TJCE - 3000981-46.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87417308
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87417308
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000981-46.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes, presente no ID.87317807 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
03/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:54
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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03/06/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417308
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03/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:31
Homologada a Transação
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27/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86072619
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86072619
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
17/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86072619
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17/05/2024 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2024 09:55
Processo Reativado
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16/05/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 10:47
Juntada de pedido de desarquivamento
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15/05/2024 01:00
Decorrido prazo de FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:38
Decorrido prazo de AMANDA AMARANTE SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de SILVANA DELMAS MONTENEGRO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de SILVANA DELMAS MONTENEGRO em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84694482
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84694482
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26/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 3000981-46.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: SILVANA DELMAS MONTENEGRO PROMOVIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Aplica-se ao caso também a regra da responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de seus serviços, exceto quanto comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que realizou a portabilidade de seu número para a operadora VIVO. Declara que mesmo pagando mensalmente suas faturas, o serviço apresentou falhas e a requerente não conseguiu usufruir dos benefícios contratados, o que lhe causou prejuízos.
Por outro lado, a ré afirmou que não existe qualquer indicativo de que foi realizada compra de chip, nem ao menos foi apresentada nota fiscal, muito menos consta vestígio que a compra foi efetuada por orientado de funcionário da operadora, inexistindo nos autos provas de atendimento em loja física da operadora ou das supostas orientações fornecidas. É incontroverso nos autos que a parte autora requereu a portabilidade da linha telefônica para a empresa ré VIVO.
Entretanto, mesmo com o procedimento efetuado, a autora não conseguiu usufruir dos serviços da requerida, conforme se vê nos protocolos administrativos juntados pela parte autora, os quais demonstram que este buscou a resolução do caso, porém não obteve sucesso - ID 65647363 e seguintes.
Cabia à ré comprovar que os serviços foram prestados de forma correta e satisfatória, ou outra causa de excludente de sua responsabilidade.
Entretanto, não há nos autos provas neste sentido.
Assim, restou evidente a falha no serviço prestado, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. DO DANO MORAL Verifico que as circunstâncias dos autos justificam a indenização pretendida.
A parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque não conseguiu usufruir dos serviços telefônicos pelos quais pagou.
E ainda, tendo em vista a importância dos serviços de telefonia para as relações sociais atuais e a impossibilidade de o autor utilizar os serviços contratados, resta configurado o abalo moral. Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para os fins de: a) Condenar a ré a regularizar o número (85) 98888-7330 de propriedade da autora; b) Condenar o promovido, a pagar a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) ao autor, a título de danos materiais, acrescido de juros de mora de 1% a.m., contados da data do evento danoso (SÚM. 54, STJ) e correção monetária, pelo índice do INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (SUM. 43, STJ), com fulcro no art. 487, inciso I do CPC. c) Condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84694482
-
25/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 20:37
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 27/02/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2024 10:00
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 08:30
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71172630
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000981-46.2023.8.06.0222 R.H.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 27 de fevereiro de 2024, às 09hs., para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71172630
-
26/10/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71172630
-
26/10/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/02/2024 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:09
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:42
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 02:02
Decorrido prazo de SILVANA DELMAS MONTENEGRO em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:41
Juntada de emenda à inicial
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31/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:09
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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