TJCE - 3000679-12.2019.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/06/2025 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 72374448
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72374448
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000679-12.2019.8.06.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIO BATISTA FERNANDESREQUERIDO: CASB ENERGIAS RENOVAVEIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Sr. THAIO BATISTA FERNANDES, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor Despacho/Decisão cujo documento repousa no ID nº 63029947.
EUSéBIO/CE, 20 de novembro de 2023.
ISMONIA BRITO ANDRADEServidor Geral -
20/11/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72374448
-
20/11/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARDO CAMPOS FIUZA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70731650
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R.H., Conforme se observa dos autos, trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E TUTELA ANTECIPADA, tendo como título, pois, sentença devidamente transitada, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, intime-se a parte executada, para pagar o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, sem respostas, intime-se a parte exequente para informar se houve o pagamento. Caso o pagamento não seja efetuado no prazo determinado, ocorre a aplicação da multa de 10%, de acordo com o art. 523, §1º, do CPC.
E, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, determino o encaminhamento dos autos para penhora, na forma de penhora on line, via sistemas SISBAJUD. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, será transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a classe processual para processo de execução.
Expedientes necessários. Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 63029947
-
18/10/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63029947
-
03/08/2023 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2023 14:40
Processo Reativado
-
27/06/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 16:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2022 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:19
Decorrido prazo de KERLEY CHRISTINE FERNANDES RIBEIRO em 01/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2022 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
18/01/2021 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 23:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2019 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2019 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 00:18
Decorrido prazo de CASB ENERGIAS RENOVAVEIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 10:33
Movimentação invalidada
-
10/12/2019 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 19:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2019 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2019 09:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 09:22
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
08/11/2019 09:21
Audiência Conciliação designada para 08/11/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
08/11/2019 09:06
Conclusos para julgamento
-
01/11/2019 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 16:32
Audiência conciliação redesignada para 08/11/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
13/08/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:47
Audiência conciliação designada para 22/05/2020 11:30 2ª Vara da Comarca de Eusébio.
-
31/07/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200003-30.2023.8.06.0128
Wagner Coutinho da Silva
Municipio de Morada Nova
Advogado: Italo Jorge Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 11:27
Processo nº 3001242-39.2021.8.06.0009
Analia Maria Alexandre de Paula
Stylus Assessoria Imobiliaria S/S LTDA -...
Advogado: Thompson Mello Adamian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 21:00
Processo nº 3000284-98.2021.8.06.0091
I. S. Marcelino - ME
Jose Juilton da Silva
Advogado: Robson Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 13:43
Processo nº 0273307-26.2021.8.06.0001
Liberio Altino Barbosa Neto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 17:23
Processo nº 3000132-11.2023.8.06.0146
Francisco Antonio Bernardo Pinto
Enel
Advogado: Romulo Sergio Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 09:28