TJCE - 0000568-52.2018.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 19:34
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:34
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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15/01/2024 12:15
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 71260126
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000568-52.2018.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RONALDO RODRIGUES GOMES ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FRANCISCO RONALDO RODRIGUES GOMES em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Narra a inicial que o autor é portador de retinopatia diabética e necessita, com urgência, de tratamento com laser argônico em ambos os olhos.
Acrescenta não possuir condições financeiras para arcar com o tratamento. Decisão inicial deferiu o pedido liminar, determinado ao requerido o tratamento médico prescrito ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00 - id 54279293. Citado, o Município alega, preliminarmente, a carência da ação por ausência de pretensão resistida, ausência de prova da hipossuficiência econômica do autor e a necessidade de inclusão do ente federativo estadual no polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta que o direito à saúde é de natureza fundamental de dimensão coletiva, a reserva do possível e a ausência dos requisitos para a concessão judicial do tratamento médico, nos termos definidos pelo STF. Intimado, o autor não apresentou réplica. O Município reiterou o pedido de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo e requereu prova pericial. A parte autora, instada a se manifestar, informou que o tratamento foi concluído, mas com demora de quase um ano, e requereu a condenação do réu ao pagamento das astreintes em sua totalidade. É o breve relatório.
Decido. De início, indefiro o pedido de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo, visto que, nos moldes do art. 23, II, da Constituição Federal, é competência comum dos entes federados a efetivação de políticas públicas destinadas à concretização do direito fundamental à saúde, razão pela qual o Município de Santa Quitéria tem responsabilidade solidária e legitimidade passiva concorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, porquanto não ser possível afastar do Poder Judiciário, a apreciação de lesão ou ameaça a direito, pois, afigura-se como garantia constitucional o amplo acesso ao judiciário, de modo que a análise da pretensão da parte autora, que se vê diante da violação de seu direito à saúde, não deve estar condicionada a prévio requerimento no âmbito administrativo.
Persistindo o interesse da parte autora dada a resistência da parte requerida na concessão da medicação pleiteada, mesmo tendo sido julgado procedente o pleito autoral.
Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. 02.
Chamamento ao processo do Estado do Ceará.
De igual modo, entendo que o pleito para inclusão dos demais entes federados no polo passivo da lide há de ser rechaçado, porquanto, na espécie, ser incabível a inclusão de entes públicos não demandados originariamente, ante o reconhecimento da solidariedade existente entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nas prestações envolvendo o direito à saúde. 03.
A controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de o ente requerido ser excluído da obrigação de fazer imposta nos autos, ao argumento de que haveria compra centralizada de medicamentos pelo Estado do Ceará, de que inexistiria recusa do fornecimento da medicação; e de que seria necessária a fixação de critérios para fornecimento de insumos, tal como a apresentação periódica de prescrição médica. 04.
O fármaco requerido encontra-se devidamente registrado na ANVISA, o que a atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, vez que o STF, no julgamento do RE nº 657.718-MG (Tema 500), com repercussão geral reconhecida, decidiu que as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União e, por conseguinte, tramitarem na Justiça Federal. 05.
A simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. 06.
No caso dos autos, a parte recorrente deixou de juntar qualquer prova que venha demonstrar, objetivamente, que não possui os recursos financeiros necessários para o cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Ademais, cumpre observar que a pretensão autoral se mostra razoável e não está além da capacidade econômico-financeira do Município de Cascavel. 07.
Não há ofensa ao princípio da isonomia o Judiciário conceder um direito subjetivo que naturalmente já deveria ser respeitado e cumprido na seara administrativa. 08.
Portanto, considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da isonomia. 09.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer a apelação cível, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0012814-59.2013.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Desta forma, o pedido de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da lide há de ser rechaçado, porquanto, na espécie, é incabível o chamamento ao processo de entes públicos não demandados originariamente, ante o reconhecimento da solidariedade existente entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas prestações envolvendo o direito à saúde. Não se trata de litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora demandar contra qualquer um dos entes públicos acima mencionados para responder pela totalidade da obrigação, ainda que o ente demandado não seja responsável pelo cumprimento da obrigação, segundo as regras de repartição de competência e dos critérios de descentralização e hierarquização do SUS. Indefiro também o pedido de prova pericial, visto que a documentação médica acostada é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento.
Ademais, a perícia médica neste momento é totalmente descabida, visto que o autor já concluiu o tratamento e, certamente, não apresenta o mesmo quadro clínico quando daquela prescrição médica e ajuizamento da presente demanda. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. Passo à análise das preliminares. Preliminar de carência da ação. Alega o requerido carência da ação por não ter sido comprovada pela parte autora a recusa do fornecimento da medicação pleiteada.
Contudo, afasto a preliminar suscitada, visto que pelo que se depreende do art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, não se poderá afastar do Poder Judiciário, a apreciação de lesão ou ameaça a direito, pois, afigura-se como garantia constitucional o amplo acesso ao judiciário, de modo que a análise da pretensão da parte autora, que se vê diante da violação de seu direito à saúde, não deve estar condicionada a prévio requerimento no âmbito administrativo. Preliminar de ausência de prova da impossibilidade econômica do paciente. Defende o demandado que não há nos autos prova da impossibilidade econômica do paciente para realizar o tratamento de saúde.
No entanto, o autor juntou aos autos a declaração id 54279284, cujo teor a lei adjetiva confere presunção de legitimidade. Dessa forma, apesar de alegar em sua irresignação, o Ente Municipal não comprovou a sua argumentação de que o promovente possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento pleiteado.
Ante a inversão legal do ônus da prova, o Município não se desincumbiu da sua obrigação processual.
Rejeito também esta preliminar. A alegada necessidade de inclusão do ente estadual no polo passivo foi analisada acima, restando superada tal questão. Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito. É imperioso sublinhar ainda que, nos moldes do art. 23, II, da Constituição Federal, é competência comum dos entes federados a efetivação de políticas públicas destinadas à concretização do direito fundamental à saúde, razão pela qual o requerido tem responsabilidade solidária e legitimidade passiva concorrente, como se ilustra a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 855.178/SE, REL.
MIN.
LUIZ FUX, DJE 16.3.2015 (TEMA 793).
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO [...] 3.
Conforme o Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos Entes Federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855.178/SE, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 16.3.2015). 4.
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde, não sendo cabível o chamamento ao processo dos demais (AgRg no AREsp. 350.065/CE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.204; AgRg no REsp. 1.297.893/SE, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 5.8.2013). 5.
Sendo solidária a obrigação, cabe ao Ente demandado judicialmente prover o fornecimento do tratamento médico, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 6.
Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp: 1584694 PI 2016/0032225-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2019). Desse modo, no tocante à responsabilidade pelo atendimento aos direitos em questão, sabe-se que a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, como se pode ver nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados, conforme também se observa nos arts. 14, IX, e 15, II, da Constituição do Estado do Ceará, como acima exposto. Acerca da matéria, a jurisprudência é uníssona: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
Agravo regimental conhecido e não provido (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (destaque nosso). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO PASSIVO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO NÃO INCORPORADA AO SUS.
REVISÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA […] II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde […] (STJ - AgInt no REsp: 1629196 CE 2016/0256874-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017) (destaque nosso). Assim sendo, à luz do exposto, constata-se que o cuidado da saúde é um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, sendo direito fundamental dos cidadãos. Cumpre registrar que não se desconhece os problemas financeiros por que passam os entes federados na árdua tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, entretanto, diante da inobservância da lei pelo Poder Público, isto é, ante a omissão ou desvio de finalidade na execução do orçamento público, incumbe ao Poder Judiciário dar efetividade à lei, de modo a intervir, quando assim requerido, para que o direito à saúde seja garantido ao cidadão. Desse modo, a simples alegação de insuficiência de recursos não pode servir para legitimar a omissão do Estado quanto ao dever de assegurar ao cidadão o mínimo existencial, assim compreendido como conjunto de prestações materiais e absolutamente essenciais para todo ser humano ter uma vida digna, especialmente na área da saúde. É bem verdade que a teoria da reserva do possível surgiu com o objetivo de condicionar a implementação de direitos sociais prestacionais, dentre os quais o direito à saúde, à existência de recursos financeiros pelo Estado.
Contudo, a referida teoria não tem caráter absoluto, razão pela qual é dever do Poder Judiciário ponderar sua aplicação, sem que para isso tenha que aniquilar ou reduzir direitos constitucionalmente assegurados. Quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, no julgamento do REsp 1657156-RJ, submetido ao rito de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito à saúde (art. 196 da CF e arts. 2º, 4º e arts. 6º, I, "d", e 19-M da Lei nº 8.080/90), devendo o Estado fornecer os fármacos necessários ao tratamento médico dos pacientes, inclusive aqueles não previstos em atos normativos do SUS, caso estejam presentes os seguintes requisitos: (1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e (3) existência de registro na ANVISA do medicamento. Na espécie, verifica-se do relatório médico acostado aos autos que o paciente é portador de Rinopatia Diabética Proliferativa, necessitando de 08 (oito) sessões de fotocoagulação com laser de argônio em ambos os olhos.
O referido procedimento é previsto nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética, conforme consulta ao site da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC. Ademais, a hipossuficiência do paciente se evidencia diante do relato da inicial e das circunstâncias apresentadas nos autos, pois o autor não tem como arcar com o custo do tratamento. Por fim, destaca-se que o demandado cumpriu a decisão liminar e o paciente já realizou o tratamento de que necessitava. Desse modo, considerando que restam claramente demonstrados os requisitos exigidos pelo STJ no aludido recurso repetitivo e tendo em vista que o demandado já procedeu à realização do tratamento de que o paciente necessitava, a confirmação da tutela provisória de urgência com o consequente acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de consolidação das astreintes formulado pelo autor, verifica-se que o Município, ao ser intimado para cumprimento da decisão liminar (08.06.2018), requereu a dilação do prazo em 30 (trinta) dias, através de petição protocolada em 12.06.2018, o que foi deferido pelo magistrado através do despacho id 54279304, a contar do protocolo daquela petição.
Portanto, aquele trintídio encerrou em 30.07.2018.
No entanto, o Município só foi intimado daquele deferimento em 12.07.2018.
Assim, ainda que o prazo iniciasse a partir da intimação, o prazo teria encerrado em 23.08.2018 e o agendamento ocorreu em 28.08.2018, com primeira sessão marcada para 04.09.2018, conforme id 54279314.
Por outro lado, o autor alega que a primeira sessão do tratamento só ocorreu um ano depois da determinação judicial, mas nada apresentou para comprovar tal alegativa ou afastar aquele agendamento apresentado pelo réu. É cediço que as astreintes são um mecanismo acessório com função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação, e, por isso, não consistem fim em si mesmas.
Tanto é que a decisão que impõe astreintes não preclui e nem faz coisa julgada material. No caso dos autos, ainda que o demandado não tenha cumprido a obrigação dentro do prazo estipulado, não se vislumbra a ocorrência de uma demora desarrazoada ou injustificável.
Ademais, o tratamento foi concluído integralmente e o autor não demonstrou nos autos a demora alegada. Destaque-se, ainda, que as astreintes não possuem caráter indenizatório, tampouco se prestam para o enriquecimento sem causa.
Aliás, exatamente por isso, o artigo 537, § 1º, do CPC prevê que o juiz pode, inclusive, excluir a multa diária, caso se mostre insuficiente ou excessiva, e, no caso dos autos, como já dito, reputo-a desnecessária, pois já atingido o objetivo da decisão liminar e porque não restou suficientemente comprovada a resistência indevida do Município ao cumprimento do comando judicial. Isso posto, confirmo a liminar deferida nestes autos (id 54279293) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA ao tratamento FOTOCOAGULAÇÃO A LASER - 08 (oito) sessões, conforme prescrição médica. Indefiro o pedido de consolidação de astreintes formulado pelo autor, pois considero que, com a conclusão do tratamento indicado, restou atingido o objetivo da decisão liminar, razão por que excluo as astreintes ali fixadas, o que faço com arrimo no artigo 537, § 1º, II, do CPC. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual de Despesas Processuais. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que, nos termos do art. 496, § 3, III, do CPC, a presente sentença não se submete a remessa necessária. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência pela 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71260126
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26/10/2023 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71260126
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26/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:31
Conclusos para decisão
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28/01/2023 03:34
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2023 00:11
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.23.01800553-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/01/2023 23:49
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27/01/2023 12:52
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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27/01/2023 09:37
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.23.01800505-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2023 09:05
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14/01/2023 13:24
Mov. [101] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 2995
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11/01/2023 22:59
Mov. [100] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2023 13:18
Mov. [99] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para noticiar se o tratamento fora realizado, bem assim, se o caso, a data de seu início, com vistas a averiguar eventual incidência de sanção pecuniária, no prazo de cinco di
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24/08/2022 16:38
Mov. [98] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/08/2022 19:00
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
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17/08/2022 18:56
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01806198-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/08/2022 18:24
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28/07/2022 01:27
Mov. [95] - Certidão emitida
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15/07/2022 13:02
Mov. [94] - Certidão emitida
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14/06/2022 22:43
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 2865
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13/06/2022 12:11
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 14:42
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 10:10
Mov. [90] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/04/2022 14:08
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 12:52
Mov. [88] - Conclusão
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07/03/2022 12:52
Mov. [87] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 254/2022
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07/03/2022 12:52
Mov. [86] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 254/2022
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17/02/2022 14:35
Mov. [85] - Decurso de Prazo
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17/02/2022 09:32
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 22:34
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0439/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
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12/11/2021 02:04
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2021 16:00
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2021 20:10
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172211-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2021 19:02
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28/10/2021 13:09
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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27/10/2021 14:18
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171754-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2021 13:48
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26/10/2021 22:58
Mov. [77] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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27/09/2021 00:28
Mov. [76] - Certidão emitida
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20/09/2021 21:15
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0331/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 2699
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17/09/2021 02:05
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 13:39
Mov. [73] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimação via DJe e Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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16/09/2021 13:38
Mov. [72] - Certidão emitida
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12/09/2021 18:49
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 12:20
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/08/2021 11:46
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
23/08/2021 11:45
Mov. [68] - Certidão emitida: Vistos em Inspeção Interna CERTIFICO para os devidos fins que este processo oriundo da 1ª Vara se encontra aguardando apreciação deste juízo.
-
21/01/2021 15:54
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2021 14:14
Mov. [66] - Conclusão
-
14/01/2021 14:14
Mov. [65] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
14/01/2021 14:14
Mov. [64] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
14/01/2021 14:13
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
14/01/2021 14:13
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: PSTQ.18.00004125-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2018 15:38 Complemento: DEC. PRAZO
-
10/09/2020 07:43
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
03/07/2020 09:49
Mov. [60] - Mero expediente: Autos recebidos da digitalização. À Secretaria para cumprir os expedientes necessários ou fazer a conclusão na fila adequada.
-
04/03/2020 08:44
Mov. [59] - Conclusão
-
13/01/2020 23:06
Mov. [58] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:37
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 03/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:11
Mov. [56] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2019 10:16
Mov. [54] - Decurso de Prazo
-
15/08/2019 16:19
Mov. [53] - Mero expediente: Visto em inspeção. Aguardando o decurso de prazo.
-
15/08/2019 16:00
Mov. [52] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
15/08/2019 16:00
Mov. [51] - Recebimento
-
15/08/2019 14:35
Mov. [50] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
03/07/2019 17:52
Mov. [49] - Mandado
-
23/01/2019 13:29
Mov. [48] - Mero expediente: Intime-se o Município requerido para se manifestar sobre as informações constantes na petição de fls. 41, dando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Expedientes necessários.
-
16/01/2019 17:43
Mov. [47] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
16/01/2019 17:30
Mov. [46] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80002 - Protocolo: PSTQ19000140161
-
19/12/2018 14:36
Mov. [45] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
19/12/2018 14:36
Mov. [44] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
13/12/2018 15:51
Mov. [43] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
13/12/2018 15:51
Mov. [42] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Araújo de Paiva
-
13/12/2018 08:45
Mov. [41] - Mero expediente: Sobre a informação constante às fls. 38, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
05/11/2018 14:31
Mov. [40] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
05/11/2018 12:54
Mov. [39] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80001 - Protocolo: PSTQ18000042589
-
05/09/2018 09:41
Mov. [38] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
05/09/2018 09:41
Mov. [37] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
03/09/2018 14:38
Mov. [36] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
03/09/2018 14:38
Mov. [35] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Araújo de Paiva
-
30/08/2018 09:29
Mov. [34] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
30/08/2018 09:29
Mov. [33] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/08/2018 11:03
Mov. [32] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
24/08/2018 11:03
Mov. [31] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Jader Lobo Cavalcante Filho
-
24/08/2018 11:02
Mov. [30] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/08/2018 11:02
Mov. [29] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
24/08/2018 11:00
Mov. [28] - Recebimento: recebidos os aultos pelo advogado
-
17/08/2018 15:23
Mov. [27] - Petição
-
27/07/2018 15:44
Mov. [26] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO
-
26/07/2018 09:49
Mov. [25] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
26/07/2018 09:49
Mov. [24] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Francisco das Chagas Araújo de Paiva
-
18/07/2018 14:09
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/07/2018 15:16
Mov. [22] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.211.44892-1 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/07/2018 00:00
Mov. [21] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.211.44892-1 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/07/2018 10:53
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
21/06/2018 16:31
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/06/2018 14:22
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/06/2018 14:16
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/06/2018 14:15
Mov. [16] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 15/06/2018 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/06/2018 16:43
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/06/2018 16:01
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/06/2018 16:06
Mov. [13] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ CORREGEDOR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/06/2018 15:54
Mov. [12] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/05/2018 16:23
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/05/2018 16:16
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/05/2018 16:13
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: MP - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/04/2018 17:47
Mov. [8] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.ª MARINA ROMAGNA MARCELINO FUNCIONARIO: QUITÉRIA NO. DAS FOLHAS: 0 DATA INICIAL DO PRAZO: 27/04/2018 - Local:
-
25/04/2018 08:56
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/04/2018 11:01
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
17/04/2018 11:01
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/04/2018 16:32
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/04/2018 16:09
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/04/2018 16:09
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/04/2018 16:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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