TJCE - 3000263-15.2017.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2023 06:42
Arquivado Definitivamente
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10/12/2023 06:42
Juntada de Certidão
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10/12/2023 06:41
Juntada de Certidão
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10/12/2023 06:41
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/11/2023. Documento: 71441751
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023 Documento: 71441751
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16/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 3000263-15.2017.8.06.0075 AUTOR: COLEGIO NOVA DIMENSAO LTDA - ME REU: ANTONIO BELINE GONDIM CRISOSTOMO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, composta pelas partes apresentadas acima, para os fins preconizados na inicial. A parte autora foi intimada, por meio do(a) advogado(a) habilitado(a), para apresentar manifestação acerca da certidão expedida pelo oficial de justiça (ID 70945774), visto que, a tentativa de intimação da parte demandada restou frustrada em virtude de não ter sido localizada. Todavia, conforme foi certificado pela Secretaria, o prazo decorreu sem manifestação da parte promovente. É o breve relatório, decido. Conforme visto, a parte autora deixou de cumprir determinação exarada por este juízo e deixou de promover os atos e as diligências necessárias. Sobre isto, o Código de Processo Civil traz a seguinte previsão: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Verifica-se que, mesmo após 30 dias do decurso do prazo para se manifestar, a parte promovente não se preocupou em dar o impulso necessário à demanda. O processo não pode ficar, indefinidamente, à mercê das partes, mormente quando sua atitude revela completo desinteresse com a marcha regular do feito, caracterizando, inclusive, o abandono. Observe-se que a inércia da parte autora não condiz com o microssistema dos Juizados Especiais, criado, exatamente, para dar célere, simples e eficazmente, a tutela jurisdicional. Assim, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa injustificadamente, determino a EXTINÇÃO da ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada Virtualmente. Sem custas. Após as formalidades legais, arquive-se. Euzébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Euzébio, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/11/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71441751
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31/10/2023 17:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/10/2023 17:12
Conclusos para decisão
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31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70618292
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20/10/2023 00:00
Intimação
R.H., Sobre a devolução do mandado, consoante certidão do oficial de justiça ID nº 69494529, intime-se o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, informando, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Expedientes Necessários. Eusébio, data de assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70945774
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19/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70618292
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17/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 13:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 10:29
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2023 10:49
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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03/11/2022 13:30
Expedição de Ofício.
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01/11/2022 14:32
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
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18/06/2021 10:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2021 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2021 12:37
Juntada de Certidão
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09/09/2020 08:20
Outras Decisões
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09/09/2020 08:20
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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22/06/2020 12:00
Conclusos para decisão
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07/04/2020 18:26
Conclusos para despacho
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10/02/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 08:07
Conclusos para despacho
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23/07/2019 08:06
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2019 08:06
Juntada de Certidão
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09/07/2018 11:40
Juntada de Certidão
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18/06/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2018 10:36
Conclusos para despacho
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29/05/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/04/2018 13:25
Conclusos para despacho
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26/01/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 08:49
Conclusos para despacho
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30/10/2017 18:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 17:55
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2017 13:26
Expedição de Citação.
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05/07/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 20:46
Conclusos para despacho
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08/06/2017 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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