TJCE - 3000093-55.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:33
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:30
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89969529
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89969529
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89969529
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89969529
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89969529
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89969529
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01/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000093-55.2023.8.06.0100. REQUERENTE: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS. REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: De início insta registrar que a parte autora e a ré se enquadram na conceituação de consumidor e fornecedor descrita, respectivamente, nos arts. 2° e 3º do CDC.
Desse modo, é oportuno lembrar que indubitavelmente, o processo deve ser solucionado à luz do Código de Defesa do Consumidor. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da prejudicial de mérito - prescrição: Ajuizou a Autora, "Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição em Dobro c/c Danos Morais" alegando em síntese que vem sendo efetuado descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado, realizado sem a sua aquiescência. Analisando detidamente os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado foi incluso no benefício previdenciário da Autora em 04/01/2019 (ID Nº 55369661 - Vide Extrato) e que a mesma ingressou com a Ação em 16/02/2023.
Assim sendo, fica comprovado que houve o transcurso de prazo de cinco anos entre o conhecimento da inclusão do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da Autora e a propositura da ação. O art. 206 § 5º, inc.
I, do Código Civil preconiza que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, senão vejamos: Art. 206.
Prescreve § 5º Em cinco anos I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Sendo assim declaro a prescrição da pretensão da Autora. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição dos pedidos autorais Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
31/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89969529
-
31/07/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89969529
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30/07/2024 10:19
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88093034
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 88093034
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093034
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093034
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093034
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 88093034
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000093-55.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de prazo pugnado pela parte requerente para juntada dos documentos que deram causa a ação, consignando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja juntado documento pelo requerido, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Decorrido os prazos in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de junho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
15/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093034
-
15/07/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093034
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88093034
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88093034
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88093034
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000093-55.2023.8.06.0100 Promovente: MARIA ELEUSINA COSTA BARROS Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido de prazo pugnado pela parte requerente para juntada dos documentos que deram causa a ação, consignando para tanto o prazo de 5 (cinco) dias.
Caso seja juntado documento pelo requerido, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Decorrido os prazos in albis, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 24 de junho de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
27/06/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88093034
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24/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/02/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79671761
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79671761
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79671761
-
20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79671761
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
19/02/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79671761
-
19/02/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79671761
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15/02/2024 12:14
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727406
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70727405
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70706907
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70706907
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18/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706907
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18/10/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70706907
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18/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:44
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 21:08
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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