessão de tutela de urgência, porquanto o bem pode ser perseguido nos autos da própria execução, isto posto indefiro a tutela requerida.
Tendo em vista a indicação do imóvel do executado de Matrícula nº 85297 - Rua Rafael Tobias, 2215, José de Alencar, id. 78043892, e considerando que a execução deve ser o menos gravosa possível para o executado, a indicação de referido bem imóvel configuraria excesso de penhora.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora o referido bem, com fulcro no art. 805 do CPC.
INTIME-SE o exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, assim como a localização deles, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
22/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99217581
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22/08/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 20:28
Conclusos para despacho
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03/01/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 08:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 73307825
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73307825
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15/12/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73307825
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14/12/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. Documento: 69304994
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69304994
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19/09/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023. Documento: 67359377
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67359377
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CARLOS FELIPE MARTINS GOMES para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento dos atos expropriatórios. Nada mais a constar.
Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital. -
23/08/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 04:07
Decorrido prazo de RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64885890
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 62929754
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]PROMOVENTE(S): CARLOS FELIPE MARTINS GOMESPROMOVIDO(A)(S): RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA e outros D E C I S Ã O A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido deferida sua instauração em id. 53218722.
Apesar de devidamente intimada do incidente para responderem ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, sob pena de ser considerado revel e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (artigo 344 do CPC), o sócio manteve-se inerte (id. 58618539).
Assim sendo, decreto a revelia do sócio demandado, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Dessa forma, tendo em vista que a parte ora requerente cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução possa alcançar os bens do sócio RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*22-02, residente e domiciliado na Rua Rafael Tobias, 2215, Sapiranga - CEP 60833-196, Fortaleza-CE, visando dar efetividade ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sócio RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA, para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
27/07/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:56
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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21/07/2023 03:17
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:17
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUIMARAES PINHEIRO em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62929754
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62929754
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62929754
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62929754
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): CARLOS FELIPE MARTINS GOMES PROMOVIDO(A)(S): RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA e outros D E C I S Ã O A parte exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido deferida sua instauração em id. 53218722.
Apesar de devidamente intimada do incidente para responderem ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC, sob pena de ser considerado revel e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo exequente (artigo 344 do CPC), o sócio manteve-se inerte (id. 58618539).
Assim sendo, decreto a revelia do sócio demandado, reputando-se verdadeira a matéria fática deduzida na petição inicial, desde que não estejam em contradição com outras provas.
Dessa forma, tendo em vista que a parte ora requerente cumpriu os requisitos formais exigidos na legislação, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de que a execução possa alcançar os bens do sócio RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº *22.***.*22-02, residente e domiciliado na Rua Rafael Tobias, 2215, Sapiranga - CEP 60833-196, Fortaleza-CE, visando dar efetividade ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes, decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o sócio RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA, para efetuar o pagamento da presente execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online e demais atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 18:35
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2023 04:04
Decorrido prazo de RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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06/04/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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28/01/2023 04:19
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE MARTINS GOMES em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 15:41
Conclusos para despacho
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16/12/2022 15:41
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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02/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Competência dos Juizados Especiais] EXEQUENTE: CARLOS FELIPE MARTINS GOMES EXECUTADO: RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA - ME DECISÃO Na petição de Id. 45402553, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Todavia, não informa nos autos os dados do sócio, como o CPF, dado imprescindível para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme artigos 133 a 137 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o nome e os dados dos sócios que pretende sejam incluídos no polo passivo da presente execução, sob pena de indeferimento do pleito de desconsideração.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
01/12/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o Mandado de Penhora expedido Id 24428161 retornou com Certidão de Diligência Negativa Id 40662294.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: CARLOS FELIPE MARTINS GOMES para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 21 de novembro de 2022.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2022 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:09
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 15:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
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25/05/2022 13:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:55
Expedição de Ofício.
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24/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:06
Expedição de Ofício.
-
25/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 20:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUIMARAES PINHEIRO em 20/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 04/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 20:18
Processo Reativado
-
24/02/2021 20:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2021 10:42
Transitado em Julgado em 03/02/2021
-
03/02/2021 14:17
Não conhecido o recurso de RICARDO MATHEUS FREIRE DE SOUZA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (REU)
-
29/01/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 00:05
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUIMARAES PINHEIRO em 16/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 18/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
03/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/10/2020 00:14
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO GUIMARAES PINHEIRO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2020 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 06/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2020 12:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
08/08/2018 16:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2018 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/08/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2018 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2018 17:14
Audiência conciliação realizada para 20/06/2018 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2018 15:03
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2018 12:12
Expedição de Citação.
-
05/03/2018 16:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
05/03/2018 16:40
Audiência conciliação redesignada para 20/06/2018 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2018 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/12/2017 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2017 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 23:01
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 15:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/11/2017 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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