TJCE - 3000421-85.2023.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 13:10
Alterado o assunto processual
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162163810
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162163810
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162163810
-
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162163810
-
27/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162163810
-
27/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162163810
-
27/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:27
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150119160
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 150119160
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150119160
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150119160
-
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150119160
-
25/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150119160
-
25/04/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:39
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 27/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134471136
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134471136
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134471136
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134471136
-
04/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134471136
-
04/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134471136
-
04/02/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89433092
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89433092
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000421-85.2023.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PRISCILLA CORDEIRO DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO SERGIO LIMEIRA PAULA FILHO - CE25096-A e VALBER PAULO MARTINS GOMES - CE23093 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAITINGA DESPACHO Recebidos hoje. Tendo em vista a contestação ofertada em id: 81060667, INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
16/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89433092
-
16/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89433092
-
15/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a PRISCILLA CORDEIRO DE MENEZES - CPF: *01.***.*53-41 (AUTOR).
-
25/11/2023 01:02
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71177719
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71177719
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga FÓRUM DESEMBARGADOR FRANCISCO HUGO ALENCAR FURTADO Av.
Coronel Virgílio Távora, 1208, Centro, Itaitinga- CE / CEP: 61880-000 - Fone: (85) 3377-2107 Processo nº 3000421-85.2023.8.06.0099 REQUERENTE: PRISCILLA CORDEIRO DE MENEZES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAITINGA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Priscilla Cordeiro de Menezes, em face do Município de Itaitinga, requerendo diferenças remuneratórias devidas desde agosto de 2016.
Em sua inicial, a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família.
Dispõe o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante isso, sigo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a correta exegese do dispositivo orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, quando houver indícios que afastem essa presunção.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira dos requerentes, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer jus às despesas, determinar que seja demonstrada a hipossuficiência.1 Com o pedido de justiça gratuita, não verifico documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos autorizadores da benesse, ao passo que percebo que a parte autora, apesar de alegar hipossuficiência de recursos, sequer apresentou declaração de hipossuificiência, bem como possui remuneração acima de um salário mínimo, a qual é parametro mínimo de subsistência.
Todavia, o art. 99, §2º do Código de Processo Civil dispõe que, antes de indeferir o pedido, o Juiz possibilitará que a parte requerente apresente a comprovação dos referidos pressupostos.
Logo, entendo que para uma perfeita análise do caso em comento, faz-se necessário a juntada das declarações de imposto de renda e/ou outros documentos que comprovem os rendimentos dos requerentes, permitindo que este Juízo verifique a insuficiência ou não de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Assim sendo, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos cópias das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal do Brasil, bem como dos 3 (três) últimos extratos bancários mensais das contas bancárias de sua titularidade, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar, de pronto, pelo recolhimento das custas processuais.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Christiano Silva Sibaldo de Assunção Juiz de Direito 1 STJ, REsp n.º 1584130, 4T, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/08/2016. -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71177719
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71177719
-
26/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177719
-
26/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177719
-
25/10/2023 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004586-05.2014.8.06.0113
Ariana Penha Gomes
Municipio de Jucas
Advogado: Jose Rodrigo Correia de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2014 00:00
Processo nº 3000173-45.2023.8.06.0156
Jose Edmilson Rosa Filho
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Larissa Monteiro Gonzaga Nogueira Eufras...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:28
Processo nº 3000077-42.2022.8.06.0034
Erik Martins Leite
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2022 18:43
Processo nº 3001694-93.2023.8.06.0101
Municipio de Itapipoca
Baleia-Mundau Agropecuaria LTDA
Advogado: Francisca Edilene Marques Pacheco Azeved...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 17:29
Processo nº 3001598-40.2023.8.06.0049
Valdemir Araripe Silva
Francisco Jose Moreira da Silva
Advogado: Anderson Peroba Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 16:32