TJCE - 3000629-92.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 02:04
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA ALENCAR CORREIA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 15:35
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:35
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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07/12/2022 14:32
Homologada a Transação
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07/12/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATO UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJE Processo nº 3000629-92.2019.8.06.0072 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ EXECUTADO: MARIA SIEBRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo(a) EXEQUENTE: YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ em desfavor do(a) EXECUTADO: MARIA SIEBRA DA SILVA.
Em momento anterior a exequente fora intimada para indicar bens do devedor, tendo esta informado que as partes celebraram acordo extraprocessual, sem, no entanto, anexar a minuta do referido acordo.
Intimada mais de uma vez para anexar a minuta do acordo para homologação a parte exequente não cumpriu a determinação judicial.
Na ultima intimação realizada a parte exequente veio aos autos mais uma vez informando na juntada da minuta do acordo, sendo que foi apresentado apenas comprovantes de pagamentos de parcelas do suposto acordo realizado entre as partes.
Requereu ainda a parte exequente o desbloqueio do montante bloqueado judicialmente em nome do executado.
Conforme leciona o Enunciado 75 do FONAJE, nessa situação, incide no caso em tela a norma inserta no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ante ao exposto, declaro extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53 § 4º da Lei 9099/95 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Determino: a) O desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome da parte executada. b) A intimação das partes exequente e executada por meio de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias. c) Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, o arquivamento do feito.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 14:17
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/11/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:30
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:44
Decorrido prazo de YVANA MARIA PINHEIRO LANDIM DINIZ em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/09/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:05
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA ALENCAR CORREIA em 13/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/08/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 02:30
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE FRANCA em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE FRANCA em 04/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:27
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/04/2022 17:54
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2022 16:10
Expedição de Ofício.
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13/04/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2021 15:45
Juntada de Certidão
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05/07/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
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01/07/2021 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 15:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/05/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
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07/05/2021 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE FRANCA em 06/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 12:06
Conclusos para despacho
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22/09/2020 09:25
Juntada de mandado
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21/08/2020 14:40
Juntada de Certidão
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30/04/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 16:28
Juntada de resposta
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13/10/2019 14:08
Decorrido prazo de LEONARDO ANDRADE DE FRANCA em 22/07/2019 23:59:59.
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02/09/2019 17:16
Conclusos para despacho
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20/08/2019 16:30
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/08/2019 14:50
Juntada de ordem de bloqueio
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15/07/2019 14:49
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:43
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2019 16:04
Juntada de Certidão
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02/07/2019 10:11
Expedição de Citação.
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28/06/2019 12:20
Juntada de Certidão
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28/06/2019 12:11
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 12:04
Conclusos para despacho
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05/06/2019 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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