TJCE - 3000124-75.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 142801657
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142801657
-
01/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142801657
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:38
Processo Reativado
-
28/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77261527
-
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 77261527
-
09/01/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77261527
-
09/01/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIO MENEZES NOGUEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 22:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64539399
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 57165441
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº 3000124-75.2019.8.06.0016 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO de taxas de condomínio interposta por CONDOMINIO EDIFICIO ANGRA em desfavor de MARIA VALERIA CARDOSO SILVA CAVALCANTE e CLAUDIO SERGIO PAIVA CAVALCANTE. Os devedores apresentaram embargos alegando que ao propor o processo de execução em 28/01/2019, o exequente incluiu indevidamente a cota condominial referente ao mês de fevereiro de 2019, pois seu vencimento ocorreria apenas em 10/02/2019. Afirmam, ainda, que a referida cota está inclusa no processo nº 3001039-27.2019.8.06.0016, motivo pelo qual requerem a sua exclusão.
Inobstante a ação de execução tenha sido ajuizada em 28/01/2019,a planilha inicialmente acostada não constava a taxa condominial de fevereiro de 2019.Contudo, o credor foi intimado o credor para se manifestar sobre a prevenção, tendo apresentado manifestação e planilha em 25/02/2019, quando já se encontrava vencida e inadimplida a cota condominial questionada, sendo nesta oportunidade incluída a referida cota condominial, sendo citado os devedores. O credor informou que a taxa condominial correspondente ao mês de fevereiro/2019 foi juntada aos presentes autos antes da decisão de expedição de mandado de citação, que ocorreu somente em 24/04/2019, conforme ID 13615780, quando a referida taxa já se encontrava vencida e inadimplida.
Ademais, a referida taxa não faz parte do processo nº 3001039-27.2019.8.06.0016, tendo em vista que em razão da prevenção detectada, foi o credor intimado para se manifestar, tendo feito a emenda à inicial, excluindo a cota condominial questionada, passando a prosseguir apenas em relação aos meses de março/2019 a agosto/2019, conforme pode ser observado na última planilha juntada aos referidos autos.
Ocorreu a audiência de conciliação em 22/11/2022 às 12:00h, sem acordo entre as partes, ID 44404952.
PASSO A DECIDIR: A Lei nº 9.099/95 estabelece o rito da Ação de Execução de Título Extrajudicial, vejamos o artigo 53: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Em continuidade, o Código de Processo trouxe as hipóteses de cabimento dos embargos à execução, vejamos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
No caso dos autos, verifico que a planilha que ensejou a citação dos executados foi apresentada em 25/02/2019, referente aos meses de janeiro/2018 até fevereiro/2019, ID 12991141.
A execução apenas foi recebida em 24/04/2019, com expedição do mandado de citação dos executados.
Assim, a taxa condominial do mês de fevereiro/2019 é exigível, considerando que os executados estavam inadimplentes no momento da sua citação.
Entendo que restou preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos do título executivo extrajudicial.
Quanto a alegação que a cota de fevereiro/2019 também está sendo executada no processo nº 3001039-27.2019.8.06.0016, analisando os autos do processo, verifica-se que a planilha que ensejou a citação (ID 17930458), refere-se aos vencimentos do período de 10/03/2019 a 10/08/2019, portanto, trata-se de períodos diversos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentado pela parte devedora.
Foi realizada a penhora e avaliação do imóvel, ID 21373359, em que foi atribuído a quantia de R$ 883.000,00 pelo Oficial de Justiça, tendo o devedor CLAUDIO SERGIO PAIVA CAVALCANTE sido nomeado como depositário fiel.
Determino que a secretaria certifique nos autos quais ações tramitam neste juízo em relação a unidade devedora.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:01
Juntada de Petição de procuração
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. instada a apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 10 (dez) dias. -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2022 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 14:34
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 12:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 16/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 13:45
Juntada de notificação de vista
-
25/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 00:12
Decorrido prazo de LUCAS MILITAO DE SA em 03/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MARIA VALERIA CARDOSO SILVA CAVALCANTE em 05/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 15:05
Juntada de notificação de vista
-
09/02/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 09:04
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA VALERIA CARDOSO SILVA CAVALCANTE em 29/01/2021 23:59:59.
-
10/12/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2020 15:13
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO PAIVA CAVALCANTE em 20/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2020 08:58
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2020 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
29/04/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2019 18:33
Decorrido prazo de MARIA VALERIA CARDOSO SILVA CAVALCANTE em 22/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:15
Decorrido prazo de MARIA VALERIA CARDOSO SILVA CAVALCANTE em 26/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 17:15
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO PAIVA CAVALCANTE em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 10:03
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 10:03
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2019 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2019 14:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2019 16:51
Expedição de Intimação.
-
09/08/2019 16:51
Expedição de Intimação.
-
09/08/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 08:21
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2019 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001877-74.2017.8.06.0004
Carlos Felipe Martins Gomes
Ricardo Matheus Freire de Souza - ME
Advogado: Roberto Sergio Limeira Paula Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 16:40
Processo nº 3001028-90.2022.8.06.0113
Ministerio Publico Estadual do Ceara
Cicero Ferreira Vieira
Advogado: Francisco Danilo Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2022 13:39
Processo nº 0007162-39.2015.8.06.0176
Paulo Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adecio Muniz Paiva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2015 00:00
Processo nº 0051145-78.2021.8.06.0176
Antonia Maria Fernandes Medeiros
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 11:31
Processo nº 3001330-86.2022.8.06.0221
Andrea Bellucci
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2022 15:10