TJCE - 3000069-23.2022.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171195021
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000069-23.2022.8.06.0145 AUTOR: JOSE BEZERRA DE FREITAS REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cls.
Cuida-se de Embargos de Declaração de ID 71515304, opostos por SHOPEE TECNOLOGIA e SERVIÇOS LTDA., objetivando a reforma da sentença de ID 71209662, sob a alegação de vício de omissão no julgado, consistente na ausência de manifestação quanto à culpa exclusiva do consumidor por ter realizado a transação fora da plataforma da empresa.
Intimado, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a irresignação manifestada pela embargante, verifico que a sentença combatida não incorreu em qualquer vício que fundamente a apresentação dos embargos de declaração, não havendo omissão, conforme alegado.
Com efeito, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração contidas no art. 1.022 do CPC são exaustivas: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (III) corrigir erro material.
Ocorre que a questão relativa à responsabilidade da demandada foi devidamente apreciada no julgado, sendo reconhecida a falha na prestação do serviço à luz do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de que o consumidor teria optado por realizar a transação fora da plataforma já foi objeto de análise, tendo o juízo considerado irrelevante para afastar a responsabilidade da empresa, ante a aplicação da teoria do risco do empreendimento e da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, não se tratando de omissão, contradição ou obscuridade.
Frise-se que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal, devendo eventual irresignação ser veiculada por meio de recurso próprio.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por não vislumbrar vício passível de correção mediante os aclaratórios, REJEITAM-SE, mantendo incólume a sentença proferida por este juízo.
P.R.I.
Exp.
Nec.
Pereiro/CE, data da assinatura digital. José Ronald Cavalcante Soares Junior Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171195021
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03/09/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171195021
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02/09/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2023 06:58
Conclusos para decisão
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07/12/2023 03:07
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71572305
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71572305
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000069-23.2022.8.06.0145 Promovente: JOSE BEZERRA DE FREITAS Promovido: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. DESPACHO Considerando os embargos de declaração opostos pela requerente, intime-se a parte embargada, pelo DJe, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, NCPC)1.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
27/11/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71572305
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24/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MANOEL ROZEMBERGUE CARLOS DANTAS em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
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03/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71209662
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71209662
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27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO N.º 3000069-23.2022.8.06.0145 REQUERENTE: JOSE BEZERRA DE FREITAS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Em 17 de abril de 2022 o consumidor, por meio do aplicativo da empresa Shopee, comprou uma betoneira 150blitros monofase, 1,2 HP (código de pedido nº 220417T7TYH14X), que, já com o frete incluso, perfez o total de R$ 687,81 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).
O valor foi parcelado em 6 vezes no cartão de Crédito Nubank.
Ocorre que no dia 24/04/2020 o autor, ao verificar o andamento do seu pedido, foi surpreendido com o cancelamento da sua compra, sob a alegação de que a sua distribuidora, ESTRELADISTRIBUIÇÃO, não conseguiu enviar o seu pedido.
Ao entrar em contato com o suporte, o consumidor foi informado de que seu produto não foi enviado devido ao peso e a requerida estornou o valor a ser debitado.
Devido a esse fato, o consumidor se informou quanto seria o frete para que o produto pudesse ser enviado, em resposta a atendente aduziu que seria de R$ 300,00 (trezentos reais).
O autor pagou o valor do frete no cartão, parcelado em 5 (cinco) vezes.
Depois, ao indagar quando o produto seria entregue (com novo pagamento do produto, que eles ficaram de enviar) foi informado de que o pagamento do frete não constava em seus sistemas.
Diante disso, o consumidor pagou novamente o frete no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que foi confirmado e enviaram o código de liberação de produto (speed transportes).
O produto nunca foi entregue ao consumidor, que ainda está pagando o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente aos dois fretes pagos. A requerida aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, impossibilidade da inversão do ônus da prova e perda do objeto.
No mérito, alega que, conforme destacado, após ciência do ocorrido, a empresa Demandada, visando não gerar danos a parte autora, realizou a restituição do valor pago pelo produto, fato este incontroverso, conforme se verifica no comprovante em destaque, bem como confirmado pela parte autora na narrativa dos fatos.
Pondera que a responsabilidade quanto a venda e entrega do produto é do vendedor, o qual está devidamente identificado na compra. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1- Da ilegitimidade de parte A legitimidade "ad causam" se trata da pertinência subjetiva para figurar em algum dos polos do processo, ou seja, a aptidão, de acordo com a lei, decorrente da relação jurídica, de ocupar o polo ativo ou passivo da demanda. Nesse sentido, bem ensina o Professor CHIOVENDA (2009): "Prefiramos, por conseguinte, a nossa velha denominação de legitimatio ad causam (legitimação de agir).
Com essa quer significar-se que, para receber o juiz a demanda, não basta que repute existente o direito, mas faz-se mister que o repute pertencente àquele que o faz valer e contrário àquele contra quem se faz valer." Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que o Demandado Mercado Livre passou a integrar a cadeia de fornecedores e, por tal razão, responde de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados aos Autores na qualidade de consumidores. Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade do Promovido significaria isentá-lo dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios. Assim, AFASTO a preliminar ora arguida. 1.1.2 - Da falta de interesse processual: Aduz a requerida que importa trazer ao conhecimento deste Juízo que o valor pago foi devidamente restituído.
Logo, não houve pretensão resistida por parte da Ré, uma vez que houve reembolso do valor pago, não há dano que indique o interesse na tutela jurisdicional e, por isso, está ausente o binômio necessidade-utilidade. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019)[1], que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. Quanto ao interesse-utilidade, in casu, ele é patente, pois a tutela jurisdicional pretendida pela Autor, caso saia vitorioso da presente ação, inegavelmente lhe trará benefícios. Já em relação ao interesse-necessidade, o mesmo também se faz presente de forma inequívoca, pois a questão posta encontra resistência por parte do Promovido, tanto que não fez a restituição dos fretes pagos pelo requerente. Assim, AFASTO a presente preliminar. 1.1.3 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência da consumidora, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.1.4 - Da perda do objeto: Relata, o Demandado, a ocorrência da perda superveniente do do objeto em razão da restituição do valor requerido, objeto da lide. Ocorre que o consumidor pleiteia os valores pagos em duplicidade pelo frete e não o valor pago pelo produto. Logo, INDEFIRO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício do serviço e da responsabilidade do Requerido: A relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema tuitivo do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, à luz do caso concreto e da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam os institutos do consumidor e do fornecedor, plasmados nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078 /90.
Sendo reconhecida a relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 18 do CPDC, segundo o qual o fornecedor de produtos responderá pelos danos que causou, salvo se provar que o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. Em 17 de abril de 2022 o consumidor, por meio do aplicativo da empresa Shopee, comprou uma betoneira 150blitros monofase, 1,2 HP (código de pedido nº 220417T7TYH14X), que, já com o frete incluso, perfez o total de R$ 687,81 (seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos).
O valor foi parcelado em 6 vezes no cartão de Crédito Nubank.
Ocorre que no dia 24/04/2020 o autor, ao verificar o andamento do seu pedido, foi surpreendido com o cancelamento da sua compra, sob a alegação de que a sua distribuidora, ESTRELADISTRIBUIÇÃO, não conseguiu enviar o seu pedido.
Ao entrar em contato com o suporte, o consumidor foi informado de que seu produto não foi enviado devido ao peso e a requerida estornou o valor a ser debitado. (ID 34226876 - Pág. 1- Vide print do pedido cancelado, ID 34233292 - Pág. 1- Vide comprovante de estorno, ID 34233294 - Pág. 1- Vide nota fiscal com frete incluso) Ao entrar em contato com o suporte, o consumidor foi informado de que seu produto não foi enviado devido ao peso e a requerida estornou o valor a ser debitado.
Devido a esse fato, o consumidor se informou quanto seria o frete para que o produto pudesse ser enviado, em resposta a atendente aduziu que seria de R$ 300,00 (trezentos reais).
O autor pagou o valor do frete no cartão, parcelado em 5 (cinco) vezes (ID 34233281 - Pág. 1-Vide print de conversa, ID 34233291 - Pág. 1- Vide comprovante de frete pago em 05 parcelas) Depois, ao indagar quando o produto seria entregue (com novo pagamento do produto, que eles ficaram de enviar) foi informado de que o pagamento do frete não constava em seus sistemas.
Diante disso, o consumidor pagou novamente o frete no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que foi confirmado e enviaram o código de liberação de produto (speed transportes).
O produto nunca foi entregue ao consumidor, que ainda está pagando o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente aos dois fretes pagos. (ID 34233293 - Pág. 1- Vide comprovante de pagamento do segundo frete) Entendo que o requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório nos termos do artigo 363, inciso I, do CPC, pois comprovou que pagou dois fretes e não teve o produto entregue, além de não ter tido estornado os valores pagos pelos fretes. A requerida alega que, conforme destacado, após ciência do ocorrido, a empresa Demandada, visando não gerar danos a parte autora, realizou a restituição do valor pago pelo produto, fato este incontroverso, conforme se verifica no comprovante em destaque, bem como confirmado pela parte autora na narrativa dos fatos.
Pondera que a responsabilidade quanto a venda e entrega do produto é do vendedor, o qual está devidamente identificado na compra. Convém salientar que o aumento do uso da internet para realização de compras e vendas fez surgir o mecanismo denominado marketplace que, por se tratar de importante fomento de vendas, integra a cadeia de consumo e, portanto, as empresas que atuam nessa modalidade tornam-se responsáveis tanto pela qualidade, quanto pela entrega segura e em tempo razoável do produto.
Isso porque a requerida possui vínculo com o produto comercializado no site de venda. Ademais, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade.
In casu, ainda que a requerida não seja a fornecedora direta do produto, sua atividade empresarial é viabilizar que outras empresas e pessoas, de diversos ramos, utilizem sua plataforma digital para venderem seus produtos, recebendo, em contrapartida, um percentual do valor das vendas.
No caso, a requerida atua como anunciante de produtos, na modalidade marketplace, de modo que, por intermediar a negociação entre compradores e vendedores, age como verdadeira garantidora da relação comercial como um todo, auferindo inegável lucro com sua atividade, sendo responsável pelo cadastro dos usuários de seus serviços, razão por que deve arcar com os riscos daí advindos. Assim ficou configurado a falha na prestação de serviços da requerida nos termos do artigo 20 do CDC, pois o consumidor pagou frete em duplicidade e não recebeu o estorno desses valores e nem o produto, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, pois não trouxe nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material. No que toca ao pagamento do primeiro frete, entendo que o valor deve ser devolvido de forma simples, pois o pagamento foi devido.
Já no que tange ao segundo frete, o mesmo foi indevido, pois já tinha ocorrido o pagamento de forma válida. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$ 300,00 de forma simples referente ao primeiro frete e R$ 300,00 de forma dobrada referente ao segundo frete. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em ocorrer do produto comprado nunca ter sido entregue ao consumidor, que ainda pagou o importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente aos dois fretes pagos. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONDENAR a Promovida à restituição do valor de R$ 300,00 de forma simples referente ao primeiro frete e R$ 300,00 de forma dobrada referente ao segundo frete, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); II) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Pereiro - CE, data de assinatura no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota [1] Processo Civil.
Teoria Gera do Processo Civil, p. 166. -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71209662
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71209662
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26/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209662
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26/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209662
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26/10/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:39
Conclusos para decisão
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26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2022 11:06
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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13/12/2022 13:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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16/09/2022 17:00
Juntada de Petição de resposta
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14/09/2022 03:23
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 14/12/2022 10:45 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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01/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:08
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:07
Audiência Conciliação cancelada para 02/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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01/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2022 15:54
Conclusos para decisão
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01/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
01/07/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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