TJCE - 3000691-78.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 07:57
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77432081
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77432081
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77432081
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12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 77432081
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11/01/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77432081
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11/01/2024 06:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77432081
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08/01/2024 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71250186
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000691-78.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, ID 38468485, observa-se que os embargos/impugnação opostos não foram acompanhados da respectiva garantia do juízo.
Regrando o caso, o Enunciado 117 do FONAJE assim dispõe: Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro - Vitória/ES) O enunciado sobredito foi editado em meados de 2007, quando então vigente o CPC/73, que nos termos do art. 736, caput, dispensava a segurança do Juízo para os embargos.
Todavia, penso o citado código processual não inaugurou nova sistemática quanto aos pressupostos para o oferecimento dos embargos à execução de títulos executivos processada no âmbito dos JECs. É que a Lei 9.099 disciplina que a execução de título executivo extrajudicial "obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei", ou seja, aplica-se o CPC de forma supletiva, no que for consentâneo com os vetores hermenêuticos da Lei especial em apreço, e no caso, entendo que a disciplina específica prevista nos Enunciados do Fonaje, além de conferirem mais segurança jurídica pela uniformidade de procedimento no âmbito do JECC, evita a interposição temerária de embargos/impugnação com a exigência da garantia do juízo, alcançando-se um processo de execução com menos possibilidade de incidentalidades.
Ademais, a referida segurança do juízo já permite uma posterior quitação do título executivo, caso seja julgado improcedente, com a convolação do mesmo em quitação, a revelar que tal exigência/pressuposto de conhecimento dos embargos é coerente com o princípio da celeridade do JECC.
Ratificando o exposto, o enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) - Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA). Da mesma forma, a Lei nº 9.099/95: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Outrossim, não soa razoável dispensar a garantia do juízo para oposição de embargos/impugnação para o caso de execução de título executivo judicial, o qual já passara por anterior processo de conhecimento quando se faz tal exigência para a execução de título extrajudicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da impugnação.
Considerando que este juízo não tem contador judicial, onde a realização do citado expediente assoberba a secretaria deste juízo, e a parte é representada por causídico, o qual pode fazer juntada a citada memória de cálculo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar memória de cálculo atualizada.
Após, proceda-se com a penhora on line.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, de forma a ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71250186
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26/10/2023 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71250186
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26/10/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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26/10/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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26/09/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:45
Conclusos para despacho
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25/09/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA em 24/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 13:41
Juntada de mandado
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02/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
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22/02/2021 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/02/2021 10:24
Juntada de cálculo
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16/06/2020 00:19
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA em 15/06/2020 23:59:59.
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20/05/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
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12/05/2020 18:15
Não recebido o recurso de FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA - CPF: *26.***.*40-91 (AUTOR).
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24/01/2020 15:26
Conclusos para decisão
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24/01/2020 15:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
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11/12/2019 17:34
Juntada de Petição de recurso
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09/12/2019 16:52
Transitado em julgado em 05/12/2019
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09/12/2019 16:51
Transitado em julgado em 05/12/2019
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06/12/2019 00:30
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA em 05/12/2019 23:59:59.
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28/11/2019 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2019 23:59:59.
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11/11/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 11:59
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2019 00:28
Decorrido prazo de FRANCINEIDE GOMES DE SOUSA em 05/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 18:44
Conclusos para julgamento
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30/10/2019 16:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2019 15:39
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2019 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/09/2019 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 11:51
Audiência conciliação redesignada para 14/10/2019 12:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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13/09/2019 11:16
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2019 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 15:02
Audiência conciliação designada para 16/09/2019 15:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/08/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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