TJCE - 3000326-16.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DE CASTRO GOMES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARE CIMENTO LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87822863
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87822863
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07/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE 2ªUnidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador João Firmino, 360, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-560 Fone (85) 3492-8229/19/25 - Whatsapp (85) 98120-6294 - e-mail:[email protected] 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 3000326-16.2023.8.06.0015 Promovente: JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES e outros Promovido:MARE CIMENTO LTDA MARE CIMENTO LTDARua Marcelo Maciel, 255, CENTRO, PACATUBA - SE - CEP: 49970-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a)MARE CIMENTO LTDARua Marcelo Maciel, 255, CENTRO, PACATUBA - SE - CEP: 49970-000 De ordem do Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira, Juiz de Direito no 2ª Juizado Especial Cível da comarca de Fortaleza-CE, fica Vossa Senhoria Sr(a) MARE CIMENTO LTDARua Marcelo Maciel, 255, CENTRO, PACATUBA - SE - CEP: 49970-000 INTIMADO(A) da DESPACHO do MM.
Juiz(a) de Direito, desta Unidade Judiciária, cuja cópia segue anexa, prolatada nos autos do processo em epígrafe.
DESPACHO: A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
OBSERVAÇÃO:O despacho e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 24060315523659100000085647483 Fortaleza, CE, 6 de junho de 2024 - Servidor: RAIMUNDA NOGUEIRA DANTAS -
06/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87822863
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03/06/2024 16:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MARE CIMENTO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DE CASTRO GOMES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 84369701
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10/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 84369701
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10/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
DECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado, ventilado pela parte promovida, apresentado tempestivamente, mas com o preparo incompleto, na medida em que o valor a ser recolhido deverá ter como base o montante requerido em inicial e sua devida atualização, nos termos do Enunciado nº. 5, das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele. Registre-se que, as custas processuais devem ser entendidas como o adimplemento dos valores inseridos na TABELA I (Custas Processuais), item I - guias A+B+C, com a adição dos valores da TABELA II (Dos Recursos), item III; porém, o comprovante anexado pela promovida não contemplou a totalidade que deveria perseguir, bem como não houve complementação tempestiva, sendo incompatível com os ditames do art. 42, § 1º da Lei nº. 9.099/95.
Em Juizados Especiais Cíveis não há a possibilidade de intimação das partes para a complementação de preparo em sede recursal, na medida em que o próprio FONAJE e a jurisprudência já pacificaram tal entendimento, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL) [g.n.] **** PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RI nº. 1475-47.2015.8.06.0058/1 - 2ª Turma Recursal do Ceará - Relator(a).: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - Publicação 06/07/2018) [g.n.] Dessa forma, decreto a DESERÇÃO RECURSAL em virtude da ausência de preparo recursal, conforme art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95.
INTIME-SE as partes para ciência desta decisão, prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
09/05/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84369701
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09/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
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08/05/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2024 09:21
Não recebido o recurso de MARE CIMENTO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0049-77 (REU).
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15/04/2024 14:39
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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15/04/2024 14:37
Juntada de Certidão de publicação
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26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DE CASTRO GOMES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80453535
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80453535
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06/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80453535
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06/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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27/01/2024 05:18
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DE CASTRO GOMES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:18
Decorrido prazo de JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DE CASTRO GOMES em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MARE CIMENTO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 04:48
Decorrido prazo de JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70474784
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000326-16.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito, em que os promoventes alegam que sofreu colisão após manobra imprudente do condutor funcionário da empresa ao tentar desviar de um acidente à sua frente, lançando o caminhão à faixa direita onde estava o veículo dos promoventes em posição estacionária.
DECIDO.
Inicialmente, em relação ao pedido de justiça gratuita entendo não existir elementos mínimos comprovados pelos promoventes, neste momento, para atestar o seu estado de pobreza, na medida em que não anexou documentos comprobatórios ao seu requerimento. Registre-se que cabe ao magistrado a análise dos requisitos de comprovação, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer à decisão judicial, a qual deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento.
Nesse viés, verifica-se que o embargante pretende o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão, tendo em vista que não houve concessão de gratuidade de justiça em sede recursal. 3.
O direito de acesso à justiça é direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da assistência judiciária gratuita (art. 5, LXXIV da CF).
No entanto, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça é necessária a declaração de hipossuficiência, bem como comprovação de renda para posterior análise de concessão do aludido benefício. 4.
A presunção de hipossuficiência é relativa.
Consoante verificado nos autos, a parte autora não apresentou comprovante de renda e declarou-se hipossuficiente, apesar de qualificar-se como advogado e servidor público (fl. 158).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que "a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário." (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.6.2016, DJe 1.7.2016) 4.1.
Assim, não há razão para a concessão do benefício ao requerente, tendo em vista que os elementos nos autos são suficientes à vedação da gratuidade de justiça e evidenciam a falta dos pressupostos legais.
Precedente julgado no TJDFT: AGI 2016.00.2.012161-7, Rel.
Desembargadora Ana Cantarino, 3ª Turma Cível. 5.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 996473, 20160110058285ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017) [g.n.] Enunciado 14 TJCE - "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência." Igualmente, ao formular o pedido a parte promovente deveria ter o instruído com provas mínimas da hipossuficiência.
Logo, o pedido de gratuidade resta prejudicado diante da falta de provas, podendo a parte promovente manejar novo requerimento com a comprovação da insuficiência de recursos através de documento hábil, conforme exposto no art. 99, §2º do CPC/15. Passo a análise das preliminares. Quanto a preliminar de extinção do feito por ilegitimidade da parte promovida, cabe rejeita-la, tendo em vista Código Civil Brasileiro reconhece a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na hipótese de danos a terceiros provocados por seus funcionários, o que aqui se encontra alinhado ao julgado abaixo: APELAÇÃO VÍCEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - REQUISITOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - MINORAÇÃO DO QUANTUM - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. 1.
Demonstrando-se que o motorista da empresa Ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. 2.
Se a parte autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do art. 402 do CC,e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta a infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser procedente. 3.
São incontroversos os danos morais diante de situação de dor e sofrimento advindos de acidente de trânsito que ocasionou abalo moral aos autores, que ultrapassa o mero dissabor. 4.Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se atendo a natureza pedagógica, reprimindo o enriquecimento ilícito.
Quantum reduzido. Tal responsabilidade da empresa decorrente de danos causados a terceiros pelos seus funcionários aqui se mostram evidenciados mediante o registro, fotográfico e perante os órgãos competentes, que a placa do caminhão envolvido no acidente é de propriedade da empresa ré. Quanto a preliminar de extinção por necessidade de perícia, cabe afastá-la, uma vez que há suficiente lastro probatório que torna incontroverso a ocorrência de dano ao veículo decorrente de acidente de trânsito que envolve veículo registrado sob propriedade da ré. Passo à análise do mérito. Em síntese, os promoventes alegam que se encontram em um viaduto localizado na Messejana, sentido BR-116 e que, pera paralisação do trânsito decorrente de acidente, deixou o veículo em posição imóvel na faixa à direita, momento em que foi surpreendido com imprudente manobra do caminhão da Empresa Maré Cimentos LTDA, de placa OEJ-5523 e marca VW 26260E, que ao sair da faixa da esquerda para desviar da batida à frente, bateu no carro em que um dos promoventes estava conduzindo, arremessando-o sobre o ajardinamento divisor entre o viaduto e a pista lateral de acesso da BR-116.
No cotejo das provas anexadas aos autos, entendo que os promoventes forneceram aos autos provas suficientes da ocorrência do dano, conforme boletim de ocorrência, registros em fotografia do momento do acidente com a captura da placa do caminhão conduzido por funcionário da empresa demandada, bem como orçamento.
A prova em formato audiovisual anexada aos autos também registram as avarias e danificações na pintura e lataria à esquerda do veículo, que estão plenamente condizentes com os consertos e reformas constantes no orçamento.
Resta, portanto, suficientemente evidenciado o acidente e a responsabilidade civil da empresa demandada, que não confrontou a narrativa dos autos, limitando-se a alegação de que não estaria a demanda instruída de suficiente prova material, alegação esta que não procede face a todo conjunto probatório.
Logo, pelos documentos nos autos há plenitude na responsabilidade dos promovidos envolvidos no acidente, gerando o dever de responsabilização.
Em relação aos danos materiais do veículo percebe-se que pelo orçamento apresentado, conforme já demonstrado, há plena compatibilidade com as danificações decorrentes do impacto provocado por veículo de grande porte.
Assim, os promoventes comprovaram os danos sofridos, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, merecendo o ressarcimento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), referente ao veículo envolvido no acidente, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REFERENTES AO CONSERTO DO VEÍCULO DO AUTOR, EM RAZÃO DE ABALROAMENTO.
AUTOR QUE TROUXE AOS AUTOS ORÇAMENTO PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS OCORRIDOS NO VEÍCULO.
PROVA ORAL COLHIDA A CONFIRMAR A VERSÃO CONSTANTE DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0000556-71.2019.8.06.0073 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Croatá - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/11/2020 - Data de publicação: 27/11/2020) Ante o exposto, decreto a revelia dos promovidos, nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95 e julgo PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor dos promoventes a título de reparação por danos materiais referentes aos reparos do veículo, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Gratuidade judicial do promovente prejudicada, tendo em vista a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira.
Em eventual recurso inominado, caso não haja o deferimento da gratuidade, o pagamento das custas deverá seguir o Enunciado nº 5 das Turmas Recursais do Ceará: "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele".
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70474784
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26/10/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70474784
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26/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DE CASTRO GOMES em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:43
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 18:38
Juntada de Petição de procuração
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12/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:05
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2023 16:52
Expedição de Carta precatória.
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06/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:44
Audiência Conciliação designada para 01/09/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JANDERSON LUIZ DE JESUS GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MAURO LUIZ DE CASTRO GOMES em 26/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 11:35
Audiência Conciliação não-realizada para 19/05/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2023 10:31
Audiência Conciliação designada para 19/05/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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