TJCE - 3000414-58.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:46
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ARAUJO COSTA em 16/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2023. Documento: 71005683
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000414-58.2023.8.06.0143 Promovente: MARIA PEREIRA DE ARAUJO COSTA Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido Indenizatório ajuizada por MARIA PEREIRA DE ARAUJO COSTA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO. Cuida-se de Ação Anulatória c/c Pedido Indenizatório referente ao contrato de empréstimo n° 015321748 no valor de R$ 10.591,52, em que a parte autora alega vício na contratação e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos ao mencionado contrato com o banco requerido, defendendo a nulidade da avença. Quanto à tese defendida na inicial em relação aos planos do negócio jurídico realizado e à hipervulnerabilidade do consumidor, tenho por bem traçar os seguintes apontamentos. A manifestação de vontade, livre, desimpedida e desembargada guarda pertinência com a própria capacidade da pessoa e seu poder de discernimento, o qual é presumido nas pessoas plenamente capazes, desde que nada seja comprovado em sentido contrário. Nesse compasso, no panorama atual do direito brasileiro, revela-se anacrônico atrelar a idade de uma pessoa a sua capacidade, estando tal questão de há muito sedimentada na própria jurisprudência, no sentido de que a idade não é empecilho para celebração de contratos, haja vista a pessoa idosa ser dotada de livre discernimento e opção de contratar ou não, independentemente da interveniência de terceiro. Já quanto às pessoas analfabetas, o mesmo pode ser defendido, havendo necessidade tão somente de observância quanto à forma da contratação, o que, na situação de nosso Estado, encontra-se em análise no âmbito do IRDR 630366-67.2019.8.06.0000, sujeito atualmente a Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça. Friso, entretanto, que a tese elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no próprio IRDR foi no sentido de validar a contratação firmada por pessoa analfabeta, desde que observadas as especificidades do art. 595 do Código Civil. Eventual vício de consentimento havido na contratação deve ser objeto de prova nos autos, não podendo ser presumido a partir das alegações traçadas na inicial. No caso específico dos autos, tenho que o promovido, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o contrato foi pactuado de forma válida, juntando os instrumentos contratuais assinados pela parte no id.
Num. 70523563 cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas presentes nos documentos id.
Num. 64614986. Também trouxe os documentos pessoais da parte autora retidos por ocasião da contratação (id.
Num. 70523563 - Pág. 4), que são os mesmos trazidos conjuntamente à inicial id.
Num. 64614986 - Pág. 6. Ressalte-se que a comprovação da TED informado no id.
Num. 70523562 comprova que foi disponibilizada na conta da autora o valor referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega ser titular da conta em questão. Calha ressaltar que o empréstimo questionado na presente demanda foi firmado em 05/2019, sendo que somente em julho/2023 a parte autora ajuizou a presente ação, fato que torna ainda menos verossímil a versão de não contratação trazida pela parte autora.
Ora, senão contratou, porque esperar quase 4 anos para questioná-lo? Por fim, apesar de os extratos bancários da autora não ter sido acostado aos autos, entendo que as provas coligidas já são mais que necessárias para o deslinde do feito, no sentido de que a presente demanda deve ser julgada improcedente. Nessa linha de entendimento, considerando a higidez da contratação e o fato de que o crédito objeto do empréstimo foi disponibilizado por ordem de pagamento a autora, não se faz ocasião para acolhimento dos pedidos autorais. De outro lado, ressalto que as provas dos autos demonstram que a parte autora não é analfabeta, o que afasta a necessidade de observância de especificidades quanto à tomada da manifestação de sua vontade, sendo bastante sua assinatura, assentindo com os termos da contratação. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da validade do contrato ora discutido. No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo válida a contratação e lícita as cobranças. Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários.
Pedra Branca-CE, 20 de outubro de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Pedra Branca-CE, 20 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71005683
-
26/10/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71005683
-
26/10/2023 22:07
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 20:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:37
Audiência Conciliação designada para 13/10/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
20/07/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001068-05.2023.8.06.0221
Francisco Jose Rodrigues de Moura Filho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 10:37
Processo nº 3000798-30.2023.8.06.0043
Luzia Alzira Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/10/2023 17:07
Processo nº 3018380-72.2023.8.06.0001
Estado do Ceara
Elliandreson de Oliveira Dantas
Advogado: Jose Eloisio Maramaldo Gouveia Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 11:59
Processo nº 3000538-96.2023.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 19:24
Processo nº 3000081-87.2021.8.06.0075
Jorge Antonio Macedo Abreu
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2021 09:05