TJCE - 3001330-86.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:25
Juntada de resposta
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03/02/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 12:35
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2023 19:23
Expedição de Alvará.
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18/01/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2022 09:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:24
Transitado em Julgado em 08/12/2022
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10/12/2022 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:55
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ANDREA BELLUCCI em 08/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL Processo nº: 3001330-86.2022.8.06.0221 Promovente: ANDREA BELLUCCI 1ª promovida: AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A 2ª promovida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) 3ª promovida: GOL LINHAS AEREAS S.A. (SMILES FIDELIDADE S/A) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Cobrança ajuizada por ANDREA BELLUCCI contra as empresas AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS) e GOL LINHAS AEREAS S.A. (SMILES FIDELIDADE S/A), pretendendo ser moralmente indenizado em função do injustificado cancelamento de uma passagem aérea adquirida junto às demandadas para o trecho Fortaleza(CE) – Roma (ITA), prevista para o dia 19/06/2021, para, no destino, assistir ao parto de sua filha, obrigando o autor a adquirir, às pressas, novo bilhete perante outra companhia aérea, com uma diferença de preço em relação à passagem cancelada na cifra de R$ 1.867,85 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), cujo reembolso também pretende, conforme delineado na peça inaugural.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida, AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDADE ANÔNIMA, manifestou-se apontando a situação excepcional instaurada pela pandemia, o que teria comprometido seu equilíbrio financeiro e operacional.
Em preliminar, disse ser parte ilegítima, atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido às suas litisconsortes.
Defendeu também a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC.
No mérito, disse que a alteração dos voos se deu por motivo de força maior, em função do cenário de incertezas provocado pela pandemia do covid-19, tendo sido o passageiro informado tempestivamente.
Disse ainda inexistir provas quanto ao prejuízo financeiro alegado.
Ao final requereu que os pedidos autorais fossem rejeitados.
Por sua vez, tanto a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS), quanto a GOL LINHAS AEREAS S.A. (SMILES FIDELIDADE S/A) suscitaram, em preliminar, a sua ilegitimidade ad causam, aduzindo terem figurados na relação comercial com o cliente apenas, respectivamente, como mera intermediadora na venda das passagens e como meio de pagamento do bilhete, não tendo qualquer ingerência e responsabilidades pelos fatos ocorridos.
No mérito, pelo mesmo motivo alegaram que não podem ser responsabilizadas pelo cancelamento do voo.
Ao final, pugnaram pelo não acolhimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, decido: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DAS PRELIMINARES Deliberando sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas empresas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS) e GOL LINHAS AEREAS S.A. (SMILES FIDELIDADE S/A), tenho com como cabível o seu deferimento, em razão de a companhia de viagem haver tão somente intermediado o contrato de transporte de passageiros, em nada se relacionando com pacote de turismo, bem como por não ter contribuído para o cancelamento do voo narrado na inicial.
De igual modo, à 3ª promovida não se pode imputar qualquer responsabilidade, vez que apenas administra programa de milhagem para compra de bilhetes de passagens aéreas.
Assim, não cabe a essas duas empresas designar horários e datas para voos, sujeitando-se, na verdade, ao que for disponibilizado pela companhia aérea.
Convém ressaltar o entendimento do STJ - AREsp: 1352367 SP 2018/0218090-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/09/2018, no qual ficou estabelecido que em problemas com voo, sendo a aquisição de passagens com empresa de turismo, então a legitimidade para responder por qualquer prejuízo é exclusivamente da empresa aérea, pois por entendimento esposado na jurisprudência daquele Tribunal Superior admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens; sendo o serviço prestado pela agência de turismo exclusivamente a venda de passagens aéreas, tal circunstância afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo.
Neste sentido, o julgado abaixo: "Ementa: RECORRENTES: DECOLAR.COM LTDA.
RECORRIDO: JUAREZ FERREIRA DA SILVA SITE DE VENDA DE BILHETES AÉREOS - POSIÇÃO EQUIPARADA AO AGENTE DE VIAGENS ATUAÇÃO QUE SE RESUMIU À VENDA DE PASSAGEM AÉREA SEM QUE SE DENOTE QUALQUER INTERFERÊNCIA NA ESCOLHA DE COMPRADOR SIMPLESMENTE EM BUSCA DO MELHOR PREÇO - BILHETES REGULARMENTE EMITIDOS - CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO - VOO POSTERIORMENTE CANCELADO PELA EMPRESA AÉREA - SITUAÇÃO QUE, EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS, CONSTITUI FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO A AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE, QUE É OBJETIVA, POR AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE (ART. 14, §3, II, DO CDC) - PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 758.184/RR) REFORMA DA SENTENÇA - IMPROCEDÊNCIA.
V O T O Segundo se apura dos autos, a atuação da ré perante o consumidor se equipara a de um agente de viagens que se limitou à intermediação na venda de bilhete aéreo.
Sequer há indícios de ter conduzido sua vontade no sentido da aquisição do bilhete de uma empresa determinada.
Pelo contrário, o que se observa é a busca pura e simples do consumidor pelo melhor preço (fls. 18/29).
Creio que tais situações de mera venda de bilhete aéreo devem ser diferenciadas da negociação de pacotes turísticos em que, ao contrário daquelas, a atuação do agente de viagens é determinante na sua montagem com a escolha dos prestadores de serviços que atenderão globalmente o cliente para lhe assegurar transporte (aéreo, terrestre e marítimo), hospedagem, entretenimento, alimentação etc.
Como evidenciado, na hipótese de comercialização de pacotes turísticos, são determinantes para o sucesso ou insucesso da viagem as boas escolhas do agente de viagens.
Já não se pode dizer o mesmo da intermediação de venda de bilhete aéreo.
A propósito da questão em exame, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou situação idêntica, ou seja, de mera venda de bilhete aéreo, e concluiu se tratar de fato exclusivo de terceiro eventual inexecução contratual pelo transportador, afastando assim a responsabilidade do agente de viagens." (TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00120971620118190075 RJ 0012097-16.2011.8.19.0075 (TJ-RJ); Data de publicação: 14/11/2013).
Pelas mesmas razões acima delineadas resta indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela companhia aérea.
DO MÉRITO Primeiramente, no que se refere à aplicação de normas ao caso sub judice, diga-se que o posicionamento jurisprudencial do STF e com repercussão geral (RE 636331/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, e ARE 766618/SP, Rel.
Min.
Roberto Barroso, jugados em 25.05.2017), quanto a aplicação da Convenção de Montreal, tem prevalência em relação ao CDC, mas se restringe unicamente às hipóteses de extravio de bagagem e na questão de dano material.
Assim, no presente caso, não há que se falar em aplicação do pacto de Montreal, tendo em vista a discussão travada nos autos se cingir, apenas, a indenização por dano moral e remarcação de passagem.
Assim, pelo exposto, no presente caso devem-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois a requerente figura como consumidora ao contratar os serviços da empresa ré, segundo previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, extrai-se dos autos que o cancelamento do voo contratado junto à companhia aérea promovida é fato incontroverso.
Porém, os motivos de força maior apontados na defesa não se sustentam, haja vista que, segundo restou comprovado pelo autor, por aqueles mesmo dias outros voos para o mesmo itinerário estavam sendo executados pela requerida.
Inegável, portanto, que o cancelamento da passagem original, bem como a ausência de realocação do passageiro em outro voo, além da recusa em disponibilizar-lhe o crédito correspondente ou devolver-lhe o valor desembolsado, mostrara-se indevido e injustificado.
Assim, quanto aos danos morais, inegáveis os vexames e dissabores suportados pelo demandante, obrigando-se a buscar às pressas passagem substitutiva, haja vista o propósito da sua viagem, sendo devida, portanto verba indenizatória.
No presente caso, o numerário indenizatório a ser arbitrado pelo dano infligido ao requerente deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar as chateações a ele causadas, sem constituir um enriquecimento ilícito para o autor, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares.
Sobre toda essa matéria, pertinente o julgado abaixo: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E O PASSAGEIRO É DE CONSUMO. 2.
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO PRODUTO OU DO SERVIÇO É OBJETIVA; LOGO, PRESCINDE DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA. 3.
O CANCELAMENTO E O ATRASO DE VÔO SÃO FATOS GERADORES DE DIVERSOS PROBLEMAS, DESGASTES E FRUSTRAÇÕES CAPAZES DE ENSEJAR DANOS MORAIS. 4.
A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ATENDER AO CARÁTER COMPENSATÓRIO NO TOCANTE À VÍTIMA E À FUNÇÃO PUNITIVA E PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO CAUSADOR DO DANO. 5.
COMPROVADO O PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DO EVENTO DANOSO, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20.***.***/6578-76 DF 0045531-23.2012.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/01/2014 .
Pág.: 83) Quanto ao prejuízo financeira, devidamente comprovado pelo requerente a diferença entre os bilhetes adquiridos, na cifra apontada, restando acolhido o pedido de reembolso.
DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedente, em parte, o pedido inicial, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar exclusivamente a empesa AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A a ressarcir ao cliente a quantia de R$ 1.867,85 (mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), monetariamente corrigida (INPC) a partir da compra da 2ª passagem, e acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação. 2- Condenar a empresa requerida a indenizar o promovente, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelo dano moral a este causado, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 3- Relativamente à 2ª e 3ª requeridas, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (123 MILHAS) e GOL LINHAS AEREAS S.A. (SMILES FIDELIDADE S/A), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-lhes o feito, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento da parte credora, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 20:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/11/2022 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 02:24
Decorrido prazo de ANDREA BELLUCCI em 26/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:48
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 08:39
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:46
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
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18/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:12
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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