TJCE - 3000094-40.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105415872
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105415872
-
27/09/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105415872
-
27/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:42
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89999828
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 89999828
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89999828
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 89999828
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000094-40.2023.8.06.0100 REQUERENTE: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ao ir sacar seu benefício a autora observou que estava sendo descontado de sua aposentadoria 3 (três) supostos empréstimos realizados em seu nome com o promovido os quais recebeu o contrato de nº 387005611, n° 381791921, n° 388193133, nos respectivos valores de R$ 588,94 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), R$ 651,77 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), R$ 400,90 (quatrocentos reais e noventa centavos), onde descontam parcelas nos respectivos valores de R$ 588,94 (quinhentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), R$ 651,77 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), R$ 400,90 (quatrocentos reais e noventa centavos).
A autora nunca celebrou nenhum contrato com o requerido, nem mesmo autorizou terceiros a assim fazerem se trata na verdade de uma fraude perpetrada. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, que O peticionante destaca que as contratações discutidas no caso em apreço são regulares.
Aliás, impõe-se reiterar que, na realidade, o que houve na conta do promovente foram liquidações dos contratos indicados pela promovente, portanto, somente houve os aludidos TRÊS débitos na mesma conta dela.
São eles da quantia de R$ 588,94, R$ 651,77 e R$ 400,90.
Antes do mais, observa-se que comprovado pela promovente o recebimento da quantia negociada pelo empréstimo de nº 388193133, que teve o montante de R$ 890,00, firmado entre os litigantes.
Veja-se que tanto houve a disponibilização do montante mutuado quanto ocorreu transferência de parte desse valor contratado para destinação objetivada pela autora. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência do Autor e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: A causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão ao Autor.
Explico! A requerida alega que o que houve na conta do promovente foram liquidações dos contratos indicados pela promovente, portanto, somente houve os aludidos TRÊS débitos na mesma conta dela.
São eles da quantia de R$ 588,94, R$ 651,77 e R$ 400,90.
Antes do mais, observa-se que comprovado pela promovente o recebimento da quantia negociada pelo empréstimo de nº 388193133, que teve o montante de R$ 890,00, firmado entre os litigantes.
Veja-se que tanto houve a disponibilização do montante mutuado quanto ocorreu transferência de parte desse valor contratado para destinação objetivada pela autora, o que configura um indicio favorável à requerida no sentido de ter ocorrido as contratações. (ID 80250180 - Pág. 2- Vide extrato com valor recebido do contrato 388193133). No que tange ao contrato 387005611, o mesmo consta como liquidado, ou seja, não há mais parcelas pendentes pra descontar, o que leva a crer que houve parcelas descontadas anteriormente, mas não houve juntada dos extratos, tornando impossível verificar se a parte recebeu de fato pelo empréstimo no período da contratação. (ID 55369670 - Pág. 1- Vide extrato bancário). Já no que tange ao contrato 381791921, consta o desconto da 2ª parcela, não tendo a parte autora disponibilizado os extratos anteriores com o desconto da primeira parcela em que seria possível verificar se houve o recebimento do empréstimo na época da contratação. (ID 55369670 - Pág. 1- Vide extrato bancário). Considerando o valor substancial descontado da parte autora, sem aparentemente qualquer objeção desta, ao longo de período de tempo substancial, e que esta é beneficiária de reduzido valor, considero extremamente improvável que esta não percebesse os descontos durante tal período. O art. 375 do CPC preconiza a possibilidade de o juiz se utilizar de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, ou seja, o magistrado pode levar em consideração na formação da sua decisão, a observação do fato e como a situação prática comum lhe amolda.
Portanto não é razoável que uma pessoa com parcos recursos que tem parcelas consideráveis descontadas da sua renda por um longo período sem que se aperceba e só agora vem alegar que foi vítima de fraude. Pode ser aplicado também pra esse caso concreto o instituto da supressio, pois os descontos ocorrem no ano de 2020 e a ação só foi impetrada em 2023.
Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. O instituto da supressio não está adstrito ao pedido formulado por qualquer das partes, mas à necessidade de aplicação do princípio da boa-fé, que supera o direito material defendido em juízo e rege todo o sistema jurídico, devendo ser observado pelos sujeitos do processo, por força do art. 5º do CPC.
A boa-fé objetiva induz deveres acessórios à conduta das partes, impondo-lhes comportamentos que concretizem as justas expectativas oriundas da própria celebração contratual e mantenham o equilíbrio da relação jurídica.
A boa-fé objetiva limita o exercício de direitos subjetivos, em homenagem a um bem maior: a estabilidade das relações contratuais Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativo ao período de contratação dos contratos impugnados. Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de inexistência da relação jurídica. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
30/07/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999828
-
30/07/2024 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89999828
-
30/07/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 01:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88093027
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88093027
-
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88093027
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000094-40.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de prazo pugnado pela parte requerida para juntada dos documentos que deram causa a ação, consignando para tanto o prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja juntado documento pelo requerido, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Decorrido os prazos in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 13 de junho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
27/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093027
-
24/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:31
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
26/02/2024 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79671010
-
20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79671010
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79671010
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79671010
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
16/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79671010
-
16/02/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79671010
-
15/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727403
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727402
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727392
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727391
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70680121
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70680121
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70680121
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70680121
-
18/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70680121
-
18/10/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70680121
-
18/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70680121
-
18/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70680121
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
-
09/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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