TJCE - 3000798-30.2023.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 12:25
Expedido alvará de levantamento
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14/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 13:20
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 132322100
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 132322100
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27/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132322100
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27/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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09/12/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/12/2024 09:05
Processo Reativado
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27/11/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/11/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 01:48
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/11/2024 23:59.
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20/10/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 03:53
Decorrido prazo de THANARA PAULINO DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104289959
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104289959
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 SENTENÇA Processo nº: 3000798-30.2023.8.06.0043 AUTOR: LUZIA ALZIRA NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Vistos, etc. Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo banco.
No caso, os descontos apenas foram levados a efeito porque a instituição financeira permitiu, o que atrai a sua responsabilidade no evento danoso.
Não merece acolhimento, também, a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Com efeito, tal benefício é garantido, de acordo com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, aos necessitados, assim considerados, nos moldes do artigo 98, "caput", do Código de Processo Civil, aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento de custas do processo e honorários advocatícios. À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado. Não se desconhece que a referida declaração enseja presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha o impugnado renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício. Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte demandante, nem evidência de que tenha renda que lhe proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilize pelos custos do processo.
Por isso, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. 2.
DO MÉRITO Ultrapassada as preliminares, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. No caso sob exame, a parte demandante afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário denominado "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", com início dos descontos em abril de 2023.
Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro com os demandados.
Assim, pretende a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sua peça contestatória, o promovido Banco Bradesco S.A sustenta a sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de seguro foi realizado com a corré BINCLUB.
Disse que não houve defeito na prestação de serviço.
Rechaçou a repetição dobrada e a existência de danos morais.
Em arremate, postulou a improcedência da ação. A ré BINCLUB, apesar de citada, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação. Pois bem, a parte autora afirmou jamais ter contratado com as demandadas.
Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para o autor e, obviamente, crédito para a Promovida é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial. Consoante a lição de Nagib Slaibi Filho: "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o Autor diz não ter existido. (SLALIB FILHO, Nagib, Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 241). No entanto, assim não agiram as demandadas, quedando-se de juntarem qualquer instrumento que pudesse validar os descontos.
Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. No caso, o Banco do Bradesco, esclareço, não se mostra alheio à situação dos autos, como afirma em contestação.
A parte autora sustentou não ter autorizado a inserção de débito automático das cobranças em análise, até mesmo porque indica que não celebrara contrato com aquele ente privado.
Assim, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi autorizada a promoção de desconto é da parte que alega a existência do fato, não somente em razão da inversão do ônus da prova concedida por este Juízo ao receber a inicial No que diz respeito ao pedido de danos materiais, considerando a nova orientação do STJ firmada no RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.", os descontos que já tenham sido efetivados no benefício da promovente devem ser devolvidos em dobro. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual". Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..". Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana. O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo. Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também de pena ao agressor, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido. Não se desconhece, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte. Na hipótese ora apreciada, o dano moral derivou da falha na prestação do serviço, causadora de descontos indevidos na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, viola direito personalíssimo da requerente, trazendo consigo o dever de indenizar.
Trata-se de descontos que comprometem a subsistência e causam inegável dor e aflição.
Ademais, a indenização por danos morais não se presta apenas a indenizar a vítima pelo abalo moral, mas também para dissuadir a requerida de continuar com a mesma prática nociva. Nessa toada, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU DESPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTO NÃO AUTORIZADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A JUSTIFICAR OS LANÇAMENTOS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO BANCO RÉU.
REPETIÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora para majoração do valor da indenização por danos morais.
Recurso do banco réu pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e defendendo a ausência de danos morais e materiais.
Primeiro, estão configuradas a legitimidade e a responsabilidade do banco ré.
Na petição inicial, numa análise abstrata, a autora identificou a pertinência subjetiva, ao expor a relação jurídica controvertida, mediante narrativa da causa de pedir e formulação do pedido.
Incidente a teoria da asserção.
No mais, era exigível da instituição financeira que, antes de proceder aos débitos na conta corrente da autora, obtivesse da consumidora alguma confirmação no sentido de autorizar o procedimento.
Igual fraude praticada contra inúmeros consumidores idosos (aposentados) e que deu ensejo a dezenas de demandas judiciais.
Incompreensível a inércia do banco réu na adoção de providências para regularização da situação em relação a todos clientes.
Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula 479 STJ.
Precedentes deste E.
TJSP.
Segundo, mantém-se a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Diante da conduta dos réus, verificou-se uma cobrança de má-fé.
Incidência do art. 42, par. Único do CDC.
E terceiro, majora-se o valor da indenização por danos morais.
A autora experimentou a realização de descontos indevidos na conta em que recebe seu benefício previdenciário com repercussão em verba necessária à sua subsistência.
Conduta inadmissível dos réus com a imposição de descontos sem qualquer explicação contratual, numa conduta comercial abusiva e manifestamente ilegal.
Grave conduta fraudulenta da corré BINCLUB com omissão indesculpável da instituição financeira.
Elevação da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), parâmetro razoável e admitido por este E.
Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002447-20.2023.8.26.0201 Garça, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024) E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor devidamente corrigido a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ pelo índice do INPC, acrescido de juros de mora incidentes desde a citação, na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC, c/c art. 161, § 1 º, do CTN); b) condenar solidariamente os réus a restituírem ao autor, de forma dobrada, os valores que tenham sido descontados do benefício do promovente até a presente data, acrescido de juros de mora contados da citação (Súmula 54 do STJ) na ordem de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC contada de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ); c) concedo a tutela provisória formulado pela parte autora, para determinar que os demandados suspendam cobrança de parcelas do contrato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa de R$1000,00 (mil reais), para cada desconto, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno os promovidos em custas processuais e em honorários de advogado (10% do valor da condenação). P.R.I.C. Intimem-se os demandados pessoalmente, via mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito yam -
13/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104289959
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13/09/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/04/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80954712
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 80954712
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80954712
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80954712
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Forum Dr.
Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora Rua Zuca Sampaio s/n - Bairro Santo Antônio - Barbalha/CE Fone (88) 3532-2133 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO nº: 3000798-30.2023.8.06.0043 AUTOR: LUZIA ALZIRA NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS que sua omissão importará em julgamento antecipado de mérito (artigo.355, I, CPC). Barbalha/CE, data da assinatura. VIVIANE CRUZ BRITO Assistente de Apoio Judiciário mebr -
18/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80954712
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18/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80954712
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18/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 13:26
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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07/12/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000798-30.2023.8.06.0043 AUTOR: LUZIA ALZIRA NASCIMENTO REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Recebidos hoje. I - Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95); II - O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
Na espécie, as provas apresentadas pela parte autora não conduzem a um considerável graude plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial.
O simples fato do promovente impugnar os descontos em sua conta não é motivo suficiente para a concessão da tutela provisória, até porque, se assim agisse o judiciário, tornava inviável em termos práticos, esse instrumento de satisfação do crédito.
Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória. III- Da Redistribuição do Ônus da Prova: De início, o artigo 373, §1º, do CPC, inaugurou a distribuição dinâmica do ônus probatório, a ser concedida diante das peculiaridades do caso concreto.
A técnica consagra o princípio da igualdade material, podendo ser realizada, até mesmo, de ofício pelo juiz e em qualquer momento processual, desde que se permita à parte se desincumbir do ônus lhe foi atribuído (dimensão subjetiva do contraditório).
O precitado artigo prevê dois pressupostos materiais alternativos aptos a justificar a inversão da prova.
O primeiro, nos casos em que há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo, hipótese clássica da prova diabólica.
O segundo, quando houver maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário, concretizando a ideia de que o ônus deve recair sobre aquele que, no caso concreto, possa mais facilmente dele se desincumbir.
Delineadas as contingências sobre a dinamização do ônus da prova, passo à análise do caso concreto.
E, ao fazê-la, entendo ser o caso de inversão da prova.
Isso porque a parte demandada goza de posição privilegiada, por ter em seu poder importantes fontes de prova por dispor de conhecimento técnico especial.
Isto posto, inverto, desde já, o ônus da prova. IV - Designo Sessão de Conciliação para a próxima data desimpedida, devendo os autos serem remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, para agendamento.
A audiência será realizada virtualmente em razão da adoção temporária das medidas sanitárias em combate à pandemia do COVID-19.
Link para acesso - https://link.tjce.jus.br/5606ff. V - Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC) VI - Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência. VII - Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. VIII - Cite(m)-se e Intime(m)-se parte requerida para comparecer a audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, advertindo-a de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95); IX - Intime(m)-se a parte requerente para comparecer a audiência designada, advertindo-a de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). X - Não havendo acordo na audiência de conciliação, considera-se, desde já, intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem se pretendem ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, advertindo-as de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 335, I, do CPC); XI - A parte requerente deve, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de realização da audiência conciliatória, apresentar réplica à contestação e se manifestar sobre documentos juntados na própria audiência, sob pena de preclusão. XII - Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo especifique, a secretaria, desde logo, data para a audiência de instrução e julgamento intimando-as da data e advertindo-as de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Não havendo requerimento nesse sentido, façam-me conclusos para a sentença. Expedientes necessários. Barbalha (CE), data do registro no sistema. Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito VCB -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70489331
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18/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70489331
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18/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
10/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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