TJCE - 0053775-90.2021.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/12/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/10/2024 20:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:03
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 102096491
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 102096491
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0053775-90.2021.8.06.0117 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE MARACANAU REU: MULTIMALHAS INDUSTRIAL LTDA DESPACHO Sobre manifestação e documentos acostados, ID 89881625, digam a parte autora e o BNB.
Intimem-se.
Exp. nec..
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
03/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102096491
-
02/09/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 71735228
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 71735228
-
11/12/2023 16:34
Juntada de Certidão (outras)
-
11/12/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71735228
-
11/12/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71121608
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71121608
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0053775-90.2021.8.06.0117 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU POLO PASSIVO:MULTIMALHAS INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação com pedido de imissão provisória de posse, intentada pelo Município de Maracanaú em face de Multimalhas Industrial Ltda.
Laudo de avaliação acostado em ID: 41113850.
Em decisão de ID: 41113830, foi deferida a imissão provisória do expropriante na posse do imóvel, bem como nomeado perito para realizar a avaliação do imóvel.
Depósito dos valores relativos a desapropriação em petição e documento de ID: 41110470/41110468.
Imitido o município na posse do imóvel, conforme certidão de ID: 41113828.
O município demandante informou, em petição de ID: 41113835, a existência de débito de IPTU relativo ao imóvel no valor de R$ 189.832,33.
Multimalhas Industrial LTDA ofereceu a contestação de ID: 59052515, pugnando pelo deferimento da justiça gratuita.
A empresa demandada pugna, ID: 63798831, pelo levantamento de 80% do valor da indenização na forma da lei.
Indeferida a gratuidade da empresa demandada (ID: 64528262).
Nomeada nova perita (ID: 70624153) vista a ausência de manifestação do anteriormente nomeado e intimado o requerido para regularizar a representação, apresentando contrato social ou aditivo com o nome do senhor Valdermi como representante legal.
A empresa demandada, em petição de ID: 71010880, comunicou a juntada dos documentos requeridos.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A peticionou, ID: 71079313, informando que o imóvel objeto da desapropriação é objeto de hipoteca para o BNB e pugnando pela não liberação dos valores, bem como sua admissão no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de admissão do BNB no presente feito, visto sua manifestação quanto à possível condição de credor hipotecário, devendo-se, para tanto, habilitar, no sistema, seus patronos.
Quanto aos pedidos de levantamento dos valores depositados pelo expropriante, sabe-se que, havendo ônus sobre o imóvel, o levantamento do preço pela ré fica condicionado à apresentação de anuência do credor ou da prova da quitação do crédito hipotecário, consoante se extrai da jurisprudência selecionada por Theotônio Negrão e outros, em Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, (45ª edição, 2013, São Paulo: Ed.
Saraiva, p. 1392).
Confira-se: Se houver hipoteca sobre o bem desapropriado, o crédito garantido fica sub-rogado no valor da indenização.
No caso de desapropriação do imóvel hipotecado para fins de constituição de servidão, assiste ao credor hipotecário o direito de habilitar seu crédito, devendo ser retido o depósito do valor da indenização até a decisão da habilitação, se possível nos próprios autos da expropriatória' (STJ 2ª T., REsp 37.128-7-SP, rel.
Min.
Pádua Ribeiro, j. 20.2.95, DJU 13.3.95). 'Se o imóvel expropriado está gravado por hipoteca, a indenização - no todo ou em parte - não pode ser recebida pelo expropriado antes da quitação do crédito hipotecário'. (STJ 2ª T.
REsp 37.224-SP rel.
Min.
Ary Pargendler, j. 19.9.96, DJU 34.10.96)". Entendimento análogo já foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese assim ementada: Desapropriação - Levantamento - Pesando hipoteca sobre o imóvel expropriado inviável ao proprietário levantar o valor da indenização, pois a hipoteca se subroga no preço.
Precedentes.
Recurso improvido (Agravo de Instrumento nº 0075421-55.2007.8.26.0000.
Relator: Lineu Peinado.
Comarca: Taubaté. Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento: 16/06/2007) In casu, havendo alegação do Banco do Nordeste do Brasil S/A da existência de hipoteca sobre o imóvel, indefiro o pedido de levantamento dos valores pela promovida.
No que tange ao pedido de preferência formulado pelo credor hipotecário, antes de me manifestar, determino a intimação do município demandante e da parte demandada para que se manifestem, no prazo de dez dias, quanto à petição de ID: 71079313 e os documentos que a acompanham.
Cumpra-se o despacho de ID: 70624153 no que atine à nomeação da perita.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
25/10/2023 11:47
Juntada de Certidão (outras)
-
25/10/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71121608
-
25/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú PROCESSO: 0053775-90.2021.8.06.0117 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MARACANAU POLO PASSIVO:MULTIMALHAS INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 D E S P A C H O Tendo em vista a certidão de ID: 65091807, informando que o perito nomeado não apresentou nenhuma manifestação, destituo o perito Dr.
Thiago Colares de Oliveira e nomeio a perita Francisca Rafaela Braga Sousa, perita em engenharia civil, credenciada perante o TJCE, para atuar como perita deste Juízo, nos termos da decisão de ID: 41113830.
Intimem-se as partes para que tomem ciência do presente despacho.
Intime-se ainda a parte promovida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação, juntado aos autos contrato social ou aditivo nomeando o senhor VALDEMIR QUEIROZ PESSOA como representante legal da mesma.
Exp. necessários.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70624153
-
18/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70624153
-
16/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 26/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:30
Juntada de Certidão (outras)
-
01/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 20:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 20:29
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 21:40
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/10/2022 16:22
Mov. [39] - Certidão emitida
-
26/10/2022 16:14
Mov. [38] - Documento
-
26/10/2022 16:09
Mov. [37] - Documento
-
26/10/2022 12:37
Mov. [36] - Documento
-
24/10/2022 08:35
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
-
21/10/2022 14:59
Mov. [34] - Certidão emitida
-
10/08/2022 12:38
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 10:41
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01824255-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 10:32
-
15/06/2022 10:34
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 12:58
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01815597-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 12:29
-
12/05/2022 10:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 15:54
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01814232-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2022 15:50
-
04/05/2022 16:50
Mov. [27] - Certidão emitida
-
04/05/2022 16:48
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório: Dou ciência à parte autora acerca do despacho de fls. 40, cujo teor segue descrito abaixo: "Sobre a devolução da carta de citação, diga a parte autora" Maracanau/CE, 04 de maio de 2022. FRANCILENE DA SILVA GOMES A
-
04/05/2022 16:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
04/05/2022 16:41
Mov. [24] - Documento
-
27/01/2022 14:23
Mov. [23] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 40, devendo a Secretaria acostar aos autos o rol de peritos com credenciamento válido junto ao TJCE para fins de nomeação, bem como intimar a parte autora para se manifestar sobre a de
-
26/01/2022 11:00
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
26/01/2022 11:00
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
-
16/12/2021 10:52
Mov. [20] - Certidão emitida
-
16/12/2021 10:51
Mov. [19] - Documento
-
16/12/2021 10:39
Mov. [18] - Documento
-
30/11/2021 09:02
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2021/019961-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/12/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Ésquilo Mourão Lima
-
22/11/2021 15:37
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/11/2021 12:08
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Visando viabilizar a confecção e envio de mandado de imissão provisória na posse, para COMAN virtual, expedi um mandado.
-
22/10/2021 11:09
Mov. [14] - Mero expediente: Ante o noticiado depósito do preço oferecido, expeça-se o competente mandado de imissão provisória. Sobre a devolução da carta de citação, diga a parte autora. Acoste a Secretaria o rol de peritos com credenciamento válido jun
-
01/09/2021 14:30
Mov. [13] - Certidão emitida
-
01/09/2021 14:30
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2021 13:38
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
24/08/2021 13:01
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00322785-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 12:59
-
11/08/2021 12:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
24/07/2021 07:26
Mov. [8] - Certidão emitida
-
14/07/2021 18:46
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
13/07/2021 19:05
Mov. [6] - Certidão emitida
-
13/07/2021 17:56
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/07/2021 17:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
09/07/2021 09:29
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 17:59
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2021 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001398-56.2023.8.06.0009
Mark Moura de Macedo
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 09:16
Processo nº 3000186-29.2022.8.06.0140
Naiara Neri de Araujo
Lorenzo Pierluigi Vassallo
Advogado: Anderson Henrique de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 11:09
Processo nº 0001060-31.2000.8.06.0045
Associacao Comunitaria de Iara
Municipio de Barro
Advogado: Justino Feitosa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2002 00:00
Processo nº 3001097-98.2017.8.06.0016
Elisandra Rodrigues de Sousa
Rayssa Mary Silva Gomes
Advogado: Kelviane de Assuncao Ferreira Barros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 14:58
Processo nº 0107932-75.2018.8.06.0001
Francisco Maciano Soares
Estado do Ceara
Advogado: Joelmo Vasconcelos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2018 00:00