TJCE - 0021421-54.2019.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALECIO CARVALHO MAIA em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157676024
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157676024
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157676024
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157676024
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02/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157676024
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02/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157676024
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02/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155766813
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155766813
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27/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155766813
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22/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 20:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:41
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:55
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/12/2024 11:05
Processo Reativado
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16/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 08:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 08:21
Juntada de relatório
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23/01/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/12/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73296757
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73296757
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12/12/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73296757
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12/12/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 10:43
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 13:59
Juntada de Petição de ciência
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70728477
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0021421-54.2019.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOSTENES SOUSA ARAUJO REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.0.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes acima qualificadas, por meio da qual o autor intenta a fruição das férias do período aquisitivo dos anos de 2005 e 2006 durante seu período de atividade militar, ou, subsidiariamente, a conversão das férias não gozadas em pecúnia, uma vez que o pedido protocolado administrativamente fora indeferido, reconhecendo-se a prescrição do direito do requerente.
Concedida a gratuidade da justiça à fl. 50.
Regularmente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação às fls. 55/66.
Em prejudicial de mérito, alegou que o direito delineado nos autos havia sido fulminado pela prescrição quinquenal, em consonância com o ordenamento jurídico e jurisprudência do STF.
No mérito, defendeu a inexistência de prova quanto à ausência de gozo das férias, sendo ônus do autor ante a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
Asseverou, ainda, a impossibilidade de conversão de férias em pecúnia.
Juntou os documentos de fls. 67/127.
Oportunizada a produção probatória, bem como a manifestação do autor em réplica à contestação (fl. 128), o prazo decorreu in albis, sem nada requererem ou apresentarem (certidão de decurso de prazo, fl. 133).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.0.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Preliminarmente, requer a parte ré a aplicação da prescrição quinquenal.
Em que pese tal inconformismo, a questão envolvendo o termo inicial da prescrição não merece maiores digressões, sendo certo que, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional coincide com o surgimento da pretensão de obter a indenização de férias não gozadas.
Sendo assim, apenas após o término do vínculo estatutário é possível se falar em conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados pelo servidor.
Destarte, considerando que o autor ainda está em atividade, não é possível falar-se em prescrição do direito à concessão das férias requeridas.
Ainda, impende destacar, que a acumulação de períodos de férias não gozadas pelo servidor não implica na perda do direito, ao revés, demonstra descaso da Administração em organizar a escala de férias de seus servidores, de modo a permitir o descanso anual dos funcionários e empregados.
Cabe reiterar ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, mantida a relação com a Administração Pública, o servidor pode, a qualquer tempo, usufruir férias ou licença-prêmio cujo direito tenha previamente adquirido. É o que consta do julgado que segue: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM TER SIDO RECEBIDOS POR INSTITUIDOR DE PENSÃO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. […] É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria e dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação". […] (STJ - REsp: 1974447, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: 26/04/2023). Em síntese, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que o servidor ainda se encontre em atividade.
Destarte, resta afastada a alegação de prescrição.
Passo a análise do mérito. 2.2.
DO DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DEVIDAS E DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A controvérsia reside em torno ao direito de indenização às férias não fruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 2005 e 2006.
Isso porque, alega o autor em exordial, que é Policial Militar do Estado do Ceará e que não usufruiu suas férias, tendo como consequência o não recebimento do respectivo terço constitucional, relativo aos anos supracitados.
Por outro lado, o ente estatal aduz que nenhum período de férias foi suprimido do servidor, além de que, subsidiariamente, entende que por se tratar de servidor ativo descabe qualquer compensação financeira por conversão em pecúnia, já que tal compensação é aplicável apenas aos servidores aposentados que não fruíram todos os períodos de férias de seus direitos funcionais.
Pois bem.
A priori, conforme fichas funcionais juntadas aos autos, sobretudo a certidão de fl. 45, é de fácil constatação que o autor faz jus a aquisição das férias dos períodos pleiteados, além de que, em relação a tal ponto, o réu não logrou êxito na comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente.
As férias representam um direito elevado a nível constitucional que deve ser proporcionado pelo ente público (empregador) ao respectivo servidor (empregado).
Logo, não havendo prova de que foram efetivamente concedidas, deve ser assegurado esse direito ao demandante, o que implica na procedência do pedido autoral, de modo a assegurar a concessão dos períodos de férias não gozadas pelo autor.
Destaca-se o fato de que o requerente é servidor em atividade, não havendo que se falar em conversão em pecúnia, eis que ainda pode fruir de eventual período de férias que lhe tenha sido subtraído.
Ainda, a situação dos autos é incompatível com a conversão em pecúnia por ausência de previsão legal.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AFASTADA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS.
ERRO NA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO DOSSIÊ FUNCIONAL DO AUTOR.
DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EVENTUALMENTE DEVIDAS.
SERVIDOR DA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-PR - RI: 00105331120218160018 Maringá 0010533-11.2021.8.16.0018 (Decisão monocrática), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 22/02/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2023); "RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
MILITAR DA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJ-AL - RI: 00012945820208020001 Maceió, Relator: Juiz Sérgio Wanderley Persiano, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 28/09/2022); "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE.
PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor/apelante, servidor municipal ativo, que desempenha o cargo de auxiliar de serviços gerais, faz jus à conversão das férias não gozadas desde 2011 em pecúnia. 2.
Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 635, assentou entendimento acerca da possibilidade de conversão das férias não gozadas em pecúnia, quanto aos servidores aposentados, ausente entendimento vinculante no que concerne aos servidores ativos. 3.
Entendimento deste E.
TJRJ, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o servidor ativo somente faria jus à conversão caso demonstre a recusa injustificada da administração em autorizar sua fruição.
Precedentes: AgInt no RMS 53.651/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018; 0001978-57.2019.8.19.0061 - REMESSA NECESSARIA - Des (a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/11/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL e 0301845-69.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des (a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/07/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 4.
Apelante que não obteve sucesso em comprovar a negativa da administração, o que estaria ao seu alcance, bastando a solicitação e recursa por intermédio de processo administrativo, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC, merecendo prestígio a sentença recorrida. 5.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça". (TJ-RJ - APL: 00103428520178190029, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022).
Portanto, a condenação do réu é medida que se impõe, devendo promover a futura fruição das férias devidas, conforme fundamentação supra. 3.0.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar ao réu que conceda ao autor o gozo de suas férias referente aos períodos aquisitivos de 2005 e 2006, nos termos da lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e despesas processuais, por ser isenta a parte ré.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (§8º, art. 85).
Aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de recurso pelas partes.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69755317
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18/10/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69755317
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18/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 19:28
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/06/2022 09:04
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/06/2022 00:02
Mov. [24] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Após, sigam os autos conclusos para despacho. Russas (CE), 02 de junho de 2022. Wildemberg Ferreira De Sousa Juiz de Direito Titular
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25/04/2022 09:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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25/04/2022 09:29
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo determinado no despacho de fls. 128 para as partes se manifestarem e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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10/12/2021 01:18
Mov. [21] - Certidão emitida
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01/12/2021 03:26
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 2745
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29/11/2021 02:10
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2021 14:48
Mov. [18] - Certidão emitida
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11/10/2021 09:38
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2021 12:29
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 13:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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10/03/2021 10:50
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.21.00166453-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/03/2021 10:31
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12/02/2021 07:34
Mov. [13] - Certidão emitida
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01/02/2021 13:50
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/02/2021 12:19
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 12:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2021 23:03
Mov. [9] - Conclusão
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14/01/2021 10:17
Mov. [8] - Conclusão
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14/01/2021 10:17
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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14/01/2021 10:17
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020
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28/02/2020 10:10
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 13:40
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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18/11/2019 18:22
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.19.00046474-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2019 17:27
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18/11/2019 17:20
Mov. [2] - Conclusão
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18/11/2019 17:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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