TJCE - 3000241-19.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 04:46
Expedição de Alvará.
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05/02/2024 06:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 17:45
Processo Desarquivado
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17/01/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/12/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:56
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 17:54
Juntada de Certidão
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16/12/2022 17:54
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 01:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:32
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000241-19.2021.8.06.0009 RECLAMANTE: KADIDJA CLAUDIA MAIA E MACHADO RECLAMADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como nos Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata-se o presente processo de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por KADIDJA CLAUDIA MAIA E MACHADO em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
A promovente alega que adquiriu celular da marca Samsung em 06/05/2020, contudo, no dia 08/01/2021 o aparelho apresentou defeito.
Assevera que, o produto estava dentro da garantia quando o levou à assistência técnica, na ocasião a promovida negou-se a efetuar o conserto do celular, relatando problemas na tela (tela trincada), por mau uso da própria autora.
Alega que, diante da situação a autora teve prejuízos materiais e vários transtornos, o que fez com que ingressasse em juízo com a ação, requerendo da reclamada indenização.
Tentativa de conciliação frustrada.
Em sua defesa, a reclamada suscita preliminar impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, narra que da análise técnica constatou que o produto foi utilizado em desacordo com manual; que o aparelho foi entregue à assistência com danos internos na tela, o que denotou o uso inadequado do equipamento; que há culpa exclusiva da autora.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Preliminar.
Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, em sede de primeiro grau, não há pagamento de custas, sendo o requerimento de justiça gratuita, analisado, em eventual aforamento de Recurso Inominado.
Mérito.
Inicialmente, em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Assim, declaro invertido o ônus da prova.
A reclamada afirma que não possui responsabilidade frente ao defeito do produto, uma vez que o vício apresentado (tela trincada) ocorreu devido ao mau uso do aparelho, sendo culpa exclusiva da autora.
A reclamante, em sua exordial afirma que adquiriu o celular, todavia tal aparelho apresentou defeito alguns meses após a compra.
Ademais, que não há comprovação de que o problema se deu por trinco na tela. É cediço que à parte reclamada incumbe provar que o defeito se deu por culpa exclusiva da reclamante, bem como que o dano não era de fábrica e sim por mau uso, sob pena de ver sucumbido seu direito, mormente quando se trata de relação consumerista, a qual a legislação prevê uma proteção ao consumidor, no entanto NADA provou a seu favor.
Analisando os documentos acostados pela reclamada, não restou evidenciado que o problema na tela se deu por mau uso do celular.
Destaco que as fotos do aparelho verificadas junto ao documento “Evidências para solicitação de SAW OTH Parts Exception” (Id nº 23466206) são insuficientes para constatar o trinco na tela, não há nem sequer comprovação de quebra da tela.
Sem contar com o fato de que é prova unilateral, sem contraditório.
Consoante constatou-se, o réu não apresentou documento, laudo técnico, ou qualquer outro meio hábil que caracterize que o dano foi ocasionado por um trinco na tela do celular, e ainda, por culpa exclusiva da demandante.
Logo, a promovida não conseguiu rechaçar os argumentos da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não suportando seus ônus probandi Dito isto, outra alternativa não resta, senão o reconhecimento do direito da autora. À autora restava escolher entre as alternativas presentes no § 1° do artigo 18 do Código Consumerista, quais sejam; substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço. “O § 1º do art. 18 do CDC permite que no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço.” (AP.
Cível n°. 5596246-17.2009.8.13.0145 – 15ª Câm.
Cível do TJMG – Rel.
Des.
Tiago Pinto).
A opção escolhida foi a restituição da quantia paga, e a autora trouxe ao processo comprovante do valor gasto para o conserto das partes avariadas.
Superado o dano material, resta, apenas decidir acerca da existência, ou não de danos morais a ser indenizados.
Pelo exposto, se conclui que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Mister se faz, mencionar as seguintes decisões: Toda e qualquer lesão que transforma e desassossega a própria ordem social ou individual, quebrando a harmonia e a tranquilidade que deve reinar entre os homens, acarreta o dever de indenizar (...) Todo mal causado ao estado ideal das pessoas, resultando mal-estar, desgosto, aflições, interrompendo-lhe o equilíbrio psíquico, constitui causa eficiente para a obrigação de reparar o dano moral. (Clayton Reis, Dano Moral, 4ª ed.
Ed.
Forense, 1995).
No caso sob exame, a autora adquiriu um produto eletro eletrônico com todas as especificações, o qual este lhe gerou uma expectativa de que o mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a reclamada, a título de danos materiais, restitua a reclamante o valor pago pelo conserto do celular, qual seja R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2022 19:26
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 21:57
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 14:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 07:13
Juntada de Certidão
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24/03/2021 00:19
Decorrido prazo de MARCIO MARCEL BANDEIRA MAGALHAES em 23/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 07:22
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/03/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 15:43
Conclusos para despacho
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02/03/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:35
Audiência Conciliação designada para 23/06/2021 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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