TJCE - 3001598-40.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 16:03
Alterado o assunto processual
-
11/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/07/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/07/2025. Documento: 163123659
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163123659
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001598-40.2023.8.06.0049 AUTOR: VALDEMIR ARARIPE SILVA REU: FRANCISCO JOSE MOREIRA DA SILVA DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, este dispensado em razão dos benefícios da gratuidade judiciária ora deferida), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43). Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação eletrônica no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito em respondência -
02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163123659
-
02/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 03:26
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152273452
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152273452
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152273452
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152273452
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001598-40.2023.8.06.0049 AUTOR: VALDEMIR ARARIPE SILVA REU: FRANCISCO JOSE MOREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, com pedido contraposto, ajuizada por VALDEMIR ARARIPE SILVA em desfavor de FRANCISCO JOSE MOREIRA DA SILVA. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Fundamentação Alega o autor que, no dia 24 de junho de 2023, por volta das 07h40min, trafegava na CE-040 em sua motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa SBD4E90, sentido Sucatinga-Beberibe/CE, quando, próximo ao Bar do Edvaldo, o veículo conduzido pelo demandado, placa RIF9C62, executou uma manobra imprudente de marcha à ré, causando colisão com sua motocicleta.
Relata ter sofrido lesões corporais, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Municipal, posteriormente transferido para o Hospital Maria José Barroso de Oliveira, em Fortaleza, onde permaneceu internado.
Aduz ainda ter sofrido prejuízos materiais expressivos em virtude do acidente, tendo seu veículo, instrumento de trabalho, danificado, além de despesas com medicamentos. Em contestação, o demandado sustenta que não teve culpa pelo acidente, afirmando que o autor realizou retorno ilegal, imprimindo alta velocidade na tentativa de evitar colisão com outros veículos, vindo a colidir com o veículo do requerido, que estaria parado no acostamento.
Formulou ainda pedido contraposto pleiteando indenização no valor de R$ 5.500,00 por danos materiais e lucros cessantes, decorrentes dos prejuízos sofridos com seu veículo. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor: Alairton dos Santos Ribeiro e Abelardo de Amorim Barbosa. Em seu depoimento pessoal, a parte autora confirmou integralmente os fatos narrados na petição inicial, refutando a versão apresentada pelo demandado quanto à suposta realização de retorno proibido.
Destacou que a colisão ocorreu na faixa da direita (faixa lenta) da rodovia, afastando a alegação de que trafegava em local irregular.
Ressaltou, ainda, que o demandado, além de ter causado o acidente, não prestou qualquer tipo de auxílio, sequer tendo feito uma ligação para averiguar seu estado de saúde ou oferecer suporte. Por sua vez, em seu depoimento, o demandado alegou, de forma genérica, que realizou uma parada ao frear o veículo, momento em que o autor teria colidido com sua traseira por ter efetuado um retorno indevido.
Afirmou que seu veículo encontrava-se parado no momento do impacto e que a informação sobre o retorno proibido teria sido repassada por terceiros, não tendo presenciado o suposto ato.
Negou ter engatado marcha à ré, sustentando que apenas aguardava passageiros ao lado de uma parada de ônibus. A testemunha Alairton dos Santos Ribeiro afirmou que transitava pelo local no momento do acidente e presenciou o demandado realizando manobra de marcha à ré, o que ocasionou a colisão com a motocicleta que seguia logo atrás.
Acrescentou que, ao chegar ao local, constatou que a vítima encontrava-se sem qualquer tipo de assistência. Já a testemunha Abelardo de Amorim Barbosa relatou que, ao perceber o acidente, retornou ao local para prestar auxílio.
Informou que o autor estava com fortes dores e que populares acionaram o SAMU.
Destacou ser mototaxista e que observou o autor permanecer cerca de três meses afastado das atividades laborais.
Esclareceu, ainda, que o acidente não ocorreu no acostamento, mas sim na pista da direita da via, nas imediações de uma parada de ônibus. No Boletim de Ocorrência juntado sob o ID 70625863, consta que o demandado afirmou inicialmente que teria freado bruscamente seu veículo, ocasionando a colisão com a motocicleta do autor e que acionaria seu seguro para cobrir os danos ocasionados.
Contudo, em sua contestação e em audiência, o requerido apresentou versões conflitantes, ora afirmando que estava estacionado em uma parada de ônibus aguardando passageiros, ora que freou abruptamente para evitar atropelar um animal. O cerne da controvérsia repousa na definição da responsabilidade civil pelos danos materiais e morais decorrentes de atos ilícitos, sendo regida pelo artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil, exigindo para sua configuração: ação ou omissão ilícita, dano, nexo causal e culpa. As provas coligidas aos autos demonstram que o demandado agiu com imprudência, violando deveres fundamentais de cuidado exigidos no trânsito, ao executar manobra de marcha à ré abrupta em via movimentada, sem as cautelas necessárias para garantir a segurança dos demais usuários da via.
Referida imprudência restou corroborada pelo depoimento das testemunhas e pelas próprias contradições apresentadas pelo requerido ao longo do processo. No tocante ao dano moral, trata-se de violação a direitos da personalidade que causa sofrimento, angústia e perturbação íntima ao indivíduo, dispensando prova objetiva do dano, bastando a comprovação da ocorrência do ato ilícito e suas consequências. No presente caso, a configuração dos danos morais é evidente, tendo o autor sofrido lesões físicas, internação hospitalar e completo abandono por parte do requerido após o acidente, sem qualquer auxílio ou suporte moral ou material, agravando o sofrimento experimentado. Quanto aos danos materiais, a jurisprudência é clara ao afirmar que devem ser efetivamente demonstrados, mediante documentação idônea que comprove o efetivo desembolso financeiro decorrente do prejuízo sofrido.
Nesse aspecto, nem todos os gastos alegados pelo autor foram devidamente comprovados. Especificamente sobre lucros cessantes, não restaram demonstradas as provas concretas que permitam aferir o prejuízo econômico efetivamente sofrido pelo autor devido à impossibilidade temporária de exercer suas atividades laborais. Os recibos apresentados nos autos, desacompanhados de nota fiscal ou comprovantes de transferência bancária, possuem força probatória limitada, não sendo suficientes para comprovar integralmente as despesas alegadas.
Os gastos relativos ao reparo da motocicleta foram demonstrados por meio de ordem de serviço e orçamento (ID 70625855), não havendo comprovação de efetiva execução, não servindo de lastro para condenação em danos materiais. De outro giro, os documentos de ID 70625856, págs. 02 a 04, merecem acolhimento, em razão de possuir assinatura do emitente do recibo (pág. 02) e se consubstanciar em notas fiscais (págs. 03 e 04), descartando-se, pois os recibos de pág. 01, diante da ausência de assinatura do emitente.
Dispositivo: Assim sendo, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da ação nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (b) CONDENAR o demandado ao ressarcimento dos gastos comprovadamente realizados, conforme valores demonstrados nos documentos sob IDs nºs 70625856, págs. 02 a 04, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o evento danoso; (c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos referentes aos lucros cessantes, por ausência de comprovação adequada; (d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo demandado, por ter restado demonstrado que a causa determinante do acidente foi sua conduta imprudente. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito em respondência -
28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152273452
-
28/04/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152273452
-
27/04/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 09:36
Juntada de Petição de memoriais
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON PEROBA GOMES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132486855
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132486855
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132486855
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132486855
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132486855
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132486855
-
16/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132486855
-
16/01/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132486855
-
16/01/2025 09:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
16/01/2025 09:37
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MOREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:51
Decorrido prazo de VALDEMIR ARARIPE SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/11/2024. Documento: 126113037
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126113037
-
21/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126113037
-
21/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112701340
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112701340
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3001598-40.2023.8.06.0049 AUTOR: VALDEMIR ARARIPE SILVA REU: FRANCISCO JOSE MOREIRA DA SILVA DESPACHO Considerando que, conforme as alegações narradas pelas partes, o feito demanda a realização de audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Beberibe/CE, data da publicação no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
31/10/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112701340
-
31/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80148357
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 80148357
-
15/03/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80148357
-
15/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
07/12/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
16/11/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71218403
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001598-40.2023.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 01/12/2023 08:30, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. ANTONIO MATEUS NUNES ALENCAR Diretor de Secretaria -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71218403
-
26/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71218403
-
26/10/2023 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 01/12/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
16/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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