TJCE - 3000346-63.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ERIGLE DA SILVA MORAIS em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 08:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/01/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/11/2024. Documento: 126064476
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126064476
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19/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126064476
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19/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2024. Documento: 112511798
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112511798
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000346-63.2021.8.06.0019 Indefiro o pedido formulado pela parte autora (111736095), por ser conhecido o endereço da parte demandada.
Cumpra-se o despacho constante no ID 106961154.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
29/10/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112511798
-
29/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/10/2024. Documento: 106961154
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106961154
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000346-63.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
10/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106961154
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10/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 01:43
Decorrido prazo de ERIGLE DA SILVA MORAIS em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 01:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ERIGLE DA SILVA MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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25/04/2024 03:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 04:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 08:26
Decorrido prazo de ERIGLE DA SILVA MORAIS em 31/03/2023 23:59.
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18/03/2024 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/02/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 18:23
Conclusos para despacho
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09/02/2024 18:23
Processo Reativado
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19/12/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 23:58
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:01
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ERIGLE DA SILVA MORAIS em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SABRINA RIBEIRO NOLASCO em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 60065230
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000346-63.2021.8.06.0019 Promovente: C M Comércio e Serviços Ltda - ME, por seu representante legal Promovido: Erigle da Silva Morais Ação: Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual a empresa autora alega ter vendido a motocicleta HONDA/XRE 300, placa PNX-9098, para a parte demandada, mediante o pagamento de entrada e parcelas mensais.
Sustenta que, no dia 09/09/2020, o promovido efetuou o pagamento da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente a parcela do dia 10/07/2020; ficando desde então sem efetuar o pagamento de qualquer mensalidade.
Afirma que o referido veículo ainda se encontra registrado em nome do autor e que o demandado não vem realizando o pagamento dos encargos do veículo junto ao DETRAN, além de que constam em aberto encargos referentes ao atraso de licenciamento do IPVA.
Requer que o promovido seja condenado na obrigação de assumir a responsabilidade pelos débitos imputados ao veículo, além do pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência injustificada do promovido, conforme se infere no termo de audiência constante no ID 35163077. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente cabe a este juízo decretar a revelia do promovido, em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, apesar de devidamente citado dos termos da ação e intimado para o ato; tornando-o revel e confesso aos fatos articulados pela empresa autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Restaram comprovadas em sua integralidade as assertivas autorais em face da falta oportuna de contestação pelo promovido e documentos acostados aos autos.
Observo que a parte requerente traz prova do contrato de compra e venda, além de trazer comprovante dos débitos em atraso (ID 23364463).
Importante destacar ainda que a responsabilidade pela transferência da titularidade do automóvel fica a cargo do novo proprietário, nos termos do art. 123, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR.
ART. 123 DO CTB.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de procedência de ação cominatória.
Consoante a exordial, o demandado adquiriu um veículo da parte autora e, inobstante isso, não procedeu na transferência da propriedade do automóvel perante o DETRAN.
Incumbe ao comprador a obrigação de efetuar a transferência da titularidade do automóvel perante o órgão competente, conforme determina o art. 123 do CTB.
Ainda que o art. 134 do referido diploma legal preconize acerca da necessidade de comunicação da venda pelo vendedor ao DETRAN, tal providência tem o condão, tão somente, de elidir a responsabilidade pelas penalidades que eventualmente recaiam sobre o bem entre a realização do negócio e a efetiva transferência da titularidade.
Precedentes. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA, COM COMPLENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO SENTENCIAL. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-83, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 06/04/2017) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO NOME DO COMPRADOR E DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PERTINENTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU PROVIDENCIE EM TRINTA DIAS A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ADQUIRIDO DO AUTOR SOB PENA DE MULTA LIMITADA A MIL REAIS E CONDENAR O RÉU A PAGAR OS VALORES EM ABERTO SOBRE O VEÍCULO - IPVA, TAXAS DE LICENCIAMENTO, SEGURO DPVAT E MULTAS, EXCETO AS ANTERIORES À TRADIÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
PROPRIEDADE DO VEÍCULO AUTOMOTOR QUE SE TRANSFERE COM A SIMPLES TRADIÇÃO DO BEM. ÔNUS DA COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA QUE RECAI SOBRE O COMPRADOR.
NORMA EXTRAÍDA DO ARTIGO 123 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO VEICULAR E DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO.
MULTAS ANTERIORES À TRADIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SC - RI: 03030849320168240045 Palhoça 0303084-93.2016.8.24.0045, Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital).
Assim, deve ser reconhecida a obrigação do comprador na efetivação da transferência da propriedade do veículo junto ao órgão competente, bem como ao pagamento dos débitos decorrentes da negociação firmada.
Danos materiais devidamente comprovados no montante de R$ 8.722,82 (oito mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme documentação acostada aos autos.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. É certo que a pessoa jurídica, como a empresa autora, pode sofrer dano moral quando tiver a sua honra objetiva violada, nos termos da súmula 227 do STJ.
Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Contudo, por serem desprovidas de psiquismo, as pessoas jurídicas são desprovidas de honra subjetiva, podendo ser indenizadas, tão somente, nos casos em que são constatados fatos que ocasionem o abalo à sua honra objetiva, relacionada à reputação, credibilidade no mercado e imagem em face da sociedade.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer circunstância que possa ter implicado em mácula a imagem ou nome comercial da empresa promovente em razão da conduta atribuída à parte promovida; não tendo sido, assim, comprovado a ocorrência de qualquer tipo de dano extrapatrimonial em seu desfavor.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA. 1.
Para caracterização de ofensa moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos externos ao sujeito. 2.
Ausente prova de que a organização tenha sofrido lesão à honra objetiva, compreendidos fama, conceito, nome e credibilidade, que afetem seu patrimônio, incabível a condenação à reparação por dano moral. 3.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 20.***.***/3071-79, TJDFT, 8ª Turma Cível, Relator: Mario-Zam Belmiro, Data do julgamento: 26/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. - Recurso especial interposto em 19/05/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/08/2016. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. - Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela recorrida. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (ST, REsp 1497313/PI, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 247 e seguintes, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar a parte promovida Erigle da Silva Morais na obrigação de proceder em favor da empresa autora C M Comércio e Serviços Ltda - ME, por seu representante legal, devidamente qualificadas nos autos, a transferência da propriedade da motocicleta HONDA/XRE 300, chassi 9C2ND1110GR006614, Renavam 1128976207 e placas PNX-9098, retirando-a do nome do autor, bem como ao pagamento do valor de R$ 8.722,82 (oito mil setecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois centavos), à título de reparação material, devendo referida quantia ser corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo e com a cominação de juros moratórios, a contar da citação.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 30 de maio de 2023. Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 60065230
-
26/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60065230
-
26/10/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:59
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2022 01:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 15:20
Audiência Conciliação não-realizada para 29/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2022 16:35
Juntada de Petição de mandado
-
30/06/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:03
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/08/2021 10:47
Audiência Conciliação não-realizada para 18/08/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 15:55
Juntada de Certidão
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19/07/2021 15:54
Audiência Conciliação redesignada para 18/08/2021 10:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2021 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 10:41
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/06/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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