TJCE - 3000808-20.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 21:30
Juntada de despacho em inspeção
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25/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2024. Documento: 109501680
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109501680
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16/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000808-20.2021.8.06.0019 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença constante no ID 106777286; sob pena de decisão no estado em que se encontra o feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
15/10/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109501680
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15/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/09/2024. Documento: 96138080
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 96138080
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000808-20.2021.8.06.0019 Intime-se a parte devedora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento do valor executado, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; sob pena de aplicação da multa de 10% contida no art. 523, § 1º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
José Cleber Moura do NascimentoJuiz de Direito -
18/09/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96138080
-
18/09/2024 13:03
Processo Reativado
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16/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2023 00:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 23:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 23:47
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA AMORIM em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 63168789
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 63168789
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27/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000808-20.2021.8.06.0019 Promovente: Jerffeson Rodrigues Lopes Promovido: Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal Ação: Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora alega vir recebendo cobrança de valores indevidos por parte da demandada, visto que em desconformidade com sua média de consumo.
Afirma ter sido surpreendido, ao receber as faturas relativas aos meses de março, abril e maio de 2020, nos valores de R$ 5.393,18 (cinco mil trezentos e noventa e três reais e dezoito centavos), R$ 7.086,50 (sete mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) e R$ 245,19 (duzentos e quarenta e cinco reais e dezenove centavos), respectivamente. Afirma que considera a cobrança injusta e abusiva, já que em desconformidade com sua média de consumo, que importa em R$ 137,21 (cento e trinta e sete reais e vinte e um centavos).
Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Aduz que teve o fornecimento de água suspenso em 01/12/2020; encontrando sem a prestação do serviço desde referida data.
Sustenta que qualquer hipótese de inadimplemento será por culpa ou dolo da requerida, pois, as contas referentes aos meses de março, abril e seguintes, foram emitidas com o valor absurdo; não tendo a autora condições de pagar tal importância.
Postula, a título de tutela de urgência, que a empresa seja compelida a restabelecer o fornecimento de água para o imóvel de sua responsabilidade.
Ao final, requer a declaração da inexistência dos débitos referentes as faturas dos meses de março a novembro/2020, com a revisão das mesmas de acordo com a média de consumo do imóvel e a condenação da empresa ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa demandada impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita, em sede de preliminar.
No mérito, mente afirma não ter praticado qualquer ato ilícito em desfavor do autor, posto que legítimos os valores cobrados em face do efetivo consumo de água medido.
Alega que, por diversas vezes, a promovida tentou entrar em contato com o cliente a fim de averiguar o ocorrido, mas não foi possível em face de que o imóvel sempre se encontrava fechado e o cliente não atendia as chamadas da empresa. Aduz que, depois de muitas tentativas, para atender programação de manutenção preventiva de substituição de hidrômetro em uso há mais de 05 (cinco) anos, ocorreu a troca do hidrômetro em 06/08/2020. Alega que, estando o hidrômetro indiscutivelmente regular, aprovado conforme determina a Portaria do INMETRO, não há que se falar em cobrança indevida; não tendo a empresa qualquer responsabilidade sobre o alto consumo reclamado pela autora. Aduz que o fornecimento de água foi cortado em 01/12/2020, por falta de confirmação de pagamento das faturas 03/2020 a 08/2020. Alega que o aumento do consumo nos meses questionados pode ser decorrente de diversos motivos que não competem à Concessionária conhecer, como a efetuação de qualquer reforma no imóvel, a chegada de uma ou mais pessoas para morar ou passar uma temporada, qualquer desperdício de água ou ainda um acréscimo de seu uso, vazamentos aparentes em torneiras, chuveiros ou descargas dos vasos sanitários, entre outros. Aduz que a autora, como titular da conta, é a responsável pela segurança de suas instalações internas, situadas além do hidrômetro, bem como é responsável pelo pagamento do consumo registrado no medidor, visto a inexistência de defeito no hidrômetro. Afirma a legalidade do corte do fornecimento de água por inadimplência do consumidor, nos termos do art. 79, inciso I, da Resolução nº 130 da ARCE. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Em réplica à contestação, a parte autora reitera em todos os termos a peça inicial, afirmando que o valor cobrado é indevido, pois totalmente discrepante do histórico de consumo da unidade consumidora de sua responsabilidade.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
No que se refere a impugnação ao pedido autoral de gratuidade processual, o mesmo deve ser objeto de apreciação em caso de interposição futura de recurso inominado pela parte, oportunidade na qual deverá produzir provas da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata-se o caso em questão de fato referente a relação de consumo, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Pela análise da documentação trazida aos autos, observa-se que o consumo de água da unidade consumidora do autor variava de 7 a 24 m³ no período de março/2019 até janeiro/2020. Da mesma foma, constata-se que, em março e abril/2020, o consumo é elevado para 172 e 217 m³; portanto, muito acima de sua média de consumo mensal (ID 25313068 - fls. 4). Diante da abrupta elevação no consumo medido, caberia à empresa demandada ter feito prova do efetivo consumo do volume de água medido por parte do demandante, da inexistência de vazamentos ou avarias no aparelho de medição, bem como da inocorrência de erro quando da leitura do hidrômetro; ocorrendo da mesma não ter acostado aos autos qualquer documento idôneo a corroborar com suas assertivas, limitando-se a alegar que o imóvel estava fechado quando da visita dos técnicos, além de que fez a substituição do hidrômetro. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EXCESSO DE CONSUMO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
CABIMENTO, NO CASO CONCRETO.
Não restando esclarecida a causa do excessivo consumo registrado nas faturas impugnadas, muito superior ao padrão de consumo da unidade em questão, não pode o consumidor ser compelido ao pagamento do valor imposto pela concessionária, militando a dúvida em seu favor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*41-19, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 17-03-2020) RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE EM MÊS ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FUNCIONAMENTO IRREGULAR DO HIDRÔMETRO.
REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE ACORDO COM A MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que é cliente da ré, e que seu consumo médio de água gira em torno R$68,00 (sessenta e oito reais) por mês.
Relata que a fatura referente ao mês de maio de 2019 veio com valor muito acima da média, na quantia de R$2.720,35 (dois mil setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos).
Pugna pela desconstituição do débito. 2.
Parte ré contestou a apresentou contrapedido, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos. 3.
Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a inexistência do débito no valor de R$2.720,35 (dois mil setecentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), determinando a emissão de nova fatura na importância de R$68,53 (sessenta e oito reais e cinqüenta e três centavos).
O pedido contraposto foi julgado improcedente. 4.
A concessionária e o usuário dos serviços de água e esgoto adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 5.
Com efeito, cabia a parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que foi plenamente atendido.
O consumidor juntou faturas de energia, demonstrando discrepância de valores, que aumentaram mais de 40 (quarenta) vezes do valor ordinário no mês de maio de 2019.
O histórico de consumo da unidade consumidora demonstra um consumo médio muito inferior ao apurado no mês reclamado. 6.
Noutro norte, em que pese a ré alegue a retirada do hidrômetro pela autora, nenhuma prova traz aos autos nesse sentido.
Portanto, ainda que os atos da concessionária gozem de presunção de veracidade e legitimidade, no caso dos autos, a parte autora produziu todas as provas que estavam ao seu alcance no sentido de demonstrar a incorreção do faturamento, ao passo que a recorrente não se desincumbiu de comprovar qualquer justificativa para o elevado consumo. 7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-77, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 17-12-2019). APELAÇÃO - Ação declaratória - Prestação de Serviço Público - Fornecimento de água - Registro de consumo muito superior ao verificado em relação ao histórico do imóvel da autora - Pedido julgado procedente para declarar inexigíveis os valores originários e determinar a cobrança, com base no consumo médio referente aos seis meses subsequentes - Pleito de reforma - Impossibilidade - Concessionária de serviço público que não esclareceu o motivo do consumo elevado - Vazamento não comprovado - Inexistência de vistoria da empresa ou judicial - Probabilidade de erro na medição - Verossimilhança - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ - SP 10164399720168260361 SP 1016439-97.2016.8.26.0361 Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 08/08/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2018).
Portanto, deve ser reconhecido o direito do autor em ter revisado o débito que lhe é imputado, referente ao consumo do imóvel no período de março/2020 a novembro/2020, utilizando como base o consumo médio dos 6 (seis) meses anteriores à data da fatura questionada.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Considerando não ter restado comprovada a legitimidade do débito imputado ao autor, deve ser reconhecida a irregularidade do ato de suspensão do fornecimento de água.
Não se pode atribuir ao produto "água" característica de bem supérfluo; restando caracterizados danos morais quando o consumidor é impedido de usufruir de produto essencial. Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
IMPUTAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO.
READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM JUSTIFICATIVA PARA O CONSUMO EXAGERADO PELA PARTE AUTORA.
EMISSÃO DE NOVAS FATURAS PELA MÉDIA DE CONSUMO ANTERIOR.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00 MANTIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*04-09, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/02/2019).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ÁGUA.
DEMANDA EM TRAMITAÇÃO QUE PRETENDE DESCONSTITUIR COBRANÇA POR VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO QUE FOI LANÇADA NA FATURA CONJUNTAMENTE COM O CONSUMO MENSAL.
FATURA DO DÉBITO ANTERIOR E SUB JUDICE QUE NÃO ADMITIA PAGAMENTO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO, CONFORME FARTA JURISPRUDÊNCIA.
ATO ILÍCITO QUE CONFIGURA O DANO MORAL PRETENDIDO PELO CARÁTER ESSENCIAL DO SERVIÇO.
AUTORA IDOSA E QUE RESIDE COM PESSOA DEFICIENTE, TENDO, EM FUNÇÃO DO CORTE, QUE HOSPEDAR-SE EM CASA DE FAMILIARES.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00, CONFORME PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/11/2018).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa promovida Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, por seu representante legal, na obrigação de efetuar em favor do autor Jerffeson Rodrigues Lopes, devidamente qualificados nos autos, a revisão dos débitos referentes ao consumo da unidade de titularidade do mesmo, relativo aos meses de Março/2020 a Novembro/2020, devendo ser utilizado como base para referido cálculo a média semestral de consumo do imóvel anterior às cobranças em questão, bem como condeno a empresa ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais; quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma represália à promovida.
Referido valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, determino que a empresa restabeleça o fornecimento de água em favor do demandante, no que diz respeito aos débitos questionados, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda permaneça a situação de suspensão da prestação do serviço; sob as penas legais.
Considerando o reconhecimento da ilegitimidade dos débitos em questão, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela empresa demandada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se requerimento de cumprimento da sentença por 15 (quinze) dias.
Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza, 27 de Junho de 2023. Luis Armando Barbosa Soares Filho Juiz Leigo Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 63168789
-
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 63168789
-
26/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63168789
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26/10/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63168789
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29/06/2023 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 23:51
Juntada de despacho em inspeção
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19/10/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2022 13:01
Juntada de despacho em inspeção
-
21/02/2022 20:00
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 22:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/02/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2022 15:30
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 22:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/11/2021 14:27
Outras Decisões
-
10/11/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:03
Audiência Conciliação designada para 26/01/2022 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/11/2021 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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