TJCE - 3000831-71.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:10
Expedição de Alvará.
-
21/12/2023 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 11:18
Juntada de Petição de ciência
-
19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77147519
-
18/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2023. Documento: 77147519
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77147519
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77147519
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77147519
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77147519
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77147519
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77147519
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14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147519
-
14/12/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147519
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14/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147519
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14/12/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77147519
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13/12/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2023 09:13
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73150439
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73150439
-
07/12/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73150439
-
07/12/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2023. Documento: 72715453
-
29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 72715453
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000831-71.2023.8.06.0220 AUTOR: RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO ALTERAR CLASSE PROCESSUAL Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 641,86. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/11/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72715453
-
28/11/2023 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/11/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
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27/11/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 02:24
Decorrido prazo de Enel em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71419188
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71419188
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000831-71.2023.8.06.0220 AUTOR: RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais" proposta por RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS contra a ENEL, partes qualificadas nos autos. Na inicial, narra o demandante, em síntese, que, em 26/01/2023, por voltas das 19h00, ocorreu um "apagão" de energia em algumas ruas do seu bairro, inclusive em sua residência.
Após o retorno do serviço de energia, o requerente percebeu que a sua televisão não estava ligando (TV 32 polegadas, marca LG). Assevera que entrou em contato com a empresa-ré, tendo esta indicando três empresas para fins de realizar laudo técnico da TV.
Aduz que, em fevereiro/2023, buscou a empresa Centro Técnico Eletrônico Duso Ltda., localizada na rua Pinto Madeira, nº 1264, Aldeota, a qual forneceu o laudo técnico no qual constou que o defeito do aparelho estaria nos LEDs.
Afirma que envio o laudo à requerida, mas teve o seu pedido indeferido, sob o fundamento de que a requerida seria responsável apenas de o defeito estivesse na fonte da TV, o que não foi o caso. Destarte, pugnou a requerente que a inversão do ônus da prova e, no mérito, condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.
Contestação apresentada pela ré no Id. 70235881, na qual suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo pela necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende a inexistência de perturbação na rede elétrica da parte autora; a inexistência de comprovação dos danos alegados, bem como que tenha sido causado por oscilação de energia, o que afastaria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais.
Ao final, pugna pela improcedência do feito.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
Dispensada a produção de prova oral.
Réplica devidamente apresentada no Id. 71117059, na qual foram ratificados os termos da exordial.
Na ocasião, a parte autora apresentou novo laudo técnico.
O processo veio à conclusão para julgamento, mas houve a conversão em diligência para determinar que a requerida se manifestasse sobre o laudo apresentado em réplica.
Manifestação da requerida apresentada no Id. 71387984. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Preliminares e irregularidades.
Não há irregularidades a sanar, passo a analisar as preliminares.
A preliminar de incompetência do Juízo deve ser repelida, uma vez não se fazer necessária à realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Ultrapassada a preliminar arguida pela requerida, passo, então, à análise do mérito. III) Questões de mérito.
Merece parcial amparo o pleito autoral. Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos, se encontra abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente de pedido da parte e de manifestação do magistrado, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - negritei O objeto central da discussão repousa na existência ou não de danos elétricos em aparelho de televisor do requerente (TV 32 polegadas, marca LG) em decorrência de perturbação na rede elétrica.
O documento anexado ao Id. 71117064 dos autos demonstra a existência do dano causado ao bem do demandante em decorrência de oscilação de energia elétrica.
No laudo técnico, o responsável concluiu: (…) "Problema constatado: Fonte e PCI principal Serviço executado: TV sofreu sobretensão Reguladores estouraram e placa principal queimada." (...) A demandada, por sua vez, sustenta que não fora constatada a ocorrência de oscilação ou qualquer outra anormalidade no alimentador de energia relacionada à unidade consumidora da do requerente, bem como o defeito apresentado não foi causado por oscilação, fato que excluiria o nexo de causalidade e, por conseguinte, o suposto dever de indenizar pelos supostos danos materiais ora sofridos. Contudo, tais alegações não se sustentam, diante do laudo técnico acostado, com diagnóstico do problema apontando oscilações da rede elétrica (sobretensão) como causador do dano, consoante acima transcrito.
Dessa forma, percebe-se que o dever de reparação de danos advém do Código de Defesa do Consumidor, mais destacadamente dos art. 6º, VI, (São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos), 14 e 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Assim, patente o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que a oscilação de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora causou danos materiais em seu aparelho eletrônico.
Destarte, quanto ao valor material do prejuízo, reputa-se cabalmente demonstrado o mesmo, no montante de R$ 600,00, conforme comprovante anexado pela demandante no Id. 71117064.
Já com relação aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é em decorrência de ofensa a direitos individuais ou da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações do promovente, não se observa configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo autor, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
Não houve nenhuma comprovação de que o requerente tenha permanecido sem energia por longo período ou que os prejuízos decorrentes da queda de energia tenham implicado violação a direitos da personalidade do demandante.
DISPOSITIVO Isto posto, afasta-se a preliminar de incompetência e, no mérito, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária (INPC) a contar do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais.
Intimem-se as partes eletronicamente. Decreto a extinção do processo, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor do autor, por estar ele assistido pela Defensoria Pública. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71419188
-
03/11/2023 01:18
Decorrido prazo de Enel em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71153536
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000831-71.2023.8.06.0220 AUTOR: RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais e danos morais proposta por RODRIGO VIRTUDIO DOS SANTOS em face de ENEL, ambos já qualificados.
Extrai-se dos autos que o autor em sede de réplica juntou documentos novos. A juntada de novo documento, sem oportunizar vista à parte contrária, implica em cerceamento de defesa, mormente quando a sentença é proferida com base em elemento de prova não submetido ao crivo do contraditório, em desfavor da parte que não teve vista.
Desta feita, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da promovida para que se manifeste, em 05 dias, sobre documentos acostados à réplica.
Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71153536
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26/10/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71153536
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25/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de ciência
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25/10/2023 07:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:06
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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