TJCE - 0107932-75.2018.8.06.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:02
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:50
Decorrido prazo de JOELMO VASCONCELOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106927613
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106927613
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30/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0107932-75.2018.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MACIANO SOARES REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de incidência tributária c/c repetição de indébito proposta por Francisco Maciano Soares contra o Estado do Ceará, buscando o reconhecimento da exclusão das tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Alega o autor que as tarifas TUST e TUSD não compõem o valor da operação mercantil de energia elétrica, mas o custo da transmissão e distribuição até o consumidor final, o que justificaria a exclusão desses encargos da base de cálculo do ICMS (fls. 01/23). O Estado do Ceará, em sede de contestação, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (fls. 98/144).
Assevera, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por inexistência de relação jurídico-tributária entre Fazenda Pública Estadual e contribuinte.
No mérito, argumenta que as tarifas TUST e TUSD são essenciais para a entrega da energia elétrica ao consumidor final e, portanto, integram a base de cálculo do ICMS, conforme interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor, por meio de réplica à contestação, reitera os argumentos trazidos com a petição inicial (fls. 180/202). Intimadas para especificação de provas, o autor deixou de se manifestar e o Estado do Ceará requereu a suspensão do andamento processual, considerando se tratar de matéria afetada ao tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o breve relatório.
Decido. A questão controvertida nos autos e afetada ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos no STJ tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica, especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.692.023/MT (tema nº 986), ocorrido em sessão do dia 13/03/2024, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". De início, o STJ tinha jurisprudência no sentido de considerar que a TUSD e a TUST não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, sob o fundamento de que o fato gerador do tributo ocorre apenas no momento que a energia é efetivamente consumida.
Tal posição, contudo, foi superada pelo entendimento de que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a relação indissociável de suas fases, de forma que o custo de cada uma dessas etapas, incluindo-se a TUSD e a TUST, compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, inciso I, da LC 87/1996. Isso porque, no contexto do sistema enérgico, as etapas de produção e fornecimento de energia constituem um sistema interdependente, bastando-se cogitar a supressão de uma de suas fases (geração, transmissão ou distribuição) para concluir que não haverá a possibilidade de efetivação do consumo de energia. No caso da energia elétrica, fica consolidado o entendimento de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição integram a base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica, visto que são indispensáveis para a efetiva entrega do serviço ao consumidor final, compondo o valor da operação.
Nesse sentido, a energia elétrica só é disponibilizada ao consumidor após a transmissão e distribuição, atividades que viabilizam o consumo final.
Portanto, as tarifas de TUST e TUSD configuram componentes essenciais da operação de circulação, integrando o valor que corresponde ao custo do fornecimento da energia ao consumidor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a legitimidade da inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidentes sobre a energia elétrica. Sem custas processuais e honorários advocatícios nas ações que tramitam no juizado especial da Fazenda Pública. Intimem-se as partes do teor da sentença. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
29/10/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927613
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29/10/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 01:55
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/12/2023 11:36
Conclusos para decisão
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07/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MACIANO SOARES em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 69291321
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27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
Vistos em Inspeção - Portaria nº 08/2023. Tendo em vista a certidão retro, dando conta que os processos envolvendo a Fazenda Pública estão atualmente tramitando no sistema PJe, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 69291321
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26/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69291321
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26/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 14:55
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 08:29
Juntada de Certidão
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27/07/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:33
Conclusos para despacho
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14/03/2022 17:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 20:08
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 08:30
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 1383/2021 Teor do ato: R. Hoje, Considerando que não há necessidade da produção de prova oral e que não há mais desejo de produção de outras prova, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
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09/09/2021 07:52
Mov. [84] - Outras Decisões: R. Hoje, Considerando que não há necessidade da produção de prova oral e que não há mais desejo de produção de outras prova, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Intimem-se.
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02/09/2021 02:40
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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02/09/2021 02:39
Mov. [82] - Certidão emitida
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06/04/2021 14:18
Mov. [81] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [80] - Conclusão
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06/04/2021 14:18
Mov. [79] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [78] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [77] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [76] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [75] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [74] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [73] - Petição
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06/04/2021 14:18
Mov. [72] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [71] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [70] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [69] - Petição
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06/04/2021 14:18
Mov. [68] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [67] - Petição
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06/04/2021 14:18
Mov. [66] - Petição
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06/04/2021 14:18
Mov. [65] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [64] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [63] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [62] - Ofício
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06/04/2021 14:18
Mov. [61] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [60] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [59] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [58] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [57] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [56] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [55] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [54] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [53] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [52] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [51] - Documento
-
06/04/2021 14:18
Mov. [50] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [49] - Ofício
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06/04/2021 14:18
Mov. [48] - Documento
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06/04/2021 14:18
Mov. [47] - Documento
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03/08/2020 12:25
Mov. [46] - Remessa: REMESA DE LOTE PARA DA DIGITALIZAÇÃO
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13/05/2020 14:55
Mov. [45] - Certidão emitida
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13/04/2020 15:37
Mov. [44] - Carta Precatória: Rogatória/Juntada a petição diversa - Tipo: Retorno de Carta Precatória em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: PRT 202/2020 CARTA PRECATORIA 23/01/2020
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29/10/2019 22:32
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2019 15:10
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2019 09:02
Mov. [41] - Certidão emitida: CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO. cml
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18/10/2019 08:52
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2079/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2247 Página: 671/672
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15/10/2019 11:57
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória: CARTA PRECATÓRIA. cml
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15/10/2019 11:42
Mov. [38] - Certidão emitida: CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO. cml
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15/10/2019 11:35
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2019 10:52
Mov. [36] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (Portaria nº 09/2019), Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Exp
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04/09/2019 10:39
Mov. [35] - Recebimento
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19/08/2019 19:48
Mov. [34] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Bruna dos Santos Costa Rodrigues
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24/06/2019 19:37
Mov. [33] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Réplica em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Complemento: PRT 2.588/19, PETIÇÃO PROTOCOLADO EM 24/06/19
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23/05/2019 15:26
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre a contestação e documentos acostados às fls. 47/116, intime-se a parte autora para apresentar a réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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23/05/2019 15:17
Mov. [31] - Recebimento
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22/04/2019 11:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Bruna dos Santos Costa Rodrigues
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20/11/2018 12:28
Mov. [29] - Juntada: DEV DE PRECATORIA
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27/09/2018 16:27
Mov. [28] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Paracuru
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27/09/2018 16:27
Mov. [27] - Recebimento
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27/09/2018 16:25
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída
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27/09/2018 16:25
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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27/09/2018 16:25
Mov. [24] - Processo recebido de outro Foro
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21/08/2018 14:42
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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15/08/2018 18:13
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS JUNTADA DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/07/2018 11:01
Mov. [21] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA PARA CITAR O ESTADO DO CEARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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12/07/2018 10:54
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA PARA O ESTADO DO CEARÁ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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26/04/2018 12:19
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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26/04/2018 12:13
Mov. [18] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE JUIZ: ...Deixo de designar audiência conciliatória, à vista de manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na medida... - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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19/04/2018 17:16
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/04/2018 12:58
Mov. [16] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/04/2018 12:56
Mov. [15] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/04/2018 12:56
Mov. [14] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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17/04/2018 12:56
Mov. [13] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
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27/03/2018 15:27
Mov. [12] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/03/2018 13:53
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Paracuru
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23/03/2018 13:08
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas: Declinio de competência
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23/03/2018 12:30
Mov. [9] - Documento
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27/02/2018 08:46
Mov. [8] - Expedição de Ofício
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27/02/2018 08:45
Mov. [7] - Certidão emitida
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23/02/2018 09:27
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/02/2018 09:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 09/02/2018 Data da Publicação: 14/02/2018 Número do Diário: 1843 Página: 355/356
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08/02/2018 09:10
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2018 14:34
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2018 10:42
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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05/02/2018 10:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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