TJCE - 3000636-33.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:58
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 8101564
-
27/10/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA (Rejeição Liminar da Inicial) Vistos em conclusão, 01.
Trata-se de Mandado de Segurança interposto por CLÁUDIO MARTINS, contra ato do MM Juiz da 9ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza de id 69255000, nos autos do processo nº 3000893-54.2022.8.06.0024. 02.
Alega a impetrante, em apertada síntese, que em sede do feito com trâmite na citada Unidade (processo nº º 3000893-54.2022.8.06.0024), Ação de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de alugueres e obrigações acessórias ajuizada por FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO em desfavor de CLÁUDIO MARTINS, buscando provimento jurisdicional no sentido de obter os valores devidos. 03.
Contudo, não houve o pagamento da dívida, nem mesmo a indicação de bens à penhora, tendo a parte exequente FRANCISCO NILO CARVALHO FILHO requerido a realização de penhora nas contas bancárias do CNPJ/MF 06.***.***/0001-75, inscrição vinculada do FORTALEZA CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE FORTALEZA, no qual o senhor CLÁUDIO MARTINS vem a ser Tabelião titular. 04.
Após a inviabilidade da execução patrimonial por outras formas menos gravosas, sendo determinada a penhora dos veículos indicados pelo credor, além de buscas INFOJUD, CSS - BACEN - SNIPER, em nome do Executado, contudo, todas infrutíferas, a JUÍZA DE DIREITO SÂMEA FREITAS DA SILVEIRA DE ALBUQUERQUE DA 9ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA - ESTADO DO CEARÁ autorizou a constrição das contas bancárias do CNPJ/MF 06.***.***/0001-75, inscrição vinculada do FORTALEZA CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTOS DE FORTALEZA. 05.
Ante o exposto, o IMPETRANTE requereu a concessão de liminar, com a determinação de cancelamento do bloqueio SISBAJUD nas contas da serventia do FORTALEZA CARTÓRIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, com provimento final da segurança. 06.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. 07.
Cuida-se, como se constatou do relato supra, de MANDADO DE SEGURANÇA em que a impetrante objetiva a revogação do bloqueio SISBAJUD nas contas da serventia do FORTALEZA CARTÓRIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, decisão proferida pelo Juízo de origem, que autorizou a realização da constrição patrimonial sobre os ativos bancários do Cartório Martins (FORTALEZA CARTÓRIO SEGUNDO OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS), haja vista a ineficácia de bloqueios via SISBAJUD das contas do reclamado pessoa física, Cláudio Martins, tabelião do mencionado cartório, outrossim, da penhora de veículos e imóveis do executado. 08.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." 09.
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 10.
Constitui, pois, o Mandado de Segurança o remédio jurídico que visa à proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios. 11.
Entendo que a presente ação mandamental não merece, sequer, ser conhecida, porquanto ausentes os seus pressupostos legais autorizadores da sua propositura, haja vista a inexistência de qualquer ilegalidade praticada. 12.
A admissão de mandado de segurança, em sede de juizado, deve ser excepcional, o que não é o caso dos autos. 13.
Consoante entendimento do STF, submetido ao regime de repercussão geral, é incabível, em regra, a utilização do mandado de segurança em face das decisões interlocutórias proferidas em sede de juizado, como se vê no RE 576847/BA, julgado pelo pleno em 20.05.09 e publicado no DJE-148, com a seguinte Ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento". (RE 576847/BA, Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL.
DJe 07/08/2009 RTJ 2368-10/2068 LEXSTF 31/368, 2009, p. 310-314) (destaques inovados) 14.
De toda sorte, é incabível o presente writ nos termos da Súmula 267/STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), sobretudo quando ato judicial não esteja eivado de teratologia, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder dos quais decorra, para o impetrante, irreparável lesão. 15.
A propósito pacífica e estável a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, senão quando se afigura a medida absolutamente teratológica.
Nessa linha, cito os seguintes precedentes: AgInt no RMS 55.125/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/11/2017; AgInt no RMS 54.845/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no RMS 53.232/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/05/2017; AgInt no RMS 53.267/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/05/2017; AgRg no AgRg no RMS 43.562/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/10/2013; RMS 42.738/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21/08/2013; AgRg no RMS 38.790/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 02/04/2013; RMS 53.613/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/05/2017; RMS 53.096/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgInt no RMS 53.264/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2017; AgInt no RMS 50.271/SP, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 12/08/2016. 16.
Sobre esse prisma, no STF, de igual forma, o entendimento é uníssono.
Colaciono, sem embargo, os seguintes acórdãos: "Agravo regimental em mandado de segurança.
Mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se no ato judicial houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido" (STF, MS 31.831-AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 28/11/2013). "Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 287 do STF. 4.
Mandado de segurança contra ato judicial.
Ausência de teratologia ou abuso de poder.
Não cabimento.
Súmula 267 do STF. 5.
Mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado.
Incabível.
Súmula 268 do STF. 6.
Interposição de agravo contra decisão da origem que aplicou a sistemática da repercussão geral.
Não conhecimento.
Precedentes. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF, MS 34.866-AgR/SP, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2017). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
O mandado de segurança contra ato judicial só tem lugar quando (i) não cabível recurso ou correição (contrario sensu da súm. 267/STF); e (ii) demonstrada a inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber). 2.
Irrecorribilidade do acórdão impugnado reconhecida no julgamento do AI 642.705/STF.
Não devidamente fundamentada a ausência de teratologia assentada no acórdão recorrido, notadamente tendo em conta os argumentos deduzidos na peça de interposição do recurso e o valor da multa aplicada. 3.
Agravo a que se nega provimento". (STF, RMS 26.769-AgRg-AgR-AgR-ED-AgR/DF, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2017). "Agravo regimental em mandado de segurança.
Impetração contra ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado do próprio Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula nº 267/STF.
Inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante a justificar a mitigação do enunciado em questão.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional.
Incide, na espécie, a Súmula STF nº 267. 2.
O mandado de segurança somente se revelaria cabível se, no ato judicial, houvesse teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante, o que não se verifica na espécie. 3.
Agravo regimental não provido". (STF, MS 34.471-AgR/PE, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/02/2017) 17.
Portanto, sem embargo do enunciado da Súmula 267/STF, não enfrenta mandado de segurança a decisão impugnada sem traço de teratologia, ilegalidade flagrante ou manifesto abuso de poder no ato jurisdicional.
Somente a decisão judicial a fim de justificar a excepcional impetração do mandamus, apresenta-se pertinente e relevante, para salvaguardar o remédio heroico, constituindo garantia de que eventuais óbices de natureza processual não permitam a manutenção de ato judicial flagrantemente ilegal, teratológico ou absurdo. 18.
Ademais, a Lei nº 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado, por exemplo. 19.
No caso dos autos, verificando a documentação que instrui o mandamus, bem como a própria natureza da questão posta em litígio, não se vislumbra nenhum resquício de ilegalidade no ato praticado pelo julgador monocrático, ao determinar que seja efetuado o bloqueio de contas via SISBAJUD do FORTALEZA CARTÓRIO SEGUNDO OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, CNPJ nº 06.***.***/0001-75. 20.
Analisando os autos do feito em primeiro grau, observo que em sua decisão, a nobre MMa.
Juíza seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que expressamente considera legitima a realização de penhora sobre o faturamento da serventia extrajudicial. 21.
Ademais, destaca-se que a medida tomada pela autoridade somente fora determinada após demonstrado a indisponibilidade e a inviabilidade da execução patrimonial por outras formas menos gravosas.
Conforme verifica-se nos autos do processo restaram infrutíferas a penhora dos veículos indicados pelo credor, além de buscas no INFOJUD, CSS - BACEN - SNIPER, em nome do Executado.
Nesse sentido, o STJ expõe seu entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS BENS.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, em não existindo patrimônio outro suficiente, visando, por um lado, a disponibilizar forma de constrição menos onerosa para o devedor e, por outro, garantir, de forma idônea e eficaz, a satisfação do crédito, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução.
Precedentes. 2.
No caso concreto, a Corte de origem autorizou a penhora de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da recorrente, reconhecendo ser a medida excepcional, adotada por ter resultado infrutífera a busca por outros bens penhoráveis, adequada diante da constatação de a penhora não inviabilizar a atividade empresarial. 3.
Rever a conclusão do acórdão recorrido, quanto à inexistência de outros bens penhoráveis em nome do devedor, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt no AREsp: 2051615 SP 2022/0006522-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) 22.
Para o cabimento da ação mandamental com escopo de impugnar decisão interlocutória, há de apresentar-se patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória).
O convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via writ. 23.
Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE a ação mandamental, conforme autorizam o art. 5º, II c/c art. 10, da Lei nº 12.016/2009; o art. 75, § 1º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Resolução/TJCE n.º 1/2019) e os arts. 354 e 485, IV do CPC, extinguindo o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando ressalvada a utilização dos meios e recursos ordinários. 24.
Sem honorários, segundo o entendimento pacificado pela Súmula nº 512 do STF e Súmula nº 105 do STJ. 25.
Publique-se e intime-se. 26.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Local e data da assinatura digital. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - relator -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 8101564
-
26/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8101564
-
26/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:36
Não conhecido o recurso de #Não preenchido#
-
25/09/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200003-30.2023.8.06.0128
Wagner Coutinho da Silva
Municipio de Morada Nova
Advogado: Italo Jorge Bezerra Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2023 11:27
Processo nº 3001242-39.2021.8.06.0009
Analia Maria Alexandre de Paula
Stylus Assessoria Imobiliaria S/S LTDA -...
Advogado: Thompson Mello Adamian
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 21:00
Processo nº 3000284-98.2021.8.06.0091
I. S. Marcelino - ME
Jose Juilton da Silva
Advogado: Robson Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2021 13:43
Processo nº 0273307-26.2021.8.06.0001
Liberio Altino Barbosa Neto
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Ticiano Cordeiro Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 17:23
Processo nº 3000132-11.2023.8.06.0146
Francisco Antonio Bernardo Pinto
Enel
Advogado: Romulo Sergio Bessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2023 09:28