TJCE - 3000112-85.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:38
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:38
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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10/11/2023 04:15
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:47
Decorrido prazo de MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70724072
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70724073
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70724074
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000112-85.2022.8.06.0168 AUTOR: REIMARA BEZERRA DE SOUSA REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais manejada por Reimara Bezerra de Souza, em face de MercadoPago.com Representações LTDA, nos termos da exordial de Id. 32315386.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º, 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes no feito são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvido à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Assim, defiro o pedido de julgamento antecipado do feito apresentado pelas partes em audiência de Id. 34815555 e passo ao julgamento do mérito. 2.Do Mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente alegou que no dia 10/02/2022 foi vítima de um golpe.
Informou que uma pessoa se passou por funcionário da empresa promovida e, após o contato, foi realizada uma compra no importe de R$ 1.288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito reais) em seu cartão de crédito, além de um empréstimo no valor de R$ 489,58 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, se o promovente comprovar minimamente o argumento de eventual falha no sistema de atendimento, deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Diante disto, passo à análise específica de cada um dos valores questionados: 2.1.Do empréstimo no importe de R$ 489,58 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Em contestação de Id. 34806948, a parte promovida juntou aos autos Cédula de crédito bancário do empréstimo ora discutido em Id. 34806949.
Destaca-se que o contrato de empréstimo questionado nos autos e acostado em Id. 34806949, encontram-se devidamente assinado digitalmente, com certificação eletrônica de veracidade, além de uma selfie da promovente no momento da contratação e de foto de seu documento de identidade na fl. 05 do Id. 34806948. Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, pois, comprovo a efetiva contratação por parte da consumidora por meio de contrato eletrônico e fotografia da promovente no momento da contratação.
Nesse aspecto, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da contratação eletrônica, desde que comprovada a assinatura digital certificada e a identidade da pessoa que assinou o contrato, conforme jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) (grifou-se). A assinatura digital em instrumento contratual eletrônico serve para certificar que o usuário da assinatura digital privada realmente firmou o documento eletrônico, garantindo a autenticidade dos dados enviados por meio do documento e atestando a identidade daquele que assinou digitalmente.
Diante disto, conclui-se que o contrato de empréstimo foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, conforme orientação firmada pelo colendo STJ e, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente realmente realizou a contratação.
Ademais, acrescenta-se que não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado, tampouco configurar a existência de danos morais.
Assim, fica demonstrada a validade da contratação do empréstimo no importe de R$ 489,58 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), pelos fatos e fundamentos supramencionados. 2.2.Da compra no cartão de crédito A promovente arguiu que no dia 10/02/2022 foi realizada uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 1.288,00 (mil, duzentos e oitenta e oito reais), todavia, não reconhece tal compra.
Diante da alegação autoral, é imperioso pontuar que a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova, instituto criado visando a facilitação da defesa do direito do consumidor, não exime este de demonstrar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante previsão do artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, compulsando os autos, denota-se que a promovente não comprovou minimamente o alegado na exordial, não constando nos autos nenhum documento que torne a alegação verossímil.
Destaca-se ainda que, apesar de a promovente alegar que a compra foi realizada por terceiro, não há nos autos nenhum documento que comprove que a referida compra destoa do perfil de compras da requerente, visto que não foi acostado aos autos faturas anteriores, bem como a juntada de qualquer comunicação com a parte promovida para requerer o cancelamento da compra e estorno do valor.
Assim, com o acervo probatório dos autos, percebe-se que a parte promovente não comprovou minimamente o alegado na exordial no que se refere a compra ora discutida.
Neste contexto, verifica-se que a petição inicial se limita a arguir que não concorda com uma compra realizada em seu cartão de crédito, sem comprovar minimamente o alegado.
Assim, conclui-se pela inexistência de demonstração de nexo causal especifico para os desdobramentos negativos na esfera imaterial.
Desta forma, não há o que se falar em dever de indenização, recomposição ou recompensação, visto que a comprovação do dano é requisito primordial para a deflagração da responsabilidade civil, em quaisquer de suas modalidades.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Solonópole, 17 de outubro de 2023.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70672046
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70672046
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70672046
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18/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672046
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18/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672046
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18/10/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70672046
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17/10/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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08/08/2022 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de MARX CARRIERI GUEDES MONTEIRO em 01/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/07/2022 23:59.
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07/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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05/04/2022 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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